O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDODE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS CCFCVS,na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembrode 2000, e dos incisos II, III e XII do artigo 1º do Regulamento anexoao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e usando a prerrogativado inciso III do artigo 7º do Decreto nº 4.378, resolve adreferendum:
Art. 1º Alterar o Anexo 12 do Manual de Normas e ProcedimentosOperacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiroda Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do ConselhoCurador do FCVS nº 179, de 30 de março de 2005, e atualizadopelas Resoluções do Conselho Curador do FCVS nº 391, de 30 demarço de 2015, e nº 396, de 7 de julho de 2015, conforme osparágrafos seguintes:
§ 1º Alterar o item 8 e o subitem 8.1, passando a viger coma seguinte redação:
8 Atendidas às etapas dos itens anteriores, a CAIXA, Administradorado FCVS, terá até 90 dias corridos para avaliar a solicitação,comunicar o resultado da análise à seguradora e, em caso dedeferimento, efetuar a liberação do recurso financeiro, comunicando àseguradora, por meio de mensagem eletrônica ao endereço constantede Cadastro Operacional, a data e o valor liberado.
8.1 O prazo do caput aplica-se às ações judiciais que tenhamseu primeiro pedido de ressarcimento protocolado junto à Administradorado FCVS a partir de 1º de junho de 2017.
§ 2º Alterar o subitem 9.1, passando a viger com a seguinteredação:
9.1 Atendida pela seguradora a solicitação, a análise da Administradorado FCVS deve ser concluída em até 90 dias corridos.
§ 3º Alterar o item 11, passando a viger com a seguinteredação:
11 A seguradora poderá apresentar pedido de reanálise àAdministradora do FCVS em até 180 dias corridos da ciência danegativa total ou parcial do pedido de ressarcimento, ficando estabelecidoo prazo de 90 dias corridos para a Administradora doFCVS concluir a reanálise.
§ 4º Incluir os subitens 11.1 e 11.2, com a seguinte redação:
11.1Os prazos para apresentação de pedido de reanálise pelaseguradora aplicam-se às análises concluídas a partir de 1º de junhode 2015.
11.2 Para os pedidos de reanálises apresentados entre 1º deabril de 2015 até 1º de junho de 2016, pelas seguradoras à Administradorado FCVS, fica estabelecido o prazo de 180 dias corridos,a contar da data de sua apresentação, para a Administradora do FCVSconcluir a reanálise.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.