Estabelece regras para o recebimento dosdados contábeis e fiscais dos entes da Federaçãono exercício de 2017 e dá outrasprovidências.
A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe confere a Portaria MF nº 244, de 16 de julho de2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do TesouroNacional, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do SetorPúblico Nacional previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180,de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, aser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto noinciso II do art. 1º da Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008;resolve:
Art. 1º No exercício de 2017, serão inseridas, no Sistema deInformações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi,as seguintes informações e documentos:
I - Declaração das Contas Anuais - DCA, para fins de cumprimentodo art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - Relação da estrutura das administrações direta e indireta,cujos dados foram consolidados na declaração das contas anuais;
III - Demonstrativos Fiscais definidos na Lei Complementarnº 101, de 2000, quais sejam:
a)o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO,a que se referem os arts. 52 e 53;
b) o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a que se refere o art.54.
IV - Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária,conforme disposto no ato conjunto referido no art. 18 do Decreto nº6.170, de 25 de julho de 2007;
V - Atestado de publicação do RREO e RGF, conformedisposto no ato conjunto referido no art. 18 do Decreto nº 6.170, de25 de julho de 2007;
VI - Atestado de cumprimento dos limites apurados noRGF;
VII - Conjunto de informações primárias de natureza contábil,orçamentária e fiscal utilizadas para geração automática derelatórios e demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz deSaldos Contábeis - MSC.
§ 1º Para os fins desta Portaria, a entrega das informações e documentosreferidos neste artigo será considerada apenas quando ocorrer a homologaçãona forma do art. 9º, exceto as informações de que trata o inciso VII.
§ 2º As informações de que trata o inciso VII serão consideradasentregues quando da sua efetiva inserção no Siconfi.
§ 3º O Serviço Auxiliar de Informações para TransferênciasVoluntárias - CAUC utilizará as informações dos incisos I, III, IV eV, inseridas no Siconfi, para fins de atualização automática de seusregistros.
Capítulo I
Da Declaração das Contas Anuais - DCA
Art. 2º O recebimento das contas anuais na forma do §1º doart. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetuado peloSiconfi mediante o preenchimento da DCA, sem prejuízo do dispostono art. 5º desta Portaria.
§ 1º O formato e a estrutura da DCA serão compatíveis comas regras estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao SetorPúblico - MCASP, válido para o exercício de 2016 (6ª edição), parao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, como formade verificação do efetivo cumprimento dos arts. 11 e 12 da PortariaSTN nº 634, de 19 de novembro de 2013.
§ 2º Com a finalidade de avaliação da qualidade da informaçãocontábil, poderão ser criados, na forma do inciso II do art.12, indicadores qualitativos obtidos da DCA e relacionados à implantação,na forma e prazos previstos pelo Plano de Implantação dosProcedimentos Contábeis Patrimoniais aprovado pela Portaria STN nº548, de 24 de setembro de 2015, dos procedimentos referidos nosarts. 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 2013.
§ 3º A STN se reserva ao direito de comunicar, formalmente,ao respectivo Tribunal de Contas, indícios de descumprimento aodisposto nas regras do MCASP estabelecidas para o PCASP e para osprocedimentos contábeis patrimoniais, caso a verificação do § 1º ou aavaliação prevista no § 2º sinalizem esta situação.
§ 4º Para o envio da DCA, aplicam-se os prazos previstos no§ 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 5º A inobservância dos prazos a que se refere o § 4º desteartigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente daFederação receba transferências voluntárias e contrate operações decrédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizadoda dívida mobiliária, nos termos do § 2º do art. 51 da LeiComplementar nº 101, de 2000.
Art. 3º A DCA conterá os dados consolidados de todos osPoderes e órgãos da administração direta e das entidades da administraçãoindireta definidos no § 3º do art. 1º da Lei Complementarnº 101, de 2000.
Capítulo II
Dos Demonstrativos Fiscais
Art. 4º Conforme os prazos de publicação a que se referemo caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101,de 2000, serão inseridas no Siconfi:
I - pelo Poder Executivo dos entes da Federação, as informaçõesdo Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREOaté trinta dias após o encerramento de cada bimestre;
II - pelos Poderes e Órgãos dos entes da Federação, inclusiveas Defensorias Públicas, as informações do Relatório de Gestão Fiscal- RGF até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.
§ 1º As informações a serem preenchidas nos demonstrativosfiscais deverão estar de acordo com as regras estabelecidas no Manualde Demonstrativos Fiscais - MDF vigente no exercício de envio.
§ 2º Na inserção das informações do Relatório Resumido daExecução Orçamentária - RREO prevista no inciso I, excetuam-se oAnexo 8 - Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutençãoe Desenvolvimento do Ensino, e o Anexo 12 - Demonstrativo dasReceitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, queserão inseridos no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicosem Educação - SIOPE e no Sistema de Informações sobreOrçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, respectivamente.
§ 3º Os municípios com população inferior a cinquenta milhabitantes que optarem, nos termos do art. 63 da Lei Complementarnº 101, de 2000, pela publicação semestral do RGF e dos demonstrativosdo RREO previstos no art. 53 da mesma Lei, deverão registraressa opção no Siconfi e inserir os respectivos dados até trintadias após o encerramento de cada semestre.
§ 4º A opção pelo envio semestral, conforme o § 3º desteartigo, estará sujeita à verificação automática do cumprimento doslimites, apurados no último RGF, de todos os poderes e órgãos doexercício anterior que tenham sido homologados no Siconfi.
§ 5º Para os fins previstos no § 4º, caso o RGF do últimoquadrimestre ou semestre do exercício anterior não tenha sido homologadono Siconfi, será necessária a assinatura digital do Titular doPoder Executivo no Atestado de Cumprimento de Limites, certificandoque todos os órgãos e poderes do ente da Federação cumpremos limites necessários.
§ 6º O Siconfi poderá ser utilizado como meio eletrônico deacesso público aos relatórios a que se refere este artigo, desde quehomologados nos termos do art. 9 desta Portaria.
§ 7º A STN avaliará a conveniência ou necessidade de comunicaçãoformal ao respectivo Tribunal de Contas, indícios de descumprimentoao disposto nas regras do MDF estabelecidas para asdeclarações previstas no art. 4º, caso a utilização das validações ouindicadores qualitativos previstos no art. 12 sinalizem esta situação.
Capítulo III
Da Matriz de Saldos Contábeis
Art. 5º A Matriz de Saldos Contábeis - MSC é definidacomo uma estrutura padronizada para transferência de informaçõesprimárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal dos entes daFederação, composta pela relação de contas contábeis do Plano deContas Aplicado ao Setor Público versão estendida - PCASP Estendido2017, aprovado pela Portaria STN nº 510 de 10 de agosto de2016, e seus respectivos saldos segregados em informações complementares,com a finalidade de elaboração das declarações referidasnos incisos I e III do art. 1º.
§ 1º As informações complementares correspondem a um rolde parâmetros dispostos de maneira a individualizar determinadossaldos de contas contábeis, cuja regra de funcionamento será definidaem normativos específicos da STN.
§ 2º O formato e a estrutura da MSC serão compatíveis comas regras estabelecidas para o Plano de Contas Aplicado ao SetorPúblico - PCASP.
Art. 6º Os entes da Federação encaminharão para a STN,mensalmente, a MSC gerada a partir da taxonomia válida para oexercício.
Art. 7º. A STN disponibilizará, no Siconfi, ferramenta decorrelação entre o plano de contas do ente da Federação e o PCASPEstendido, bem como as correlações entre as informações complementaresque compõem a MSC e as informações complementares doente da Federação.
Art. 8º. No exercício de 2017, a partir dos dados contidos naMSC enviadas pelos entes da Federação, o Siconfi irá gerar automaticamente,no mínimo, os rascunhos dos seguintes demonstrativos:
I- Anexo 1 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária- Balanço Orçamentário;
II - Anexo 2 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária- Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção;e
III - Anexo 7 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária- Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão.
Parágrafo único. Caberá ao ente da Federação a conferênciados rascunhos referidos no caput e, caso necessário, poderá editá-lose inserir notas explicativas informando o motivo da alteração.
Capítulo IV
Da Homologação
Art. 9º. As informações previstas nos incisos I e III do art. 1ºserão validadas automaticamente pelo sistema e podem ser homologadaspelo Chefe do Poder Executivo, ou pelos respectivos titularesdos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº101 de 2000, inclusive das Defensorias Públicas, ou homologadastácita e automaticamente após a data limite de recebimento desde queassinadas pelas referidas autoridades.
§ 1º As declarações deverão ser assinadas da seguinte forma:
I- Declaração de Contas Anuais - DCA:
a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ouseu delegatário;
b)de maneira obrigatória, pelo contabilista responsável;
c)de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintesperfis de usuário no sistema: Vice-prefeito, Responsável peloControle Interno, Responsável pela Administração Financeira.
II - Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO:
a)demaneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ouseu delegatário;
b)de maneira opcional, pelo contabilista responsável;
c)de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintesperfis de usuário no sistema: Vice-prefeito, Responsável peloControle Interno, Responsável pela Administração Financeira.
III - Relatório de Gestão Fiscal - RGF:
a)de maneira obrigatória, pelos titulares dos Poderes e órgãosreferidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ou seusdelegatários;
b)de maneira opcional, pelo contabilista responsável;
c)de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintesperfis de usuário no sistema: Vice-prefeito ou perfil equivalentede outros Poderes e órgãos, Responsável pelo Controle Interno,Responsável pela Administração Financeira e Diretor Geral.
§ 2º Todas as assinaturas deverão ocorrer por meio de certificadodigital. Somente serão aceitos os certificados do tipo e-CPF(pessoa física), modelo A3, conforme o padrão ICP Brasil.
Capítulo V
Das Particularidades para Inserção das Informações
Art. 10. Para a inserção das informações de que trata estaPortaria, os titulares dos Poderes e Órgãos dos entes da Federaçãoobservarão, integralmente, a metodologia disponível no sítio eletrônicoda Secretaria do Tesouro Nacional e no Siconfi, no que foraplicável às informações e documentos descritos no art. 1º destaPortaria.
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará asseguintes formas para inserção dos dados no Siconfi:
I - Planilhas eletrônicas;
II - Formulário web;
III - Instâncias XBRL FR (Financial Reporting), segundo ataxonomia vigente disponibilizada no Siconfi;
IV - Arquivos do tipo CSV ou XBRL GL (Global Ledger),segundo a taxonomia vigente disponibilizada no Siconfi, exclusivamentepara o envio da MSC.
Capítulo VI
Da Análise e Validação das Informações
Art. 12. O Siconfi irá realizar, de forma automática e pormeio de equações, visando assegurar a consistência das informações edocumentos enviados constantes do art. 1º, as seguintes verificações:
I- Validações impeditivas - tratam-se de validações básicasdestinadas a detectar inconsistências relevantes, entendidas comoaquelas que comprometem a análise dos dados informados ou a confiabilidadedesses dados sob o ponto de vista técnico-conceitual, asquais impedem a finalização das declarações, enquanto não corrigidasas inconsistências;
II - Indicadores qualitativos - tratam-se de verificações paraavaliar a qualidade da informação, sua adequação técnico-conceitual eo grau de aderência aos normativos vigentes e não impedem a finalizaçãodas declarações.
§ 1º Caso sejam detectadas inconsistências relevantes nosdados enviados evidenciadas pelas validações impeditivas previstasno inciso I do caput, mesmo em verificações posteriores, os entesserão comunicados para que procedam à retificação tempestiva sobpena de a Secretaria do Tesouro Nacional não dar a devida quitaçãodo envio dos dados, sujeitando o ente da Federação às penalidades erestrições previstas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nestaPortaria.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao envio da Matriz deSaldos Contábeis (MSC).
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará a publicaçãode um índice de qualidade da informação, calculada utilizando osindicadores qualitativos previstos no inciso II do caput deste artigo,conforme metodologia a ser evidenciada na publicação do Balanço doSetor Público Nacional - BSPN ou em outras publicações e estudos.
CapítuloVII
Das Disposições Finais
Art. 13. As contas anuais referentes ao exercício de 2013serão entregues no Siconfi mediante o preenchimento:
I - da DCA, para os entes da Federação que tenham implantadoo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e asDemonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP noexercício de 2013;
II - do Quadro de Dados Contábeis Consolidados - QDCCpara os demais entes.
Art. 14. As contas anuais de exercícios anteriores a 2013deverão ser entregues por meio do Quadro de Dados Contábeis Consolidados- QDCC.
§ 1º As contas anuais de que trata o caput deverão serencaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional, aos cuidados daCoordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação(CCONF/STN), acompanhada de ofício assinado pelo Chefe doPoder Executivo, informando o período ao qual se refere.
§ 2º O QDCC, segundo modelo disponibilizado no sítio daSecretaria do Tesouro Nacional e no Siconfi, deverá ser entregue emsua versão eletrônica acompanhado de declaração que ateste que acópia eletrônica, em formato PDF, corresponde integralmente à versãooriginal.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional dará quitação à obrigaçãode entrega das contas anuais nos respectivos exercícios a quese refere o caput, somente após o devido recebimento e a validaçãodos documentos enviados
Art. 15. Os demonstrativos fiscais a que se refere o caput doart. 4º, relativos a exercícios anteriores a 2015, não serão recebidospela Secretaria do Tesouro Nacional, exceto nos seguintes casos:
I - quando for necessária a retificação dos dados anteriormenteenviados e homologados nos exercícios a que se refere ocaput;
II - em casos específicos disciplinados pela legislação ou poroutros atos normativos da Secretaria do Tesouro Nacional, na formaexigida por esses instrumentos.
Parágrafo único. A entrega prevista no inciso I do caputdeste artigo ocorrerá da seguinte forma:
I - Os demonstrativos deverão ser encaminhados à Secretariado Tesouro Nacional, aos cuidados da Coordenação-Geral de Normasde Contabilidade Aplicadas à Federação (CCONF/STN), por meio deOfício assinado pelo Chefe do Poder Executivo, no caso do RREO epelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da LeiComplementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nocaso do RGF, informando o período ao qual se refere;
II - Os demonstrativos deverão ser entregues segundo omodelo do Manual de Demonstrativos Fiscais vigente à época, emversão eletrônica, em formato PDF, acompanhados de declaração queateste que a cópia eletrônica corresponde integralmente à versão original.
Art.16. Os dados dos documentos e informações previstosno art. 1º recepcionados pelo Siconfi serão disponibilizados em umbanco de dados denominado Finanças do Brasil - FINBRA no sítio daSTN e do Siconfi para consulta de qualquer cidadão, sem prejuízo deoutras publicações editadas pela STN.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,tendo seus efeitos aplicados a partir do exercício financeirode 2017.
Art. 18. Fica revogada a Portaria STN nº 743, de 15 dedezembro de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 19. Fica revogada a Portaria STN nº 111, de 21 defevereiro de 2011.