Revogada Norma
19/12/2016
#45110

Carta Circular N° 3.796

Cria, altera e exclui títulos contábeis no COSIF para registro e controle das obrigações de instituições em liquidação extrajudicial.

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circulares ns. 3.819 e 3820, de 14 de dezembro de 2016, e na Resolução nº 4.516, de 24 de agosto de 2016,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributo Z, os seguintes subgrupos, desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos:

I - o subgrupo 3.9.0.00.00-2  OUTROS;

II - o subgrupo 9.9.0.00.00-4  OUTROS;

III - o desdobramento de subgrupo 3.9.8.00.00-6  Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial;

IV - o desdobramento de subgrupo 9.9.8.00.00-8  Classificação das Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial;

V - o título 3.9.8.10.00-3  OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSIFICADAS;

VI - o título 4.9.8.99.00-7  OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – LEI Nº 11.101/2005, com código de publicação 503;

VII - o subtítulo 4.9.8.99.05-2  Credores Trabalhistas – Natureza Salarial – Três Meses Anteriores;

VIII - o subtítulo 4.9.8.99.10-0  Valores a Restituir;

IX - o subtítulo 4.9.8.99.15-5  Credores Extraconcursais;

X - o subtítulo 4.9.8.99.20-3  Credores Trabalhistas;

XI - o subtítulo 4.9.8.99.30-6  Credores com Garantias Reais;

XII - o subtítulo 4.9.8.99.40-9  Credores Tributários;

XIII - o subtítulo 4.9.8.99.50-2  Credores com Privilégio Especial;

XIV - o subtítulo 4.9.8.99.60-5  Credores com Privilégio Geral;

XV - o subtítulo 4.9.8.99.70-8  Credores Quirografários;

XVI - o subtítulo 4.9.8.99.75-3  Multas e Penas Pecuniárias;

XVII - o subtítulo 4.9.8.99.80-1  Credores Subordinados;

XVIII - o subtítulo 4.9.8.99.90-4  Outras Exigibilidades;

XIX - o título 9.9.8.05.00-3  CREDORES TRABALHISTAS – NATUREZA SALARIAL – TRÊS MESES ANTERIORES;

XX -   o título 9.9.8.10.00-5  VALORES A RESTITUIR;

XXI - o subtítulo 9.9.8.10.10-8  Obrigações por Posse de Bens;

XXII - o subtítulo 9.9.8.10.20-1  Obrigações por Posse de Coisa Vendida a Crédito – 15 dias anteriores;

XXIII - o subtítulo 9.9.8.10.30-4  Obrigações por Bens que Não Mais Existam ou Vendidos;

XXIV - o subtítulo 9.9.8.10.40-7  Obrigações por Operações de Câmbio e Créditos Externos;

XXV - o subtítulo 9.9.8.10.50-0  Obrigações por Revogação ou Ineficácia Contratual;

XXVI - o subtítulo 9.9.8.10.90-2  Outras Obrigações;

XXVII - o título 9.9.8.15.00-0  CREDORES EXTRACONCURSAIS;

XXVIII - o título 9.9.8.20.00-2  CREDORES TRABALHISTAS;

XXIX - o subtítulo 9.9.8.20.10-5  Créditos Habilitados;

XXX - o subtítulo 9.9.8.20.20-8  Reserva de Fundos – Ações Judiciais;

XXXI - o subtítulo 9.9.8.20.80-6  Obrigações não Habilitadas;

XXXII - o subtítulo 9.9.8.20.90-9  Provisão para Credores Trabalhistas;

XXXIII - o título 9.9.8.30.00-9  CREDORES COM GARANTIAS REAIS;

XXXIV - o subtítulo 9.9.8.30.10-2  Créditos Habilitados;

XXXV - o subtítulo 9.9.8.30.20-5  Reserva de Fundos – Ações Judiciais;

XXXVI - o subtítulo 9.9.8.30.80-3  Obrigações não Habilitadas;

XXXVII - o subtítulo 9.9.8.30.90-6  Provisão para Credores com Garantia Real;

XXXVIII - o título 9.9.8.40.00-6  CREDORES TRIBUTÁRIOS;

XXXIX - o subtítulo 9.9.8.40.10-9  Créditos Tributários da União;

XL - o subtítulo 9.9.8.40.20-2  Créditos Tributários dos Estados;

XLI - o subtítulo 9.9.8.40.30-5  Créditos Tributários dos Municípios;

XLII - o subtítulo 9.9.8.40.40-8  Créditos Parafiscais;

XLIII - o subtítulo 9.9.8.40.50-1  Outros Créditos da União;

XLIV - o subtítulo 9.9.8.40.60-4  Outros Créditos dos Estados;

XLV - o subtítulo 9.9.8.40.70-7  Outros Créditos dos Municípios;

XLVI - o subtítulo 9.9.8.40.80-0  Reserva de Fundos – Ações Judiciais;

XLVII - o subtítulo 9.9.8.40.90-3  Provisão para Credores Tributários;

XLVIII - o título 9.9.8.50.00-3  CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL;

XLIX - o subtítulo 9.9.8.50.10-6  Créditos Habilitado;

L - o subtítulo 9.9.8.50.20-9  Reserva de Fundos – Ações Judiciais;

LI - o subtítulo 9.9.8.50.80-7  Obrigações não Habilitadas;

LII - o subtítulo 9.9.8.50.90-0  Provisão para Credores com Privilégio Especial;

LIII - o título 9.9.8.60.00-0  CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL;

LIV - o subtítulo 9.9.8.60.10-3  Créditos Habilitados;

LV - o subtítulo 9.9.8.60.20-6  Reserva de Fundos – Ações Judiciais;

LVI - o subtítulo 9.9.8.60.80-4  Obrigações não Habilitadas;

LVII - o subtítulo 9.9.8.60.90-7  Provisão para Credores com Privilégio Geral;

LVIII - o título 9.9.8.70.00-7  CREDORES QUIROGRAFÁRIOS;

LIX - o subtítulo 9.9.8.70.10-0  Créditos Habilitados;

LX - o subtítulo 9.9.8.70.20-3  Reserva de Fundos – Ações Judiciais;

LXI - o subtítulo 9.9.8.70.80-1  Obrigações não Habilitadas;

LXII - o subtítulo 9.9.8.70.90-4  Provisão para Credores Quirografários;

LXIII - o título 9.9.8.75.00-2  MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS;

LXIV - o título 9.9.8.80.00-4  CREDORES SUBORDINADOS;

LXV - o subtítulo 9.9.8.80.10-7  Créditos Habilitados;

LXVI - o subtítulo 9.9.8.80.20-0  Reserva de Fundos – Ações Judiciais;

LXVII - o subtítulo 9.9.8.80.80-8  Obrigações não Habilitadas; e

LXVIII - o subtítulo 9.9.8.80.90-1  Provisão para Credores Subordinados.

Art. 2º  Ficam alteradas no Cosif as nomenclaturas dos seguintes subtítulos contábeis, que passam a ser:

I - 4.9.8.65.80-4  Provisão para Credores Preferenciais;

II - 4.9.8.75.80-1  Provisão para Credores Privilegiados; e

III - 4.9.8.80.80-3  Provisão para Credores Quirografários.

Art. 3º  Ficam excluídas do Cosif as seguintes rubricas contábeis:

I - 1.6.9.97.00-4  PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO;

II - 1.7.9.97.00-3  PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL;

III - 1.8.9.97.00-2  PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS;

IV - 2.2.8.00.00-6  Provisão para o Imobilizado de Uso;

V - 2.2.8.97.00-2  PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DO IMOBILIZADO DE USO;

VI - 4.9.8.75.90-4  Créditos Não Declarados;

VII - 4.9.8.80.90-6  Créditos Não Declarados;

VIII - 4.9.8.90.00-6  PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS LEGAIS; e

IX - 4.9.8.95.00-1  PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS CONTRATUAIS.

Art. 4º  Ficam definidas as funções dos seguintes títulos contábeis:

I - o título 3.9.8.10.00-3  OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSIFICADAS tem a função de registrar os valores das obrigações das instituições em liquidação extrajudicial, decretada no âmbito da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, classificadas nos títulos e subtítulos da conta 9.9.8.00.00-8  Classificação das Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial;

II - o título 4.9.8.99.00-7  OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – LEI Nº 11.101/2005 tem a função de registrar nos adequados subtítulos, as obrigações das instituições em liquidação extrajudicial decretada na vigência da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

III - o título 9.9.8.05.00-3  CREDORES TRABALHISTAS – NATUREZA SALARIAL – TRÊS MESES ANTERIORES tem a função de registrar os valores das obrigações relativas a créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador;

IV - o título 9.9.8.10.00-5  VALORES A RESTITUIR tem a função de registrar os valores das obrigações relativas a restituições legalmente asseguradas e das obrigações vinculadas a créditos que pertençam ou não a terceiros e que não integram o patrimônio da massa, segundo a legislação vigente;

V - o título 9.9.8.15.00-0  CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS tem a função de registrar os créditos extraconcursais, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

VI - o título 9.9.8.20.00-2  CREDORES TRABALHISTAS tem a função de registrar os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

VII - o título 9.9.8.30.00-9  CREDORES COM GARANTIAS REAIS tem a função de registrar os créditos com garantia real, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

VIII - o título 9.9.8.40.00-6  CREDORES TRIBUTÁRIOS tem a função de registrar os passivos tributários relativos a fato geradores ocorridos antes da decretação da liquidação extrajudicial, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IX - o título 9.9.8.50.00-3  CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL tem a função de registrar os créditos com privilégios especiais, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

X - o título 9.9.8.60.00-0  CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL tem a função de registrar os créditos com privilégio geral, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

XI - o título 9.9.8.70.00-7  CREDORES QUIROGRAFÁRIOS tem a função de registrar os créditos quirografários, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

XII - o título 9.9.8.75.00-2  MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS tem a função de registrar as multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, inclusive multas tributárias, exceto as estabelecidas em cláusulas penais de contratos unilaterais se as obrigações neles estipuladas vencerem em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; e

XIII - o título 9.9.8.80.00-4  CREDORES SUBORDINADOS tem a função de registrar os créditos subordinados, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único.  A instituição deve manter, em subtítulos de uso interno, o controle dos créditos extraconcursais registrados no título 9.9.8.15.00-0  CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, de acordo com sua natureza.

Art. 5º  O disposto nesta Carta Circular deve ser aplicado:

I - pelas instituições que se encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de publicação desta Carta Circular, para os documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2017; e

II - pelas demais instituições, para os documentos contábeis elaborados a partir da data da decretação do regime de liquidação extrajudicial.

Parágrafo único.  As instituições mencionadas no inciso I do caput devem reclassificar os saldos registrados em títulos ou subtítulos contábeis alterados ou excluídos do Cosif por esta Carta Circular para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação, a partir da data-base de janeiro de 2017.

Art. 6º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Sílvia Marques de Brito e Silva