Revogada Norma
24/11/2016
#60802

Resolução N° 4.540

Atualiza disposições sobre aplicação de receitas próprias de empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Federal Indireta.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2016, com base no art. 4º, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os arts. 1º, 6º e 7º da Resolução nº 3.284, de 25 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica reconhecida a situação de que trata o art. 4º, caput e alínea “c”, do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, para efeito de aplicação, na forma estabelecida nesta Resolução, das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta e das pessoas jurídicas sob o controle acionário de qualquer delas.” (NR)

“Art. 6º  A constituição de fundo de investimento extramercado exclusivo depende de iniciativa de uma das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, observado que as taxas de administração e de desempenho, respeitado o limite de remuneração previsto no inciso II do art. 5º, devem ser estabelecidas de comum acordo entre a instituição administradora e o condômino.” (NR)

“Art. 7º  O disposto nesta Resolução, à exceção do art. 1º, não se aplica às pessoas jurídicas nele referidas que exerçam atividades sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, nem às subsidiárias integrais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     Ilan Goldfajn
                       Presidente do Banco Central do Brasil