Vigente Impacto Médio Norma
19/12/2025
#86685

Resolução CMN N° 5.277

Define condições, encargos, prazos e limites para linha de financiamento indireta à renovação de caminhões, operada por instituições habilitadas pelo BNDES.

Resumo

Resolução Nº 5.277

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.277, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.

Parágrafo único.  As condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se quando os recursos a que se refere o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução, forem combinados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para a concessão das referidas linhas de financiamento, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso IV.

Art. 2º  Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:

I - beneficiários: transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas, empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas;

II - finalidade de aplicação dos recursos: financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, seguro do bem e seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, e observados os critérios da Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025;

III - modalidade de operação: os financiamentos serão concedidos exclusivamente de forma indireta, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo BNDES;

IV - composição das fontes de recursos dos financiamentos:

a) 60% (sessenta por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025; e

b) 40% (quarenta por cento) provenientes de recursos do BNDES;

V - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das fontes, pela média ponderada das seguintes taxas, conforme proporção definida no inciso IV:

a) a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025:

1. 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos; 

2. 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões seminovos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, conforme Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025;

3. 2% a.a. (dois por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões seminovos;

4. 3% a.a. (três por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, conforme Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025; e

5. 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos; e

b) para cobertura de custo financeiro dos recursos do BNDES de que trata o inciso IV, alínea “b”, aplicam-se as condições financeiras vigentes para os recursos do BNDES, conforme sua regulamentação específica;

VI - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:

a) do BNDES: até 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e

b) da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES:

1. para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e

2. para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas: até 3% a.a. (três por cento ao ano);

VII - prazo de reembolso: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência de principal;

VIII - valor máximo de financiamento por mutuário: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e

IX - risco da operação: da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES responsável perante a fonte de recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o inciso V, alínea “a”.

§ 1º  As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos V e VI do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.

§ 2º  Não é admitida a capitalização dos encargos financeiros de que trata este artigo durante o período de carência.

Art. 3º  O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, caput, inciso VI, outros encargos ou comissões usualmente praticadas em suas operações, conforme suas políticas operacionais, inclusive encargo por reserva de crédito, quando previsto contratualmente, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.

Art. 4º  As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES até o dia 30 de junho de 2026.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

 

Pesquisa regulatória realizada em okai.com.br.

Perguntas e respostas

O que é exigido para acessar algumas das menores taxas de remuneração da fonte de recursos?
Para obter certas taxas reduzidas, o mutuário deve comprovar o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida a uma pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, conforme os critérios da Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025.
Há limite de valor para o financiamento por mutuário?
Sim. Cada mutuário pode financiar até R$ 50.000.000,00.
Quais são as taxas de remuneração da fonte de recursos previstas para os mutuários?
Aplicam-se, de forma proporcional à composição das fontes, as seguintes taxas anuais (a.a.) para a parcela oriunda da Medida Provisória nº 1.328/2025:1. 1 % a.a. – transportador autônomo ou pessoa física de cooperativa que compre caminhão novo.2. 1 % a.a. – transportador autônomo ou pessoa física de cooperativa que compre caminhão seminovo e comprove o encaminhamento do veículo antigo para desmontagem (Portaria GM/MDIC nº 345/2025).3. 2 % a.a. – transportador autônomo ou pessoa física de cooperativa que compre caminhão seminovo sem a comprovação de desmontagem.4. 3 % a.a. – empresário individual ou pessoa jurídica que adquira caminhão novo com comprovação de desmontagem do veículo entregue.5. 5,5 % a.a. – empresário individual ou pessoa jurídica que adquira caminhão novo sem comprovação de desmontagem.
Como é calculada a taxa de juros final do contrato de financiamento?
A taxa é obtida convertendo-se em fatores os encargos de remuneração da fonte (inciso V) e das instituições financeiras (inciso VI) e, em seguida, multiplicando esses fatores. O resultado da multiplicação corresponde à taxa de juros efetiva ao mutuário.
Qual é o prazo de reembolso e a carência permitida nos financiamentos?
O prazo máximo de reembolso é de até 60 meses, incluídos até 6 meses de carência para pagamento do principal.
Qual é o objetivo principal da Resolução aprovada em 19 de dezembro de 2025 pelo Conselho Monetário Nacional?
Estabelecer as condições, encargos financeiros, prazos e demais normas que regulamentam as linhas de financiamento destinadas à aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, conforme previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.
Qual é a modalidade de operação prevista para esses financiamentos?
As operações ocorrerão exclusivamente na modalidade indireta, isto é, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo BNDES.
Quem pode ser beneficiário das linhas de financiamento para aquisição de caminhões?
Podem solicitar o financiamento: (i) transportadores autônomos de cargas; (ii) pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas; (iii) empresários individuais; e (iv) pessoas jurídicas do setor de transporte rodoviário de cargas.
Quais encargos podem ser cobrados pelas instituições financeiras além das taxas básicas?
O BNDES e as instituições financeiras habilitadas podem cobrar dos mutuários, além das remunerações previstas, outros encargos ou comissões usualmente praticadas em suas operações, incluindo encargo por reserva de crédito, desde que tais valores e hipóteses de incidência estejam divulgados em seus sites oficiais.
Como é composta a fonte de recursos dos financiamentos?
A composição segue a proporção de 60 % de recursos previstos no art. 2º da Medida Provisória nº 1.328/2025 e 40 % de recursos próprios do BNDES.
Qual é o prazo final para protocolar pedidos de financiamento no BNDES segundo esta Resolução?
Os pedidos devem ser protocolados no BNDES até 30 de junho de 2026.
É permitida a capitalização dos encargos financeiros durante a carência?
Não. A Resolução proíbe expressamente a capitalização dos encargos financeiros durante o período de carência.
Quem assume o risco das operações de financiamento?
O risco é da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES. O BNDES permanece responsável, perante a fonte de recursos da Medida Provisória nº 1.328/2025, pelo pagamento do principal e da remuneração correspondente à parcela dessa fonte.
Existe limite de remuneração para as instituições financeiras nestas operações?
Sim. A remuneração anual máxima aos mutuários pode ser de até 1,25 % a.a. para o BNDES e, para a instituição financeira operadora: (i) até 5 % a.a. quando o beneficiário for transportador autônomo ou pessoa física de cooperativa; e (ii) até 3 % a.a. quando o beneficiário for empresário individual ou pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas.
Para quais finalidades os recursos financiados podem ser aplicados?
Os recursos podem ser usados para: (a) aquisição de caminhões novos ou seminovos destinados à renovação da frota; (b) contratação de seguro do bem; e (c) contratação de seguro prestamista, desde que estes seguros sejam contratados em conjunto com o caminhão, conforme art. 2º, § 6º da Medida Provisória nº 1.328/2025 e os critérios da Portaria GM/MDIC nº 345/2025.
Quais documentos normativos formam a base legal para a criação dessas linhas de financiamento?
A base legal inclui: (a) o art. 9º da Lei nº 4.595/1964; (b) o art. 4º, inciso VI da mesma Lei; e (c) a Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025. A Resolução foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária de 19 de dezembro de 2025.