Atenção: Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.878, de 23 de dezembro de 2020, que passou a regular o tema a partir de 1º de janeiro de 2021. As informações a seguir descrevem as regras originais estabelecidas por esta norma, cujos princípios centrais foram mantidos e atualizados na regulamentação vigente.
Esta resolução instituiu a obrigatoriedade para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de implementar e manter uma política de sucessão de administradores, aplicável aos seus cargos de alta administração. O objetivo era assegurar que os ocupantes desses cargos tivessem as competências necessárias para o desempenho de suas funções.
A política deveria ser compatível com a natureza, o porte e o perfil de risco da instituição. Seu escopo deveria abranger processos formalizados de recrutamento, promoção, eleição e retenção de administradores, considerando no mínimo os seguintes critérios para a seleção de candidatos: capacidade técnica e gerencial, experiência, habilidades interpessoais e conhecimento da legislação aplicável.
A responsabilidade pela aprovação e supervisão da política era atribuída ao Conselho de Administração ou, na sua ausência, à Diretoria. No caso das cooperativas de crédito, a aprovação deveria ocorrer em Assembleia Geral.
A norma determinava que a política fosse revisada, no mínimo, a cada cinco anos. Além disso, toda a documentação relacionada deveria ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo mesmo período.
Ficavam isentas da obrigatoriedade as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, instituições em regime de liquidação extrajudicial, administradoras de consórcio e instituições de pagamento.