Revogada Norma
31/05/2016
#59005

Resolução N° 4.497

Altera regras do Manual de Crédito Rural sobre recolhimento por deficiências, depósitos interfinanceiros vinculados e letras de crédito do agronegócio.

Perguntas e respostas

Quais artigos da Resolução nº 4.415, de 2 de junho de 2015, foram revogados?
Foram revogados os artigos 1º e 3º da Resolução nº 4.415, de 2 de junho de 2015, a partir de 1º de julho de 2016, e o item 4 da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR, a partir de 1º de junho de 2016.
Quando entra em vigor a resolução mencionada?
A resolução entra em vigor em 1º de junho de 2016.
Quais são as penalidades para instituições financeiras que não aplicarem corretamente os recursos transferidos?
As instituições financeiras que não aplicarem a totalidade dos recursos transferidos ficam sujeitas a multas incidentes sobre o valor da deficiência apurada. O Banco Central do Brasil notificará a instituição financeira para que proceda ao recolhimento dos recursos, conforme os procedimentos previstos no MCR 6-2-21-“b”, 22 e 23, MCR 6-4-11-“b”, 12 e 13 ou MCR 6-7-7, segundo a fonte de recursos.
O que são Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR)?
Os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR) são instrumentos utilizados por instituições financeiras para cumprir as exigibilidades, subexigibilidades ou direcionamentos previstos no MCR 6-2, 6-4 e 6-7. Eles permitem que recursos sejam depositados entre instituições financeiras para atender às exigências de aplicação em crédito rural.
Quais são as condições para a devolução dos recursos ao Banco Central do Brasil?
A devolução dos recursos ao Banco Central do Brasil ocorre na data prevista para sua liberação definitiva à respectiva instituição financeira, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento das deficiências. Os recursos ficam sujeitos à incidência de encargos financeiros representados pela Taxa Referencial (TR) para recursos da poupança rural e captados por meio de LCA, e livres de remuneração no caso dos recursos obrigatórios.
Quais são as exigências para a aplicação dos recursos captados por meio de LCA?
Os recursos captados por meio da emissão de LCA devem ser direcionados para operações de crédito rural, correspondendo a 35% do valor apurado. Além disso, há um subdirecionamento que exige que no mínimo 40% desses recursos sejam aplicados em operações de custeio rural a uma taxa de juros de até 12,75% ao ano, e até 60% podem ser aplicados a taxas livremente pactuadas em operações de crédito rural, conforme especificado no MCR 6-3, MCR 6-4-6-“b” ou na aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA).
O que é a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)?
A Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) é um título de crédito emitido por instituições financeiras, lastreado em créditos originários de negócios entre produtores rurais e seus cooperados, ou entre produtores e terceiros, relacionados à produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
O que acontece se uma instituição financeira não cumprir as exigibilidades de aplicação dos recursos?
Se uma instituição financeira não cumprir as exigibilidades de aplicação dos recursos, ela fica sujeita a multas e outras penalidades. O valor da deficiência apurada será comparado ao montante de recursos apurados, e as disposições previstas no MCR 6-2-21, 22 e 23, no MCR 6-4-11, 12 e 13 e no MCR 6-7-7 serão aplicadas conforme a fonte dos recursos.
Como é calculada a base de direcionamento dos recursos captados por meio de LCA?
A base de cálculo do direcionamento dos recursos captados por meio de LCA varia conforme o Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) da instituição financeira. Para instituições com PR1 médio mensal superior a R$1.500.000.000,00, a base é a média aritmética dos saldos médios diários das LCA. Para instituições com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$1.500.000.000,00, são aplicados redutores específicos de acordo com o período de cálculo.

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