Aprova a Emenda Regimental nº 01/2016,que altera dispositivos do Regimento Internodo Conselho Administrativo de DefesaEconômica
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DEDEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela Lein° 12.529 de 2011 e nos termos do art. 9º, XV do referido diplomalegal, resolve:
Art. 1º Aprovar Emenda Regimental nº 01/2016 que alteradispositivos do Regimento Interno conforme anexo à presente Resolução.
Art.2º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOÀ RESOLUÇÃO Nº 15, DE 25 DE MAIO DE2016
"Art. 179.................................................................................................
.........................................................................
§6º Caso o acordo previsto no caput deste artigo não sejaalcançado, todos os documentos serão devolvidos ao proponente, nãopermanecendo qualquer cópia no Cade.
§7º As informações e documentos apresentados pelo proponentedurante a negociação do TCC subsequentemente frustradanão poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que aeles tiveram acesso.
§8º O disposto no §7º deste artigo não impedirá a abertura eo processamento de procedimento investigativo e/ou a realização dediligências no âmbito da Superintendência-Geral para apurar fatosrelacionados à proposta de TCC quando a nova investigação e/ou ainiciativa dessas diligências decorrer de indícios ou provas autônomasque sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outromeio."
"Art. 187.................................................................................................
….......................................................................
I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperadapara o primeiro Representado que requerer TCC no âmbito da investigaçãode uma conduta;
II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperadapara o segundo Representado que requerer TCC no âmbito da investigaçãode uma conduta; e
III - redução percentual de até 25% da multa esperada paraos demais Representados que requererem TCC no âmbito da investigaçãode uma conduta."
"Art.199.....................................................................................
§ 2º Após fornecidas as informações referidas no §1º, aSuperintendência-Geral emitirá a declaração no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis.
§3º Na declaração, será indicado prazo para que o proponenteapresente proposta de acordo de leniência à SuperintendênciaGeral,cujas extensões serão concedidas segundo os prazos intermediáriosdefinidos caso a caso pela Superintendência-Geral do Cade.
.................................................................................................."
"Art.199-A. Caso o proponente não seja o primeiro a comparecerperante a Superintendência-Geral ou, por outra razão, nãohaja mais disponibilidade para a propositura do acordo de leniênciapara a infração noticiada, o Superintendente-Geral, o Chefe de Gabineteou outro servidor expressamente designado para essa finalidade,informará tal indisponibilidade ao proponente, podendo certificá-lode que consta na fila de espera para eventual proposição deum acordo de leniência sobre a mesma infração noticiada.
§1º Na hipótese do caput deste artigo, a certidão emitida pelaSuperintendência-Geral conterá a qualificação completa do proponente,a identificação dos outros autores conhecidos da infração a sernoticiada, os produtos ou serviços afetados, a área geográfica afetadae, quando possível, a duração estimada da infração noticiada, além dadata e horário do comparecimento perante a Superintendência-Geral,sem qualquer informação sobre a identidade dos demais proponentese sobre a ordem cronológica de espera do proponente com relação aeventuais outros proponentes anteriores ou subsequentes.
§2º Será emitida nova declaração de que trata o artigo 199deste Regimento Interno para o proponente seguinte na fila de esperaprevista no caput deste artigo, o qual será convidado a iniciar anegociação da proposta de acordo de leniência, nas seguintes hipóteses:
I- caso a proposta de acordo de leniência em negociaçãoseja rejeitada pela Superintendência-Geral;
II - caso o proponente detentor da declaração referida nocaput do artigo 199 deste Regimento Interno desista da proposta emnegociação; ou
III - caso haja descumprimento dos prazos previstos no §3ºdo artigo 199 e do artigo 204 deste Regimento Interno.
§3º Caso a proposta de acordo de leniência em negociaçãode que trata o artigo 199 deste Regimento Interno seja assinada pelaSuperintendência-Geral, serão dadas as garantias do artigo 205 àsinformações fornecidas pelos proponentes na fila de espera que obtiverama certidão de que trata o caput deste artigo.
§4º Na hipótese do §3º deste artigo, os proponentes na fila deespera para negociação do acordo de leniência, detentores das certidões,serão encaminhados, caso seja de seu interesse, para a negociaçãode compromisso de cessação de que trata o art. 85 da Lei nº12.529, de 2011, conforme ordem cronológica de chegada, nos termosdo artigo 179 e seguintes deste Regimento Interno."
"Art. 204. A negociação a respeito da proposta do acordo deleniência deverá ser concluída quando finalizados os prazos intermediáriosconcedidos pela Superintendência-Geral, nos termos do §3ºdo artigo 199 deste Regimento Interno."
"Art. 209. A pessoa jurídica ou pessoa física que não obtiver,no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação paraa celebração do acordo de leniência com relação a uma determinadaprática (Acordo de Leniência Original), poderá celebrar com a Superintendência-Geral,até a remessa do processo para julgamento,acordo de leniência relacionado a uma outra infração (Novo Acordode Leniência), da qual a Superintendência-Geral não tenha qualquerconhecimento prévio.
§1º Na hipótese do caput deste artigo, o signatário do NovoAcordo de Leniência, uma vez declarado o cumprimento deste NovoAcordo de Leniência pelo Cade, fará jus à redução de um terço dapena aplicável no processo referente ao Acordo de Leniência Original,sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o art. 208deste Regimento Interno em relação à nova infração denunciada noNovo Acordo de Leniência.
§2º Caso o julgamento do Acordo de Leniência Original peloTribunal do Cade seja anterior ao julgamento Novo Acordo de Leniência,a decisão no processo administrativo original poderá conterdisposições no sentido de que, caso não seja verificado o cumprimentodo Novo Acordo de Leniência no novo processo administrativo,o desconto concedido antecipadamente deverá ser recolhidocomo contribuição pecuniária complementar ao Fundo de Defesa dosDireitos Difusos.
§3º Na hipótese de o signatário do Novo Acordo de Leniênciatambém ser requerente de compromisso de cessação comrelação à prática investigada no procedimento investigativo referenteao Acordo de Leniência Original, o benefício previsto no §1º desteartigo será aplicado de modo antecedente aos descontos previstos noartigo 187 deste Regimento Interno, resultando nas seguintes faixasde descontos totais:
I - redução percentual de 53,33% até 66,67% da multa esperadapara o primeiro Representado que requerer TCC no âmbito dainvestigação da conduta objeto do procedimento administrativo referenteao Acordo de Leniência Original;
II - redução percentual de 50% até 60% da multa esperadapara o segundo Representado que requerer TCC no âmbito da investigaçãoda conduta objeto do procedimento administrativo referenteao Acordo de Leniência Original; e
III - redução percentual de até 50% da multa esperada paraos demais Representados que requererem TCC no âmbito da investigaçãoda conduta objeto do procedimento administrativo referenteao Acordo de Leniência Original.
§4º Na hipótese do §3º deste artigo, aplicam-se as regras dosarts. 179 a 196 deste Regimento Interno."
"Art. 210.................................................................................................
.........................................................................
§1º Na avaliação do cumprimento das obrigações previstasno Acordo de Leniência por parte da Superintendência-Geral, estaconsiderará a colaboração individual de cada um dos signatários ecertificará, quando for o caso, o cumprimento das obrigações parafins de concessão do benefício previsto no art. 209 deste RegimentoInterno no processo administrativo referente ao Acordo de LeniênciaOriginal.