Norma
24/08/2016

Resolução N° 4.516

Estabelece critérios contábeis para instituições em regime de liquidação extrajudicial.

Resumo

Esta resolução estabelece critérios contábeis especiais para instituições financeiras e autorizadas pelo BCB em regime de liquidação extrajudicial, visando padronizar os procedimentos em cenários de descontinuidade.

📝 Exige a elaboração de demonstrações financeiras de abertura na data de decretação do regime especial.

📉 Determina que os ativos sejam avaliados pelo menor valor entre o contábil e o de realização. Ativos como intangíveis e despesas antecipadas não recuperáveis devem ser baixados imediatamente.

⚖️ Passivos devem ser atualizados conforme as regras da liquidação, e as provisões devem refletir a melhor estimativa de desembolso futuro, considerando o fim da operação.

✅ Concede dispensas importantes, como a não obrigatoriedade de apresentar demonstrações consolidadas e de publicar balancetes mensais.

⏳ As regras passaram a valer a partir de 1º de janeiro de 2017 para os regimes já em curso e da data do decreto para os novos.

🚨 Atenção: O Banco Central detalhou posteriormente esses procedimentos em outras normas, como a Resolução BCB Nº 13/2020.

Esta resolução estabelece os critérios contábeis específicos que devem ser seguidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) que estejam em regime de liquidação extrajudicial. A norma busca padronizar a escrituração contábil em um cenário de descontinuidade, complementando o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) onde não houver conflito. Ficam excluídas da aplicação destas regras as administradoras de consórcio, que seguem regulamentação própria.

Um dos pontos centrais é a obrigatoriedade de elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime, relativas à data de sua decretação. Caso a contabilidade da instituição não seja confiável, o liquidante deve preparar essas demonstrações com base em um inventário geral de bens, direitos e obrigações.

A resolução define critérios rigorosos para a mensuração de ativos e passivos:

Ativos: Devem ser mensurados pelo menor valor entre o seu valor contábil líquido e o seu valor líquido provável de realização (valor de venda de mercado menos despesas de alienação). Além disso, determinados ativos devem ser baixados imediatamente contra o Patrimônio Líquido, como bens intangíveis, despesas antecipadas não passíveis de ressarcimento e ativos cujo valor dependa de resultados futuros.

Passivos: As obrigações exigíveis devem ser registradas, inicialmente, pelo valor atualizado pro rata temporis até a data de abertura do regime. Posteriormente, devem ser atualizadas pelos índices previstos na legislação específica de liquidação extrajudicial. As provisões, incluindo as para contingências, devem ser constituídas para representar a melhor estimativa de desembolso futuro, considerando o encerramento das atividades.

Outras determinações importantes incluem o encerramento das contas de resultado contra o Patrimônio Líquido nas demonstrações de abertura e a realização de teste de recuperabilidade (impairment) para ativos imobilizados que permaneçam em uso a partir do exercício seguinte ao da decretação do regime.

Para simplificar os processos durante a liquidação, a norma concede algumas dispensas relevantes. As instituições ficam desobrigadas de:

I - Elaborar, remeter e divulgar as demonstrações financeiras consolidadas dos conglomerados financeiro e prudencial;

II - Publicar os balancetes patrimoniais mensais.

O BCB reserva-se o direito de determinar a reelaboração das demonstrações financeiras caso identifique inconsistências e de editar normas complementares para detalhar os procedimentos, o que ocorreu posteriormente por meio de outros atos normativos, como a Resolução BCB Nº 13, de 2020.

A aplicação das regras foi definida de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017 para as instituições que já estavam em liquidação na data da publicação, e a partir da data de decretação do regime para os casos posteriores.