Revogada Norma
27/12/2016
#220996

CIRCULAR SUSEP n.º 544

Altera normas contábeis para sociedades seguradoras, capitalização, previdência complementar e resseguradores locais.

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Perguntas e respostas

Quais revisões de pronunciamentos técnicos são aplicáveis conforme o art. 224 da Circular Susep n.º 517?
Aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos nas Revisões de Pronunciamentos Técnicos n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Quais interpretações técnicas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis são aplicáveis conforme os artigos 223-A e 223-B da Circular Susep n.º 517?
Aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos nas Interpretações Técnicas ICPC 19 e ICPC 20.
Quais são as principais alterações trazidas pela Circular Susep n.º 544?
As principais alterações incluem mudanças na contabilização pela vigência do risco, no prazo para registro do prêmio, na publicação das demonstrações financeiras, na desreconhecimento de créditos tributários, na responsabilidade pela avaliação de créditos, na atualização de estudos sobre a redução ao valor recuperável, e na aplicação de disposições e critérios estabelecidos por interpretações técnicas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Quando a Circular Susep n.º 544 entra em vigor e a partir de quando produz efeitos?
A Circular Susep n.º 544 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis a partir de 1º de janeiro de 2017.
Com que frequência as sociedades supervisionadas devem atualizar os estudos sobre a redução ao valor recuperável?
As sociedades supervisionadas devem atualizar os estudos sobre a redução ao valor recuperável, no mínimo, a cada data de reporte das demonstrações financeiras.
O que é a Circular Susep n.º 544, de 27 de dezembro de 2016?
A Circular Susep n.º 544, de 27 de dezembro de 2016, dispõe sobre alterações das Normas Contábeis a serem observadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.
O que deve ser feito com os créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e diferenças temporárias, conforme o art. 146 da Circular Susep n.º 517?
Os créditos tributários devem ser desreconhecidos quando a supervisionada não apresentar histórico de lucros tributáveis ou não houver expectativa de geração de lucros tributáveis futuros suficientes para que o crédito tributário seja utilizado.
Quais documentos devem ser publicados pelas sociedades supervisionadas até o dia 28 de fevereiro de cada ano?
As sociedades supervisionadas devem publicar o Relatório da Administração, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período, Demonstração de Resultado Abrangente, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Notas Explicativas e o relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras.
Qual é a responsabilidade da administração da sociedade supervisionada em relação aos créditos tributários, conforme o art. 148 da Circular Susep n.º 517?
A administração da sociedade supervisionada é responsável pela avaliação das possibilidades de realização dos créditos tributários, no mínimo por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras.
O que determina o § 5.º do art. 121 da Circular Susep n.º 517, alterado pela Circular Susep n.º 544?
O § 5.º do art. 121 determina que a contabilização pela vigência do risco deve obedecer ao período definido para cada cobertura fornecida.
O que deve ser feito no caso de prêmios a receber vencidos relativos a riscos decorridos, conforme o art. 169 da Circular Susep n.º 517?
Deve ser efetuada a redução ao valor recuperável pela totalidade dos créditos vencidos.
Qual é o prazo máximo para o registro do prêmio pela supervisionada, conforme o § 3.º do art. 125 da Circular Susep n.º 517?
O prazo máximo para o registro do prêmio pela supervisionada é até o final do mês civil subsequente à data de assunção do risco pelo representante de seguros.

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