RESOLUCAO N. 003186
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Autoriza o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) a financiar, nas
condições que estabelece, a
aquisição de caminhões, caminhões-
tratores, reboques, semi-
reboques, chassis e carrocerias,
novos e usados com até sete anos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, com base no
art. 4º, inciso VI, bem como nos arts. 22, § 1º, e 23 da referida
lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) a aplicar, nos próximos doze meses, até R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em financiamentos voltados à
aquisição de caminhões, caminhões-tratores, reboques, semi-reboques,
chassis e carrocerias, novos e usados com até sete anos, observadas
as seguintes condições:
I - limite: 70% (setenta por cento) do valor do bem a ser
adquirido;
II - sistema de amortização: prestações fixas, com
utilização da tabela price;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de até 17% a.a.
(dezessete por cento ao ano), aí incluída a remuneração do agente
financeiro, de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), mantendo-se fixa
a taxa pactuada até o vencimento da operação;
IV - prazos:
a) equipamentos novos: até sessenta meses, incluídos três
meses de carência;
b) caminhões e caminhões-tratores usados: até 36 meses,
incluídos três meses de carência;
V - condição especial: deve ser observado pelo agente
financeiro o limite máximo de um veículo usado financiado para cada
veículo novo financiado;
VI - público-alvo: pessoas físicas, microempresas, e
pequenas e médias empresas de transporte;
VII - garantias: a critério do agente financeiro, observada
a regulamentação em vigor.
§ 1º O financiamento de equipamentos usados fica
condicionado à garantia de procedência, bem como à revisão em
concessionária autorizada garantida por noventa dias.
§ 2º Do valor referido no caput, serão destinados até R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para financiamentos de
caminhões usados, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), observando-se que essas operações não poderão exceder 30%
(trinta por cento) do total aplicado por agente financeiro.
§ 3º O BNDES deverá elaborar relatórios trimestrais sobre
as aplicações realizadas no âmbito do programa.
Art. 2º Fica facultado ao BNDES cobrar dos fabricantes,
distribuidores e concessionárias que desejarem participar do sistema
de financiamento de veículos novos, sob as condições estabelecidas
para o Modercarga, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor
de cada liberação, conforme instrução a ser dada aos agentes
financeiros pelo referido banco.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4 º Fica revogada a Resolução 3.164, de 20 de janeiro
de 2004.
Brasília, 29 de março de 2004.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino