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Esclarece critérios para equivalência de seguro rural ao Proagro conforme normas vigentes.
Com base nas disposições do art. 23, inciso I, alínea “a” e Art. 98, inciso III do Regimento Interno anexo à Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e da alínea “m” do item 3 Seção 1 Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), esclareço que para efeito do disposto no MCR 16-2-2-D, somente será considerada equivalente ao enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o seguro rural na modalidade “seguro agrícola” para o empreendimento, nos termos do art. 3° da Resolução CNSP n° 339, de 11 de maio de 2016.
José Angelo Mazzillo Junior
Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop)
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