Decide não suspender, por interesse público,o direito antidumping aplicado às importaçõesbrasileiras de PVC-S, de que tratama Resolução CAMEX nº 85, de 8 dedezembro de 2010, e a Resolução CAMEXnº 68, de 14 de agosto de 2014.
O CONSELHO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTE-
RIOR - CAMEX, com fundamento no art. 3º do Decreto nº 8.058, de26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos Processos CAMEX/MDIC nº52002.00022/2016-29 e SEAE/MF nº 18101.000745/2015-91, resolve:
Art. 1º Encerrar o processo de avaliação de interesse público,instaurado por meio da Resolução CAMEX nº 25, de 24 de março de2016, para não suspender o direito antidumping definitivo aplicado àsimportações brasileiras de resina de policloreto de vinila, não misturadocom outras substâncias, obtido por processo de suspensão(PVC-S) comumente classificada no item 3904.10.10 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM, originárias da República Popularda China, Coreia do Sul, México e Estados Unidos da América.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.