A Resolução nº 4.511, de 28 de julho de 2016, do Banco Central do Brasil, introduz alterações significativas no Manual de Crédito Rural (MCR). As principais mudanças são:
Permissão para alteração da fonte de recursos de operações de crédito rural, desde que não haja vedação expressa no MCR. A alteração deve ser informada imediatamente no Sicor e, em certos casos, impede alterações posteriores até a liquidação da operação.
Isenção do cumprimento da exigibilidade de aplicação para instituições financeiras com média aritmética dos VSR igual ou inferior a R$70.000.000,00.
Obrigatoriedade de prestação de informações mensais ao Banco Central sobre os recursos, com envio do MCR - Documento 24 até o dia 20 do mês subsequente, e, a partir de 1º/8/2016, envio das informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos conforme o MCR - Documento 6.
Definição de fatores de ponderação para o cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades, dependendo da taxa efetiva de juros contratada, com valores de 1,37 para juros de 2,5% a.a. e 1,13 para juros de 5,5% a.a.
Requisitos específicos para instituições financeiras que desejarem receber recursos, incluindo formalização de solicitação conforme o MCR - Documento 6 e agendamento da data de recebimento dos recursos transferidos.
Alterações nos códigos e grupos do Anexo II do MCR - Documento 6, com novas denominações e redações para diversos códigos, refletindo as mudanças nas exigibilidades e subexigibilidades.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga itens específicos do MCR, como o item 7 e a alínea “h” do item 16 da Seção 2, e o item 21 da Seção 4 do Capítulo 6.
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Perguntas e respostas
Quais são as exigências para instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal superior a R$1.500.000.000,00?
Para instituições financeiras com PR1 médio mensal superior a R$1.500.000.000,00, a exigibilidade é calculada com base na média aritmética dos saldos médios diários das LCA, apurados no período de cálculo.
O que acontece com instituições financeiras que apresentam média aritmética dos VSR igual ou inferior a R$70.000.000,00?
Instituições financeiras que apresentam média aritmética dos VSR igual ou inferior a R$70.000.000,00 ficam isentas do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista na Seção 2 do Capítulo 6 do MCR.
O que é a Seção 4 do Capítulo 6 do MCR?
A Seção 4 do Capítulo 6 do MCR trata da Poupança Rural, regulamentando a utilização dos recursos provenientes dessa fonte.
O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?
O Manual de Crédito Rural (MCR) é um conjunto de normas e diretrizes que regulamentam as operações de crédito rural no Brasil, estabelecendo procedimentos e condições para a concessão e utilização desses recursos.
Qual é a base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios?
A base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios corresponde à média aritmética dos VSR (Valores Sujeitos a Recolhimento) apurados no período de cálculo.
Como deve ser formalizada a solicitação de recebimento de recursos por uma instituição financeira?
A instituição financeira que desejar receber os recursos deve formalizar a solicitação na forma do MCR - Documento 6, utilizando evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural.
Qual é a taxa efetiva de juros máxima para operações de custeio rural com recursos da LCA?
No mínimo 40% dos recursos da LCA devem ser aplicados em operações de custeio rural a taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a.
Como deve ser computado o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf?
O valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos fatores de ponderação de acordo com a taxa efetiva de juros contratada: 1,37 para taxa de 2,5% a.a. e 1,13 para taxa de 5,5% a.a.
O que é a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)?
A Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) é um título de crédito emitido por instituições financeiras, lastreado em direitos creditórios originados de negócios entre produtores rurais e seus cooperados, ou entre estes e terceiros, relacionados à produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
O que é a Seção 1 do Capítulo 6 do MCR?
A Seção 1 do Capítulo 6 do MCR trata das Disposições Gerais sobre os recursos utilizados nas operações de crédito rural.
Quando entra em vigor a resolução mencionada?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quais itens foram revogados pela resolução?
Foram revogados o item 7 e a alínea “h” do item 16 da Seção 2 e o item 21 da Seção 4, todos do Capítulo 6 do MCR.
O que é o Sicor?
O Sicor é o Sistema de Operações do Crédito Rural, utilizado para registrar e informar as operações de crédito rural no Brasil.
Quais informações devem ser prestadas mensalmente pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil?
Mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do MCR ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do MCR - Documento 24, até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada. A partir de 1º de agosto de 2016, essas informações devem ser enviadas nos termos do MCR - Documento 6.
O que são Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural?
Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural são depósitos realizados entre instituições financeiras com a finalidade de cumprir exigibilidades ou direcionamentos específicos relacionados ao crédito rural, conforme regulamentado no MCR.
Quais são as condições para a alteração da fonte de recursos de operação de crédito rural?
A alteração da fonte de recursos de operação de crédito rural é permitida, salvo quando exista vedação expressa no MCR. Deve ser informada imediatamente no Sicor, ter efeitos a partir da data da alteração, e, quando relacionada às fontes de recursos sujeitas a cumprimento de direcionamento, impede alteração posterior até a liquidação da operação. Deve ser efetuada mediante aditivo contratual nos casos de reajuste dos encargos financeiros ou de alteração nas condições da operação.
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