Norma
29/08/2016
#130356

Resolução Conjunta nº 1/2016

Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/SEF/AGE/SEPLAG/ PRODEMGE/PMMG Nº 01, de 29 de agosto de 2016 Institui grupo de coordenação executiva para atualização, elaboração e implantação de modelo procedimental relativo ao processo administrativo de constituição do crédito estadual tributário e não tributário no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, seus órgãos e entidades vinculados e conveniados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, O DIRETOR-PRESIDENTE DA PRODEMGE - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, Considerando a constante e necessária efetividade da aplicação dos princípios que norteiam a atividade administrativa, conforme o artigo 37 da Constituição Federal; Considerando a constante e necessária aplicabilidade do princípio da ampla defesa e do contraditório delineados no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal; Considerando a constante e necessária aplicabilidade da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, no que concerne aos processos administrativos de constituição de crédito estadual de natureza não tributária, bem como os procedimentos definidos pelo Decreto 46.668, de 15 de dezembro de 2014; Considerando, no que tange aos processos administrativos de natureza tributária, as especificidades da Lei 6763, de 26 de dezembro de 1975; Considerando as disposições gerais e a definição de competências estatuídas na Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, nos decretos 45.824, de 20 de dezembro de 2011, 45.825, de 20 de dezembro de 2011, 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e 46.636, de 28 de outubro de 2014 e nas demais normas reguladoras dos órgãos amb...

Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/SEF/AGE/SEPLAG/ PRODEMGE/PMMG Nº 01, de 29 de agosto de 2016 Institui grupo de coordenação executiva para atualização, elaboração e implantação de modelo procedimental relativo ao processo administrativo de constituição do crédito estadual tributário e não tributário no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, seus órgãos e entidades vinculados e conveniados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, O DIRETOR-PRESIDENTE DA PRODEMGE - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, Considerando a constante e necessária efetividade da aplicação dos princípios que norteiam a atividade administrativa, conforme o artigo 37 da Constituição Federal; Considerando a constante e necessária aplicabilidade do princípio da ampla defesa e do contraditório delineados no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal; Considerando a constante e necessária aplicabilidade da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, no que concerne aos processos administrativos de constituição de crédito estadual de natureza não tributária, bem como os procedimentos definidos pelo Decreto 46.668, de 15 de dezembro de 2014; Considerando, no que tange aos processos administrativos de natureza tributária, as especificidades da Lei 6763, de 26 de dezembro de 1975; Considerando as disposições gerais e a definição de competências estatuídas na Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, nos decretos 45.824, de 20 de dezembro de 2011, 45.825, de 20 de dezembro de 2011, 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e 46.636, de 28 de outubro de 2014 e nas demais normas reguladoras dos órgãos ambientais mineiros; Considerando as prescrições insertas na Resolução Conjunta SEMAD/ IEF/IGAM/FEAM nº 2297 de 21 de setembro de 2015; RESOLVEM: Art. 1º Fica instituído o grupo de coordenação executiva, que terá os seguintes objetivos: I – Integrar e atualizar os sistemas existentes; II – permitir a edificação de base de informações dos envolvidos no procedimento administrativo com a inserção cadastral de seus dados, consistindo-os com a base de dados da Receita Federal; III – definir, de forma sistêmica e no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de seus órgãos e entidades vinculados e conveniados, as competências para instauração do procedimento; IV – elaborar e implantar modelo procedimental e sistematizado relativo ao processo administrativo de constituição do crédito estadual, tributário e não tributário, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, seus órgãos e entidades vinculados e conveniados. V - adequar a legislação estadual referente às taxas e outros valores pecuniários relacionadosà aplicação das normas legais relativas aomeio ambiente e à gestão dos recursos hídricos. Art. 2º A participação no grupo de coordenação executiva será efetuada observando as competências a seguir delineadas: I – competirá à Advocacia Geral do Estado acompanhar o desenvolvimento das atividades, indicar as necessidades de fluxo dentro de sua área de atuação propondo, no que couber, adequações na legislação e na forma dos procedimentos ou dos processos; II – competirá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Instituto Estadual de Florestas, à Fundação Estadual do Meio Ambiente, ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas e à Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar de Minas Gerais – DMAT/PMMG acompanhar o desenvolvimento das atividades, participar do levantamento dos dados e das informações relativamente aos procedimentos e aos processos de sua responsabilidade, indicar as necessidades de fluxo dentro das áreas de sua atuação e, no que couber, propor adequações na forma dos procedimentos ou dos processos; III – competirá à Prodemge - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais, acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, propor e orientar o formato do levantamento de dados e informações, propor e desenvolver soluções tecnológicas para suporte do modelo procedimental relativo ao processo administrativo de constituição do crédito estadual no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, seus órgãos e entidades vinculados e conveniados; IV – competirá a Secretaria de Estado da Fazenda, participar do levantamento dos dados e das informações relativamente aos procedimentos e aos processos, analisar as necessidades de fluxo propostas pelos demais órgãos envolvidos, elaborar o modelo procedimental relativo ao processo administrativo de constituição do crédito estadual no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de seus órgãos e entidades vinculados e conveniados e propor, no que couber, adequações na legislação; V - competirá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão o apoio na coordenação e articulação dos trabalhos, contribuindo na integração de esforços entre os órgãos, na proposição e difusão do modelo procedimental voltado à modernização das práticas administrativas, especialmente na difusão e implementação da política de tecnologia da informação e comunicação do Estado. Parágrafo único - A Assessoria de Planejamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (ASPLAN/ SEMAD), no âmbito de sua competência e em conjunto com o grupo de coordenação executiva, articulando as funções de racionalização, organização e otimização, promoverá a harmonização das ações dos órgãos ambientais envolvidos. Art. 3º Será realizada reunião inaugural com a participação dos representantes dos órgãos envolvidos para análise e aprovação do cronograma de atividades proposto pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Serão realizadas reuniões programáticas, conforme cronograma de atividades, a primeira para instauração dos trabalhos e as demais para ajustes e nivelamento das ações. Art. 4º O grupo de coordenação executiva estará subordinado ao gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda e será gerenciado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, Marcos Afonso Marciano de Oliveira. § 1º O grupo de coordenação executiva será constituído por equipes de trabalho, necessárias e suficientes para consecução das atividades, compostas por servidores fazendários e por servidores designados pelos órgãos envolvidos. § 2º A designação dos servidores se fará por ordem de serviço expedida pelo respectivo órgão ou entidade de sua lotação, mediante provocação da gerência do grupo de coordenação executiva. § 3º As equipes de trabalho serão criadas por ato da gerência do grupo de coordenação executiva com observância das fases do cronograma de atividades. § 4º As atividades descritas no cronograma alcançarão a inauguração dos atos administrativos, as notificações, os procedimentos destinados à autuação, o julgamento administrativo dos procedimentos ou dos processos de natureza contenciosa, o preparo e o encaminhamento para a dívida ativa. § 5º O grupo de coordenação executiva elaborará relatórios com periodicidade quinzenal com indicativo dos resultados alcançados. § 6º O grupo de coordenação executiva, em conjunto com a ASPLAN/ SEMAD, e no transcurso de suas atividades, encetará contatos e provocará reuniões com órgãos ambientais federais e municipais no intuito de harmonizar e racionalizar os procedimentos comuns. Art. 5º - O grupo de coordenação executiva promoverá levantamento e diagnóstico da legislação e de todos os atos administrativos realizados referentes às notificações, autuações e demais procedimentos relacionados aos créditos estaduais, de natureza tributária e não tributária, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como de seus órgãos vinculados e conveniados, a fim de promover a sua adequação às diretrizes formatadas na Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002. § 1º O levantamento e o diagnóstico serão promovidos junto às instancias de fiscalização ou de apuração de irregularidades e de regularização ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de seus órgãos e entidades vinculados e conveniados cujos atos tenham ou devam culminar em crédito estadual. § 2º Os órgãos e departamentos responsáveis pela exigibilidade dos créditos estaduais disponibilizarão e franquearão ao grupo de coordenação executiva todos os processos, dados, sistemas e informações sobre os procedimentos, observado o seguinte: I - caberá à chefia do órgão ou departamento responsável pelo procedimento ou pelo processo a disponibilização das informações; II - a partir do início da realização do levantamento e do diagnóstico, a tramitação dos expedientes relacionados com os procedimentos ou processos deverão ser informados com periodicidade semanal ao grupo coordenador executivo através de sistema a ser disponibilizado para tal fim; III – caracterizar-se-á como de responsabilidade funcional o ato de servidor que resultar na não inclusão no levantamento do procedimento ou do processo que esteja sob sua guarda ou sob a competência do órgão ou departamento respectivo de seu exercício. § 3º O levantamento e o diagnóstico restringir-se-ão à forma dos procedimentos ou dos processos; e as possíveis considerações de mérito serão encaminhadas aos setores competentes dos respectivos órgãos. § 4º Do levantamento, respeitado o resultado do diagnóstico, será promovida a carga de todos os procedimentos instaurados culminando com o recadastramento da totalidade dos processos administrativos de constituição do crédito estadual de natureza tributária ou não tributária. Art. 6º - O diagnóstico fornecerá informações relativas à instauração do procedimento, fase, fluxo de tramitação, extinção, arquivamento e será base para desenvolvimento do sistema informatizado de controle inserido no cronograma de atividades, bem como proposta de adequação da legislação estadual referente às taxas e outros valores pecuniários relacionados à aplicação das normas legais relativas ao meio ambiente e à gestão dos recursos hídricos. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2016. JAIRO JOSÉ ISAAC Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA Secretário de Estado Adjunto da Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM JOÃO PAULO MELLO RODRIGUES SARMENTO Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF MARIA DE FÁTIMA CHAGAS DIAS COELHO Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA Secretário de Estado de Fazenda - SEF ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR Advogado Geral do Estado - AGE HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG PAULO DE MOURA RAMOS Presidente da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE CORONEL PM MARCO ANTÔNIO BADARO BIANCHINI Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.