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Estabelece a divulgação pelo Banco Central de informações sobre operações de swap e posições líquidas dos contratos em aberto.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2016, com fundamento na competência conferida pelo art. 4º, incisos V, VI, XIX e XXXI da Lei nº 4.595, de 1964, e tendo em vista as disposições dos arts. 3º, incisos III e V, e 11, inciso III, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 2.939, de 26 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará informações sobre operações de swap realizadas, inclusive as posições líquidas dos contratos em aberto, em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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