Comunicado
15/08/2016
#58810

Comunicado N° 29.813

Estabelece regras para abertura e movimentação de contas de campanha eleitoral em bancos comerciais e Caixa Econômica Federal.

Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e na Resolução nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, desse Tribunal, comunico:

1. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem proceder à abertura de contas de depósitos à vista destinadas às campanhas eleitorais quando solicitada por partidos políticos e candidatos, observadas as orientações do Comunicado nº 29.108, de 16 de fevereiro de 2016, e deste Comunicado.

2. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar a abertura de contas de depósitos à vista destinadas às campanhas eleitorais em até três dias úteis, conforme o disposto no art. 22, § 1º, I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

3. Para a abertura das contas de depósitos à vista de partidos políticos, a regulamentação eleitoral prevê que devem ser apresentados somente os seguintes documentos e informações:

I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do TSE, na internet;

II - comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Certidão de Composição Partidária, disponível no sítio do TSE, na internet;

IV - endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político; e

V - nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.

4. Para a abertura das contas de depósitos à vista de candidatos, a regulamentação eleitoral prevê que devem ser apresentados somente os seguintes documentos e informações:

I - RAC, que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do TSE, na internet;

II - comprovante de inscrição do interessado no CNPJ; e

III - nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista com endereço atualizado.

5. As instituições referidas no parágrafo 1 devem observar, em relação às contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos:

I - a proibição do fornecimento de folhas de cheques a candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993;

II - a qualificação e a identificação dos candidatos e dos representantes autorizados a movimentar a conta de depósitos à vista, conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 1993;

III - a disciplina estabelecida pelas instituições financeiras para o uso do cheque, conforme o disposto na Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011;

IV - os procedimentos de prevenção à prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, especialmente quanto à exigência de identificação da origem e do destino de recursos, conforme estabelecido nas Circulares ns. 3.461, de 24 de julho de 2009, e 3.290, de 5 de setembro de 2005;

V - as regras de devolução de cheques, conforme regulamentação em vigor, em especial a utilização do motivo de devolução 13 no caso de cheques apresentados após o encerramento da conta; e

VI - a identificação da conta de depósitos à vista de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.

 

 

                Sílvia Marques de Brito e Silva

    Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

Perguntas e respostas

Quais instituições financeiras devem abrir contas de depósitos à vista para campanhas eleitorais?
Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem abrir contas de depósitos à vista para campanhas eleitorais quando solicitadas por partidos políticos e candidatos.
Qual é o prazo para a abertura de contas de depósitos à vista destinadas às campanhas eleitorais?
As instituições financeiras devem abrir as contas de depósitos à vista destinadas às campanhas eleitorais em até três dias úteis.
Quais são as restrições relacionadas ao fornecimento de folhas de cheques para candidatos?
É proibido fornecer folhas de cheques a candidatos ou representantes que estejam no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), conforme a Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993.
Quais são as regras de devolução de cheques que devem ser observadas pelas instituições financeiras?
As instituições financeiras devem observar as regras de devolução de cheques conforme a regulamentação em vigor, especialmente a utilização do motivo de devolução 13 para cheques apresentados após o encerramento da conta.
Quais documentos são necessários para a abertura de contas de depósitos à vista de partidos políticos?
Para a abertura de contas de depósitos à vista de partidos políticos, são necessários os seguintes documentos:I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), validado pela instituição financeira no sítio do TSE;II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);III - Certidão de Composição Partidária, disponível no sítio do TSE;IV - Endereço atualizado da sede do partido político;V - Nome dos responsáveis pela movimentação da conta e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.
Quais procedimentos devem ser observados pelas instituições financeiras para prevenir a lavagem de dinheiro?
As instituições financeiras devem seguir os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, conforme a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e as Circulares nº 3.461, de 24 de julho de 2009, e nº 3.290, de 5 de setembro de 2005, especialmente quanto à identificação da origem e do destino dos recursos.
Como deve ser identificada a conta de depósitos à vista de partidos políticos e candidatos?
A conta de depósitos à vista deve ser identificada de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.
Quais documentos são necessários para a abertura de contas de depósitos à vista de candidatos?
Para a abertura de contas de depósitos à vista de candidatos, são necessários os seguintes documentos:I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), validado pela instituição financeira no sítio do TSE;II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);III - Nome dos responsáveis pela movimentação da conta com endereço atualizado.

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