Norma
27/10/2016

Resolução N° 4.530

Estabelece condições para refinanciamento de operações de transporte rodoviário de carga.

Resumo

Esta resolução definiu as regras para um programa de refinanciamento voltado ao setor de transporte rodoviário de cargas, cujo prazo já se encerrou.

👥 Beneficiários: Caminhoneiros autônomos e pequenas empresas de transporte com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões.

🚚 Objeto: Refinanciamento de operações para compra ou leasing de caminhões e equipamentos, desde que contratadas até 31 de dezembro de 2015.

🗓️ Prazo: As solicitações de refinanciamento puderam ser feitas até 30 de dezembro de 2016.

💰 Custo: Os encargos financeiros foram definidos como TJLP + 2,5% ao ano.

📄 Parcelas: O programa permitia refinanciar até 12 parcelas, com prazos de reembolso específicos e carência em alguns casos.

Esta resolução estabelece as condições para o refinanciamento de operações de crédito destinadas ao setor de transporte rodoviário de cargas, com base na Lei nº 12.096 de 2009.

Beneficiários Elegíveis

Puderam solicitar o refinanciamento pessoas físicas e jurídicas do segmento de transporte rodoviário de cargas, conforme os seguintes critérios:

Pessoas Físicas: Profissionais autônomos do setor, residentes e domiciliados no Brasil.

Pessoas Jurídicas: Empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), associados de cooperativas de transporte, sociedades, associações e fundações com receita operacional bruta anual de até R$ 2.400.000,00.

Empresas de Arrendamento: Companhias de leasing (arrendadoras) cujos arrendatários se enquadrassem nos perfis acima.

Objeto do Refinanciamento

O refinanciamento abrangeu operações de aquisição e arrendamento mercantil de bens contratadas até 31 de dezembro de 2015. Os bens elegíveis incluíam caminhões, chassis, carretas, reboques (incluindo o tipo dolly), tanques, carrocerias, sistemas de rastreamento e seguros associados (do bem e prestamista).

O programa permitiu refinanciar as doze primeiras parcelas a vencer após a formalização, ou todas as parcelas restantes se fossem em número menor que doze.

Prazos e Condições Financeiras

O prazo final para formalizar as operações de refinanciamento foi 30 de dezembro de 2016.

Os encargos financeiros foram fixados em Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) + 2,5% ao ano.

Condições de Reembolso

O prazo de pagamento do valor refinanciado variou conforme o número de parcelas:

Para 12 parcelas refinanciadas: O pagamento devia ser feito em até doze parcelas mensais, com início após o término do prazo do contrato original.

Para menos de 12 parcelas: O pagamento teria o mesmo número de parcelas refinanciadas, com uma carência de doze meses a partir da data de formalização.

Agentes e Risco

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e as instituições financeiras por ele credenciadas atuaram como agentes operadores. O risco das operações foi assumido pelo BNDES, nas contratações diretas, e pelas instituições credenciadas nos demais casos.

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