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Altera dispositivos da Resolução 2.827 para ajustar limites e condições de operações dos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2016, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso VII do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - as operações previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados até 31 de dezembro de 2016, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou as que vierem a substituí-las, respeitado o montante global dessas operações, excetuadas as operações objeto de resolução específica deste Conselho Monetário Nacional.” (NR)
Art. 2º O § 5º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar nos seguintes termos:
“§ 5º Não se incluem no limite definido no caput as operações contratadas com os Governos Estaduais que não têm contrato de refinanciamento no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, até o montante de R$3.700.000.000,00 (três bilhões e setecentos milhões de reais), protocoladas na Secretaria do Tesouro Nacional até 31 de dezembro de 2016, e contratadas até 30 de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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