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Esclarece alterações na aplicação dos recursos captados por meio da Letra de Crédito do Agronegócio para crédito rural.
Com base nas disposições do Capítulo 6, Seção 1, item 13 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-13), e do inciso II do Art. 98 da Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, comunico os esclarecimentos a respeito das alterações promovidas pela Resolução nº 4.497, de 31 de maio de 2016, no direcionamento, para o crédito rural, dos recursos captados por meio da emissão da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
2. O art. 2º da Resolução nº 4.497/2016 instituiu o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural para cumprimento do direcionamento dos recursos da LCA (DIR-LCA). Considerando os subdirecionamentos dispostos nos MCR 6-7-5-“a” e MCR 6-7-5-“b”, a Cetip S.A. – Mercados Organizados (Cetip) providenciou, provisoriamente, conforme Comunicado Cetip nº 052/2016, de 17 de junho de 2016, o desdobramento desse instrumento financeiro nas seguintes modalidades:
I - DIR-LCA-TC = para atendimento do subdirecionamento de aplicação em operações de custeio rural à taxa de juros controlada (MCR 6-7-5-“a”); e
II - DIR-LCA-TL = para atendimento da faculdade de aplicação em operações a taxas livremente pactuadas (MCR 6-7-5-“b”).
3. As operações de crédito de custeio rural contratadas com recursos da LCA para cumprimento do subdirecionamento da LCA, de que trata o MCR 6-7-5-”a”, seguem as regras gerais definidas para os recursos livres (MCR 6-3), exceto em relação à taxa máxima de até 12,75% ao ano.
4. As operações previstas no MCR 6-7-5-”b” seguem as regras gerais definidas para os recursos livres (MCR 6-3).
5. Além disso, as operações cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) com fonte de recursos LCA, contratadas antes de 1º de julho de 2016, podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para o cumprimento da faculdade de que trata o MCR 6-7-5-“b” até a liquidação da operação.
6. Para apurar o Patrimônio de Referência nível 1 (PR1), de que trata o MCR 6-7-3, a instituição financeira integrante de conglomerado financeiro deve calcular o valor de seu Patrimônio de Referência em bases consolidadas, na forma da regulamentação em vigor.
7. O PR1 médio mensal tem como base os valores apurados de PR1 pela instituição financeira, nos meses de junho a maio do ano subsequente (período de cálculo do direcionamento), cabendo às instituições emissoras de LCA a adoção de controles internos para acompanhamento da evolução do PR1 médio mensal no período de cálculo.
8. Conforme consta no MCR 6-7-9, “o cumprimento do direcionamento dos recursos captados por meio das LCA emitidas de 2/6/2015 a 31/5/2016, na forma definida na Resolução nº 4.415, de 2 de junho de 2015, deve ser realizado até 30/6/2016” (MCR 6-7-9), ou seja, a partir de 1º de julho de 2016 não será exigido direcionamento de recursos sobre as LCA emitidas nas regras de que trata o citado normativo. A instituição que recair em deficiência de aplicação dos recursos desse direcionamento deverá recolhê-los ao Banco Central do Brasil (BCB), na forma definida no MCR 6-7-7, e poderá solicitá-los para aplicação no período 2016/2017, conforme disciplinado no MCR 6-5.
9. Por fim, ressaltamos que o art. 2º da Resolução nº 4.415/2015 continua vigente. Dessa forma, continua “vedada a emissão de LCA com lastro em direitos creditórios sobre os quais haja direito de sub-rogação por terceiros ou outras formas de garantia em favor de terceiros, inclusive o direito de penhor de que trata o art. 32 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, bem como a utilização desses direitos creditórios para a recomposição de lastro de LCA”.
10. Em caso de dúvida, as instituições podem entrar em contato com Derop por meio do e-mail [email protected] ou do telefone (61) 3414-1495.
José Angelo Mazzillo Junior
Chefe do Derop
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