Norma
19/12/2016
#230276

PORTARIA Nº 351, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Cade para atendimento a pedidos de acesso à informação conforme a Lei de Acesso à Informação.

Estabelece as competências e os procedimentospara atendimento a pedidos de informaçãono âmbito da Lei de Acesso aInformação.

O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO ADMINISTRATIVODE DEFESA ECONÔMICA, no uso da atribuição que lheé conferida pelo disposto no artigo 10, inciso IX, da Lei nº12.529/2011; no artigo 22, inciso IX, do Anexo I do Decreto nº7.738/2012; e no artigo 11, inciso IX, do Regimento Interno do Cade,aprovado pela Resolução nº 1, de 29 de maio de 2012; e em observânciaà Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação e aoDecreto nº 7.724/2012, resolve:

Art. 1º. Em atendimento ao inciso I do art. 9º da Lei nº12.527/2011, fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão doConselho Administrativo de Defesa Econômica - SIC/CADE, queintegra a Rede SIC do Ministério da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. O SIC/Cade é vinculado à Presidência doCade.

Art. 2º. Ao SIC/Cade compete:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II- receber os pedidos de acesso e, sempre que possível,fornecer o acesso imediato às informações disponíveis;

III - registrar os pedidos de acesso à informação no e-SIC eno sistema processual do Cade;

IV - encaminhar às chefias das unidades, por meio do sistemaprocessual do Cade, os pedidos de acesso à informação e osrecursos que sejam de competência das suas áreas;

V - realizar o tratamento dos pedidos no e-SIC referente aoregistro do pedido de acesso à informação, bem como ao fornecimentoda respectiva resposta e das demais decisões;

VI - receber recurso contra negativa de acesso a informaçõese pedido de desclassificação de informação, encaminhando à autoridadecompetente para apreciação.

Parágrafo único. Os chefes das unidades são responsáveispelas informações prestadas e pelas negativas de acesso à informaçãoem pedidos sob sua competência, devendo observar o prazo consignadopara resposta, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º. O presidente do Cade designará agentes públicosocupantes dos seguintes cargos para atuarem no SIC/Cade:

I - a chefia de Gabinete da Presidência, que atuará comoautoridade de monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso àInformação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 12.527/2012;

II - o Coordenador-Geral Processual, para exercer atividadede coordenação do SIC/Cade.

Parágrafo único. Integrarão, ainda, o SIC/Cade os servidorescompetentes pelas atividades operacionais e os chefes das unidadesresponsáveis por subsidiar resposta aos pedidos de acesso às informações,caso necessário.

Art. 4º. O SIC/Cade atenderá ao público no edifício sede nosdias úteis, no período das 9h às 17h.

§ 1º. Os pedidos de acesso à informação amparados na Lei nº12.527/2011 serão recebidos exclusivamente pelo sistema eletrônicode informação ao cidadão (e-SIC) ou pessoalmente por meio deformulário específico, disponibilizado no site do Cade.

§ 2º. O correio eletrônico e o telefone do SIC/Cade destinam-sea orientar os cidadãos sobre os procedimentos e os canaisadequados à formalização de pedido de acesso à informação.

Art. 5º. No caso de negativa de acesso à informação ou nãofornecimento das razões da negativa de acesso, poderá o requerenteapresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão,à chefia de Gabinete da Presidência do Cade, que deveráapreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput,poderá o requerente apresentar novo recurso no prazo de dez dias,contado da ciência da decisão, ao Presidente do Cade, que deverá semanifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

Art. 6º. É de competência da Assessoria de Comunicação doCade zelar pela manutenção da aderência do sítio eletrônico da Autarquiaaos preceitos da Lei de Acesso à Informação, devendo atenderàs orientações dos órgãos de controle e do SIC/Cade.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º. Fica revogada integralmente a Portaria Cade nº 46,de 26 de abril de 2012.

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