Norma
24/11/2016

Resolução N° 4.538

Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta resolução foi REVOGADA!

Foi substituída pela Resolução CMN nº 4.878, de 2020, que está em vigor desde janeiro de 2021.

Esta norma de 2016 foi a pioneira na exigência de uma política de sucessão para a alta administração de instituições financeiras.

📄 Exigia um plano formal para escolher e reter executivos.

📊 Estabelecia critérios de avaliação como capacidade técnica, gerencial e experiência.

🏛️ Atribuía ao Conselho de Administração a responsabilidade pela aprovação e supervisão do plano.

🔄 Determinava a revisão da política e a guarda de documentos por 5 anos.

Atenção: Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.878, de 23 de dezembro de 2020, que passou a regular o tema a partir de 1º de janeiro de 2021. As informações a seguir descrevem as regras originais estabelecidas por esta norma, cujos princípios centrais foram mantidos e atualizados na regulamentação vigente.

Esta resolução instituiu a obrigatoriedade para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de implementar e manter uma política de sucessão de administradores, aplicável aos seus cargos de alta administração. O objetivo era assegurar que os ocupantes desses cargos tivessem as competências necessárias para o desempenho de suas funções.

A política deveria ser compatível com a natureza, o porte e o perfil de risco da instituição. Seu escopo deveria abranger processos formalizados de recrutamento, promoção, eleição e retenção de administradores, considerando no mínimo os seguintes critérios para a seleção de candidatos: capacidade técnica e gerencial, experiência, habilidades interpessoais e conhecimento da legislação aplicável.

A responsabilidade pela aprovação e supervisão da política era atribuída ao Conselho de Administração ou, na sua ausência, à Diretoria. No caso das cooperativas de crédito, a aprovação deveria ocorrer em Assembleia Geral.

A norma determinava que a política fosse revisada, no mínimo, a cada cinco anos. Além disso, toda a documentação relacionada deveria ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo mesmo período.

Ficavam isentas da obrigatoriedade as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, instituições em regime de liquidação extrajudicial, administradoras de consórcio e instituições de pagamento.