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Altera a redação do artigo 2º da Resolução nº 4.172, definindo critérios para cálculo de valores em bancos de dados geridos por grupos de pessoas jurídicas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2016, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 12, § 3º, da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e 4º do Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 4.172, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................
Parágrafo único. No caso de banco de dados gerido por grupo de pessoas jurídicas que, conjuntamente, exerçam a atividade de gestor de banco de dados, o valor mencionado no caput deve considerar o somatório dos patrimônios líquidos dessas entidades, descontados eventuais valores relativos a participações societárias entre elas.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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