RESOLUÇÃO CMN Nº 5.277, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2025
Estabelece
as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas
regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de
caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da
Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 19 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida
Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025,
R E S O L
V E U :
Art. 1º Esta
Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as
demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para
aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata
o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. As
condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se quando os
recursos a que se refere o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº
1.328, de 16 de dezembro de 2025, para a disponibilização das linhas de
financiamento de que trata esta Resolução, forem combinados com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para a concessão das referidas
linhas de financiamento, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso
IV.
Art. 2º Aplicam-se
as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:
I - beneficiários:
transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de
transporte rodoviário de cargas, empresário individual e pessoa jurídica do
setor de transporte rodoviário de cargas;
II - finalidade de
aplicação dos recursos: financiamento para aquisição de caminhões novos ou
seminovos para renovação de frota, seguro do bem e seguro prestamista, quando
contratados em conjunto com o referido bem, nos termos do disposto no art. 2º, §
6º, da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, e observados os
critérios da Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025;
III - modalidade de
operação: os financiamentos serão concedidos exclusivamente de forma indireta,
por meio de instituições financeiras habilitadas pelo BNDES;
IV - composição das fontes
de recursos dos financiamentos:
a) 60% (sessenta por
cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº
1.328, de 16 de dezembro de 2025; e
b) 40% (quarenta por
cento) provenientes de recursos do BNDES;
V - encargos financeiros
aos mutuários, a título de remuneração das fontes, pela média ponderada das
seguintes taxas, conforme proporção definida no inciso IV:
a) a título de remuneração
da fonte de recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16
de dezembro de 2025:
1. 1% a.a. (um por cento
ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a
cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos;
2. 1% a.a. (um por cento
ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a
cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões seminovos
e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa
jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, conforme Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025;
3. 2% a.a. (dois por cento
ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a
cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões seminovos;
4. 3% a.a. (três por cento
ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte
rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos e comprovem o encaminhamento
do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de
veículos terrestres automotores, conforme Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de
dezembro de 2025; e
5. 5,5% a.a. (cinco
inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para empresário individual e pessoa
jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões
novos; e
b) para cobertura de custo
financeiro dos recursos do BNDES de que trata o inciso IV, alínea “b”,
aplicam-se as condições financeiras vigentes para os recursos do BNDES,
conforme sua regulamentação específica;
VI - encargos financeiros
aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:
a) do BNDES: até 1,25%
a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e
b) da instituição
financeira operadora habilitada pelo BNDES:
1. para transportador
autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte
rodoviário de cargas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e
2. para empresário
individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas: até 3%
a.a. (três por cento ao ano);
VII - prazo de reembolso:
até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência de principal;
VIII - valor máximo de
financiamento por mutuário: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
IX - risco da operação: da
instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES
responsável perante a fonte de recursos de que trata o art. 2º da Medida
Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, pelo pagamento de principal e
da remuneração de que trata o inciso V, alínea “a”.
§ 1º As taxas de juros
dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores
dos encargos previstos nos incisos V e VI do caput, conforme aplicável, e
sua posterior multiplicação.
§ 2º Não é admitida a
capitalização dos encargos financeiros de que trata este artigo durante o
período de carência.
Art. 3º O BNDES
e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários,
além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, caput, inciso VI,
outros encargos ou comissões usualmente praticadas em suas operações, conforme
suas políticas operacionais, inclusive encargo por reserva de crédito, quando
previsto contratualmente, observadas as hipóteses de incidência e os valores
divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.
Art. 4º As
condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados
no BNDES até o dia 30 de junho de 2026.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil