Norma
17/05/2016
#228555

PORTARIA Nº 274, DE 13 DE MAIO DE 2016

Estabelece normas gerais para consolidação das contas dos consórcios públicos conforme a responsabilidade fiscal.

Estabelece normas gerais de consolidaçãodas contas dos consórcios públicos a seremobservadas na gestão orçamentária, financeirae contábil, em conformidade com ospressupostos da responsabilidade fiscal.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado daFazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o RegimentoInterno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o dispostono § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui ao órgão centralde contabilidade da União competência para editar normas gerais paraconsolidação das contas públicas;

Considerando o disposto no art. 50, inc. III, da Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe que as demonstraçõescontábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, astransações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administraçãodireta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estataldependente;

Considerando a necessidade de harmonização dos procedimentoscontábeis e dos demonstrativos fiscais nos três níveis degoverno, de forma a garantir a consolidação das contas públicas naforma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a natureza jurídica dos consórcios públicos,conforme disposto no art. 41, inc. IV, da Lei nº 10.406, de 10 dejaneiro de 2002, Código Civil, no § 1º do art. 1º e no art. 6º da Leinº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no inciso I do art. 2º do Decretonº 6.017, de 17 de janeiro de 2007;

Considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 11.107, de 6 deabril de 2005, e no art. 40 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de2007, que atribuem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministérioda Fazenda, a competência para editar normas gerais de consolidaçãodas contas dos consórcios públicos, incluindo critérios para que seurespectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados e regras deregularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos,para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicosse realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal;e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decretonº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria doTesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgãocentral do Sistema de Contabilidade Federal; resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas gerais de consolidaçãodas contas dos consórcios públicos constituídos de acordocom a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e aos entes da Federaçãoquando consorciados na forma dessa mesma Lei, a serem observadasna gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade comos pressupostos da responsabilidade fiscal.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes daFederação consorciados comprometem-se a transferir recursos financeirospara a realização das despesas do consórcio público, consignadosem suas respectivas leis orçamentárias anuais;

II - orçamento do consórcio público: instrumento não legislativoelaborado pelo consórcio público que dispõe sobre a previsãode receitas e despesas necessárias à consecução dos fins doconsórcio público, inclusive as relativas ao contrato de rateio;

III - código de fonte/destinação de recursos: código para agestão orçamentário-financeira que vincule o ingresso de recursos àrespectiva aplicação.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, os consórcios públicosintegram a administração indireta de todos os entes da Federaçãoconsorciados.

Art. 4º Constituem recursos dos consórcios públicos:

I - recursos financeiros transferidos pelos entes da Federaçãoconsorciados, com base no contrato de rateio;

II - bens móveis ou imóveis recebidos em doação;

III - transferências de direitos operadas por força de gestãoassociada de serviços públicos;

IV - tarifas e outros preços públicos;

V - auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicasde outras entidades e órgãos do governo que não compõemo consórcio público;

VI - receita de prestação de serviços;

VII - outras receitas próprias.

§ 1º Os entes consorciados somente entregarão recursos financeirosao consórcio público mediante contrato de rateio.

§ 2º Os bens recebidos em doação com ônus somente integrarãoo patrimônio após o cumprimento das condições estabelecidaspelo doador, devendo ser objeto de controle individualizado.

CAPÍTULO II

Do Orçamento

Art. 5º O ente da Federação consorciado consignará em sualei orçamentária anual ou em créditos adicionais, por meio de programaçõesespecíficas, dotações suficientes para suportar as despesascom transferências a consórcio público.

§ 1º A lei orçamentária anual e os créditos adicionais do enteda Federação consorciado deverão discriminar as transferências aconsórcio público, quanto à natureza, no mínimo, por categoria econômica,grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de2001.

§ 2º A contratação direta de consórcios públicos, pelo enteconsorciado, será identificada por meio de modalidade de aplicaçãoespecífica.

Art.6º O orçamento do consórcio público deverá discriminaras despesas a serem executadas, observando os critérios de classificaçãopor função, programática, por natureza de despesa e porfonte/destinação de recursos.

§ 1º A classificação por função e por grupo de natureza dedespesa do consórcio público deverá observar a classificação do enteconsorciado transferidor, conforme parágrafo 1º do art. 5º desta Portaria.

§2º A discriminação quanto à função de que trata o § 1ºdeste artigo não abrange a classificação por subfunção.

§ 3º A discriminação quanto à natureza de despesa de quetrata o caput far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo denatureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido naPortaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 7º O consórcio público deverá prestar as informaçõesnecessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuaisdos entes consorciados pelo menos trinta dias antes do menor prazopara encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo.

CAPÍTULOIII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONSÓRCIOPÚBLICO

Art. 8º A execução orçamentária das receitas e despesas doconsórcio público deverá obedecer às normas gerais de direito financeiroaplicáveis às entidades públicas.

Parágrafo único. O registro contábil orçamentário abrangeráas etapas de previsão e execução das receitas e das despesas, nasrespectivas classificações orçamentárias.

Art. 9º As receitas de transferências recebidas pelos consórciospúblicos em virtude do contrato de rateio deverão ser classificadasem códigos de fonte/destinação de recursos, que reflitam asfinalidades da transferência.

Parágrafo único. O consórcio público registrará a execuçãoorçamentária da despesa nos respectivos códigos de fonte/destinaçãode recursos.

Art. 10 Os recursos recebidos mediante contrato de rateio,quando utilizados em exercícios seguintes, deverão atender ao objetode sua vinculação, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Caso a não utilização dos recursos mencionadosno caput no exercício em que foram recebidos implique onão atendimento dos limites mínimos anuais previstos no § 2º do art.198 e no art. 212 da Constituição Federal, a diferença será acrescidaao montante mínimo do exercício subsequente, sem prejuízo da baseanual de impostos e transferências prevista constitucionalmente.

CAPÍTULO IV

DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS DOS ENTES CONSORCIADOS

Art.11. Os entes da Federação consorciados incluirão aexecução orçamentária e financeira do consórcio público relativa aosrecursos entregues em virtude de contrato de rateio para a elaboraçãodos seguintes demonstrativos fiscais:

I - No Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo da Despesacom Pessoal;

II - No Relatório Resumido da Execução Orçamentária:

a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutençãoe Desenvolvimento do Ensino;

b) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações eServiços Públicos de Saúde;

§ 1º É facultado aos entes da federação utilizar os valoresreferentes às transferências aos consórcios públicos em virtude decontrato de rateio na elaboração do demonstrativo citado no inciso Ido caput.

§ 2º A fim de eliminar duplicidades na elaboração dos demonstrativosenumerados no caput, não deverão ser computadas asdespesas executadas pelos entes da Federação consorciados na modalidadede aplicação referente a transferências a consórcios públicosem virtude de contrato de rateio.

§ 3º Para fins de análise do cumprimento do art. 42 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a insuficiência de caixado consórcio público deverá ser considerada em rubrica específica doDemonstrativo de Disponibilidade de Caixa, que integra o Relatóriode Gestão Fiscal do Poder Executivo de cada ente consorciado, naproporção de sua participação, definida pelo contrato de rateio doexercício vigente.

§ 4º Os entes consorciados efetuarão na contabilidade, oregistro das informações do consórcio público necessárias à elaboraçãodos demonstrativos a que se refere o caput.

§ 5º Para elaboração dos demonstrativos fiscais não enumeradosnos incisos e alíneas do caput deste artigo, o ente da Federaçãoconsorciado computará as despesas executadas na modalidadede aplicação referente às transferências a consórcios públicos,observada a metodologia de elaboração estabelecida pelo Manual deDemonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 12. Os consórcios públicos encaminharão aos PoderesExecutivos de cada ente da Federação consorciado as informaçõesnecessárias à elaboração dos demonstrativos referidos no artigo anterioraté quinze dias após o encerramento do período de referência,salvo prazo diverso estabelecido por legislação específica de cadaente consorciado.

§ 1º O detalhamento referente à execução da despesa orçamentáriautilizado pelos consórcios públicos e enviado aos entes daFederação consorciados deverá ser discriminado, no mínimo, por categoriaeconômica, grupo de natureza de despesa, modalidade deaplicação, elemento da despesa, função, subfunção e fonte/destinaçãode recursos.

§ 2º Caso o ente da Federação consorciado não receba tempestivamenteas informações previstas no caput:

I - todo o valor transferido pelo ente da Federação consorciadopara pagamento de despesa com pessoal nos termos do caputdo art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, seráconsiderado despesa bruta com pessoal ativo na elaboração do Demonstrativoda Despesa com Pessoal;

II - nenhum valor transferido pelo ente da Federação consorciadopara pagamento de despesa com educação ou saúde seráconsiderado nessas funções, para fins de elaboração dos seguintesdemonstrativos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária:

a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutençãoe Desenvolvimento do Ensino - MDE;

b) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações eServiços Públicos de Saúde.

§ 3º Caso o ente consorciado não efetue a publicação dosdemonstrativos previstos no caput, em razão do não envio das informaçõespelo consórcio, serão observadas, até que a situação sejaregularizada, as condições previstas no § 2º do art. 51, § 2º do art. 52e § 2º e § 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000.

§ 4º Os demonstrativos fiscais previstos no artigo 10, consolidadocom as informações de execução no consórcio público, poderãoser retificados a qualquer tempo, desde que comprovada juntoao Tribunal de Contas a efetiva aplicação no período de referência.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL DOS ENTESCONSORCIADOS

Art. 13. Os procedimentos contábeis aplicados à participaçãoem Consórcios Públicos deverão observar o disposto no Manual deContabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pelaSecretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 14. Para fins de transparência na gestão fiscal, o consórciopúblico deverá dar ampla divulgação, inclusive em meio eletrônicode acesso público, aos seguintes documentos:

I - o orçamento do consórcio público;

II - o contrato de rateio;

III - as demonstrações contábeis previstas nas normas geraisde direito financeiro e sua regulamentação; e

IV - os seguintes demonstrativos fiscais:

a) Do Relatório de Gestão Fiscal:

1) Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

2) Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa; e

3) Demonstrativo dos Restos a Pagar.

b) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária:

1) Balanço Orçamentário;

2) Demonstrativo da Execução das Despesas por Função eSubfunção.

Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverãoser disponibilizados na Internet, publicando-se na imprensa oficial decada ente da Federação consorciado a indicação do local em quepoderão ser obtidos os textos integrais a qualquer tempo.

Art. 15. Para fins de cumprimento dos incisos II e III, doparágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, e sua respectiva regulamentação, o consórcio público:

I- adotará sistema de administração financeira e controle queatenda a padrão mínimo de qualidade; e

II - divulgará as informações pormenorizadas sobre a execuçãoorçamentária e financeira por meio de portal eletrônico centralizadono âmbito do ente da Federação que o represente.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput,aplicar-se-á ao consórcio público o menor dos prazos definidos no art.73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabível aosentes da Federação consorciados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Em caso de exclusão de ente consorciado ou deextinção do consórcio público, o instrumento previsto no art. 12 daLei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e ratificado por lei de todos osentes consorciados deverá prever as relações jurídicas decorrentes,inclusive as relativas à repartição de ativos e passivos.

Art. 17. A contratação de operação de crédito por parte doconsórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidospelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52,inciso VII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As operações realizadas em desacordo como caput deste artigo, as vedadas e outras irregularmente realizadasdeverão ser incluídas nos Demonstrativos de Dívida Consolidada Líquidae de Operações de Crédito do Relatório de Gestão Fiscal e nascontas dos entes da Federação, na proporção de sua participação.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos:

I - obrigatoriamente, a partir de 2017 e quanto à elaboração,em 2016, do respectivo projeto de lei orçamentária; e

II - facultativamente, em 2016, no que concerne aos demaisaspectos.

Art. 19. Revoga-se a Portaria nº 72, de 1º de fevereiro de2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.

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