Norma
20/09/2016
#226926

PORTARIA Nº 559, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016

Publica demonstrativo da Receita Corrente Líquida referente ao 2º quadrimestre de 2016 conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 244, de 16 de julho de 2012, do MF, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 damesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;

Considerando o disposto na Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional,do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto do inciso XIV noart. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2016, elaborada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101,de 4 de maio de 2000, e de acordo com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014, da STN.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

ANEXO

GOVERNO FEDERALRELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIADEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALSETEMBRO/15 ATÉ AGOSTO/16

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINFNota: Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1, excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários e de capital, conforme o disposto no §3º da LRF.¹ A ocorrência de valores negativos no mês refere-se a classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.

² Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, as transferências relativas à Lei Complementar nº 87/96 e ao fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB) são deduzidas integralmente. Não estão sendocomputadas nas Transferências Constitucionais as transferências ao Distrito Federal para prover as despesas decorrentes do inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, conforme Parecer nº 21/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

³ Deduzido com base no inciso IV, "a" e § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, inclui a Receita de Contribuições sobre Espetáculos Esportivos.

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Deduzido com base no inciso IV, "c" do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

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A previsão da receita é a constante na Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2016.

METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DARECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL2º QUADRIMESTRE DE 2016RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53,INCISO I:O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuraçãoda receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses,assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativointegra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servemde base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos quecompõem o Relatório de Gestão Fiscal.DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART.2º:Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apuradasomando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nosonze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é adefinida pelo art. 2º, IV da Lei.1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)(+) Receita Tributária(+) Receita de Contribuições(+) Receita Patrimonial(+) Receita Industrial(+) Receita Agropecuária(+) Receita de Serviços(+) Transferências Correntes(+) Outras Receitas Correntes2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º)(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinaçãoconstitucional ou legal(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da ConstituiçãoFederal (Art. 195. A seguridade social será financiada portoda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuiçõessociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a elaequiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários edemais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculoempregatício;)(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da ConstituiçãoFederal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda asociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante

recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:[...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdênciasocial, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidaspelo regime geral de previdência social de que trata o art.201;)(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema deprevidência e assistência social(-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da ConstituiçãoFederal(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal(Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programade Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimôniodo Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 dedezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição,a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do segurodesempregoe o abono de que trata o § 3º deste artigo.)(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOSPRÁTICOS:1. RECEITA CORRENTEApura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadasno Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA(LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis 62120.00.00, queregistra as receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições,62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz ascompensações, 62134.00.00, que deduz os incentivos fiscais, e a62139.00.00, que computa outras deduções da receita. O valor domovimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "ReceitasCorrentes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da SeguridadeSocial, com o mês fechado no SIAFI, excluindo automaticamenteos valores intra-orçamentários (Categoria Econômica 7 "ReceitasCorrentes Intra-Orçamentárias"), em cumprimento ao §3ºda Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e considerandoo último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintesorigens de receita:Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1);Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2);Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3);Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4);Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5);Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6);

Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7);Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita = 8);eOutras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita = 9).2. DEDUÇÕESAs deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo,no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimentolíquido mensal, último mês do quadrimestre e também osonze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:2.1 e 2.7 - Transferências Constitucionais e LegaisOs valores das transferências constitucionais e legais são calculados apartir do crédito liquidado. Assim, são usados os Itens de InformaçãoDESPESAS LIQUIDADAS (composto pelas Contas Contábeis62213.03.00, 62213.04.00 e 62213.07.00) e DESPESAS INSCRITASEM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas Contas Contábeis62213.05.00 e 62213.06.00). As transferências constitucionais e legaissão identificadas pelos seguintes parâmetros:a) Programa:0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentesde Legislação Especifica;2030 - Educação Básicab) Projeto/Atividade:0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE(CF, art. 159);0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação doIPI (LC nº 61/89);0050 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentessobre o Ouro - Estados e Distrito Federal (Lei nº7.766/89);0051 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentessobre o Ouro - Municípios (Lei nº 7.766/89);006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;00D0 - Apoio financeiro aos municípios para compensação da variaçãonominal negativa acumulada dos recursos repassados pelo fundode participação dos municípios -FPM entre os exercícios de 2008e 2009;00G6 - Transferência a estados, distrito federal e municípios paracompensação da perda de receita decorrente da arrecadação de ICMSsobre combustíveis fosseis utilizados para geração de energia elétrica(medida provisória Nº 466, DE 29 de julho de 2009);00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentessobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989);0169 - Transferências a Estados e Distrito Federal (loterias CEF);

0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira Tratadode Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;0546 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeirapela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de EnergiaElétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º);0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º);0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção noDomínio Econômico - CIDE - Combustíveis;099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios paracompensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores (LeiComplementar nº 87/96 e Lei Complementar nº 115/2003);0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo eGás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais(Lei nº 11.284, de 2006 - Art 39);0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básicae de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios paracompensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações;0E36- Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimentoda Educação Básica e de Valorização dos Profissionaisda Educação - FUNDEB.c) Modalidade de Aplicação:30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo;32- Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao DistritoFederal;35 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 24º da LC nº141/2012;36 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 25º da LC nº141/2012;40 - Transferências a Municípios;41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;

42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios;45 - Transferências a Municípios referentes ao art. 24º da LC nº141/2012;46 - Transferências a Municípios referentes ao art. 25º da LC nº141/2012;2.2 e 2.3 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para aSeguridade SocialObtém-se no Tesouro Gerencial os valores computados no Item deInformação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), CategoriaEconômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 54 (Recursosdo Regime Geral de Previdência Social). Nessa fonte, sãoidentificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentesde multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição deEmpregadores e Trabalhadores. São excluídas as seguintes Naturezasde Receita:1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal1990.03.12- Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multase Juros de Mora1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - DívidaAtiva1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multase Juros da Dívida Ativa2.4 (Civis) - Contribuição para o Plano de Seguridade Social doServidorObtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de InformaçãoRECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica= 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 56 (Contribuiçãodo Plano de Seguridade Social do Servidor). Nessa fonte sãoidentificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentesde multas e juros.2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das Pensões MilitaresObtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de InformaçãoRECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica= 1 (Receitas Correntes), nas seguintes Naturezas de Receita:1210.05.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Principal);1210.05.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares -

Multas e Juros); 1210.05.13 (Contribuição para Custeio das PensõesMilitares - Dívida Ativa); 1210.05.14 (Contribuição para Custeio dasPensões Militares - Multas e Juros d Dívida Ativa)

2.5 - Compensação Financeira entre Regimes PrevidenciáriosObtém-se, no Tesouro Gerencial, o valor registrado no Item de InformaçãoRECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica= 1 (Receitas Correntes), com filtro nas seguintes Naturezasde Receita:1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal1990.03.12- Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multase Juros de Mora1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - DívidaAtiva1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multase Juros da Dívida Ativa2.6 - Contribuição para o Programa de PIS/PASEPObtém-se o valor no Tesouro Gerencial somando-se os seguintesfiltros:a) todos os valores constantes das Naturezas de Receita: 1210.09.11(Contribuições para o PIS/PASEP - Principal); 1210.09.12 (Contribuiçõespara o PIS/PASEP - Multas e Juros); 1210.09.13 (Contribuiçõespara o PIS/PASEP - Dívida Ativa); 1210.09.14 (Contribuiçõespara o PIS/PASEP - Multas e Juros da Dívida Ativa)b) todos os valores da Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes),com Fonte de Recursos = 40 (Contribuições para Programas doPIS/PASEP), que não tenham as naturezas de receitas listadas no itema) (acima).3. PREVISÃO DA RECEITAObtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informaçõesconstantes na Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016 - LeiOrçamentária Anual para o exercício de 2016.No Tesouro Gerencial obtém-se esta informação ao identificar, porcategoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equaçãocontábil 52110.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 52121.00.00- Previsão Adicional da Receita, menos 52129.00.00 - Anulação daPrevisão da Receita.Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da Receita,conforme mencionado anteriormente, com exceção das TransferênciasConstitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizadana LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais,se houver.

Temas

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