Legislação
27/12/2016
#132177

Decreto nº 47.116, de 27/12/2016 (Revogada) - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Institui o Programa Estadual de Eficiência Fiscal – Receitas Tributárias e regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências. (ALTERADO) (REVOGADO)

Institui o Programa Estadual de Eficiência Fiscal – Receitas Tributárias e regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Eficiência Fiscal – Receitas Tributárias – PEF –, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado por meio de ações voltadas para a otimização da receita tributária própria.

Art. 2º – A implementação e a execução do PEF cabem à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 1º – O Secretário de Estado de Fazenda editará resolução com o estabelecimento de metas de arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais em valores superiores aos previstos na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º – A Subsecretaria da Receita Estadual e suas unidades centralizadas e regionais subsidiarão o Secretário de Estado de Fazenda na fixação das metas de que trata o § 1º.

§ 3º – A Subsecretaria da Receita Estadual e suas unidades centralizadas e regionais atuarão visando à consecução e superação da previsão de arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais constante da Lei Orçamentária Anual e:

I – ao aprimoramento da legislação tributária, de modo a assegurar ao Estado o pleno exercício de sua competência constitucional de tributar;

II – ao aprimoramento e à simplificação da legislação tributária, como forma de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos de tributos estaduais, bem como à permanente orientação quanto à correta interpretação da legislação tributária;

III – ao aprimoramento e à simplificação dos meios de cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

IV – ao adimplemento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos de tributos estaduais no prazo legal;

V – ao oferecimento de alternativas de pagamento do crédito tributário, tais como parcelamento e utilização de créditos acumulados de ICMS próprios ou recebidos de terceiros, sem prejuízo da exigência de garantias para o recebimento do crédito tributário;

VI – à simplificação dos instrumentos de pagamento e regularização de pendências fiscais;

VII – à prevenção e à solução administrativa dos conflitos em matéria tributária;

VIII – ao combate sistemático à sonegação fiscal e aos crimes contra a ordem tributária;

IX – à promoção da educação fiscal, visando ao esclarecimento da população em geral quanto à função social dos tributos e à conscientização quanto à importância da exigência de emissão de documento fiscal;

X – à adoção de medidas de apoio e estímulo às atividades de desenvolvimento econômico no Estado e de proteção da economia mineira como instrumentos de manutenção e incremento da receita tributária.

§ 4º – Para os fins do disposto no § 3º, a Subsecretaria da Receita Estadual e suas unidades centralizadas e regionais observarão seu plano de trabalho anual, a legislação tributária, os princípios aplicáveis à administração pública e os princípios constitucionais tributários, entre os quais se destacam o respeito à capacidade contributiva, a isonomia e a legalidade.

Art. 3º – A SEF, sem prejuízo do pleno exercício das demais competências e atribuições, alocará, prioritariamente, recursos materiais e humanos nas atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança do crédito tributário, observadas as competências e atribuições legais das carreiras dos servidores.

§ 1º – O disposto no caput não prejudicará o atendimento de qualidade aos sujeitos passivos de tributos estaduais e aos cidadãos em geral, com observância das normas de bom-relacionamento entre fisco e contribuintes.

§ 2º – O PEF pressupõe a competência técnica e profissional de excelência dos servidores fazendários e o empenho destes na realização de esforços extraordinários no desempenho de suas atividades, no âmbito de suas competências e atribuições legais, visando à consecução dos objetivos do Programa.

Art. 4º – Os servidores em efetivo exercício na SEF, que tenham jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias, detentores de cargo efetivo, ainda que no exercício de cargos de provimento em comissão, ou detentores de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, farão jus à percepção da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, em valores diferenciados, nos parâmetros e limites definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º – Na hipótese dos servidores pertencentes às carreiras previstas no art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, os valores da ajuda de custo serão diferenciados e definidos como proporção da remuneração, nos parâmetros e limites previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º – A ajuda de custo de que trata o caput:

I – possui caráter indenizatório e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem e não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade;

II – não será paga se a arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais não atingir o montante das metas fixadas segundo o disposto no § 1º do art. 2º, hipótese em que os servidores mencionados no caput farão jus ao auxílio de que trata a Deliberação CPGE nº 2, de 4 de fevereiro de 2016, expedida pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, nas condições nela estabelecidas.

§ 3º – Na percepção de diárias de viagem será facultada a opção pelo recebimento da ajuda de custo de que trata este artigo:

I – cumulado com o equivalente a sessenta e cinco por cento dos valores constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, conforme o caso, em substituição ao montante previsto no art. 22 do referido decreto, quando se tratar de percepção de diárias integrais;

II – em substituição ao montante previsto no art. 24 do Decreto nº 47.045, de 2016, quando se tratar de percepção de diárias parciais.

Art. 5º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o disposto neste decreto.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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