Norma
30/11/2016
#226246

PORTARIA Nº 733, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Define os valores da Receita Líquida Real dos Estados, Distrito Federal e Municípios para cálculo de pagamentos em dezembro de 2016.

A SUBSECRETÁRIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS DOTESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do ANEXO I do Decreto nº7.482 de 16 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.496, de11 de setembro de 1997, no art. 1º, da Lei nº 11.533, de 25 de outubro de 2007, no art. 7º da MedidaProvisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.348 de 15 de dezembrode 2010, no art. 6º da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, e na Portaria STN nº 693, de 20 dedezembro de 2010, torna público:

Art. 1º Os valores da Receita Líquida Real - RLR, dos Estados, Distrito Federal e dosMunicípios a serem utilizados como base de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês dedezembro de 2016.

R$ 1,00

R$ 1,00

§ 1º A apuração da RLR dos Municípios se restringe àqueles que não foram relacionados noAnexo I ou no Anexo II da Portaria STN nº 693, de 20 de dezembro de 2010, e que possuem contratode refinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de24 de agosto de 2001, e/ou da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

§ 2º A situação "Faltam Dados" no campo do valor da RLR indica que o ente da Federação nãoapresentou a documentação necessária ao respectivo cálculo, conforme estabelece o contrato de refinanciamentode dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001,e/ou da Lei nº 8.727 de 1993, e/ou da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º As retificações dos valores da RLR das unidades da Federação, tendo em vista alteraçõesnas apurações, são as seguintes:

R$ 1,00

R$ 1,00

R$ 1,00

Art. 3º Os valores da RLR calculados em função de medidas liminares ou em decorrência deconcessão administrativa de efeito suspensivo em recursos administrativos interpostos pelos Estados doRio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, e do Rio Grande do Sul a serem utilizados como base decálculo dos pagamentos efetuados no mês de dezembro de 2016, são:

R$ 1,00

Art. 4º A RLR é calculada a partir da receita realizada nos doze meses anteriores ao mêsimediatamente anterior àquele que se está apurando. A RLR MÉDIA MENSAL corresponde à médiaaritmética simples dos doze meses usados no cálculo.

Art. 5º Fica mantido o cálculo das deduções do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para aapuração da RLR do Estado do Rio de Janeiro até a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal dopedido de esclarecimentos formulado por intermédio das Petições nº 53.262/2012 e nº 3.959/2014 daAdvocacia-Geral da União.

Art. 6º Fica mantido o cálculo sem os recursos de compensações de Dívida Ativa comPrecatórios e de Depósitos Judiciais aportados ao Rioprevidência para a apuração da RLR do Estado doRio de Janeiro até a apreciação do Recurso Administrativo interposto pelo Estado.

Art. 7º Fica mantido o cálculo com as deduções referentes ao convênio DETRAN para aapuração da RLR do Estado de São Paulo até a apreciação do Recurso Administrativo interposto peloEstado.

Art. 8º Fica mantido o cálculo sem os recursos de Depósitos Judiciais aportados ao FundoFinanceiro de Previdência do Estado de Minas Gerais (FUNFIP) para a apuração da RLR do referidoEstado até a apreciação de seu Recurso Administrativo.

Art. 9º Fica mantido o cálculo sem os recursos de Depósitos Judiciais aportados ao Tesouro doEstado do Rio Grande do Sul para a apuração da RLR do referido Estado até a apreciação de seuRecurso Administrativo.

Art. 10 Esta Portaria tem efeitos financeiros para o mês de dezembro de 2016.

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