O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DO TESOURO NACIONAL, no uso de suasatribuições e tendo em vista o disposto na Portaria STN nº 508, de 10 de agosto de 2016, estabelece osseguintes procedimentos para seleção e atuação das instituições credenciadas a operar com a Coordenação-Geralde Operações da Dívida Pública (Codip) e disciplina a participação nas operaçõesespeciais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Definições
Art. 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - dealer: instituição credenciada pela Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública(Codip) do Tesouro Nacional com o objetivo de promover o desenvolvimento dos mercados primário esecundário de títulos públicos;
II - corretora ou distribuidora independente: corretora ou distribuidora não pertencente a conglomeradofinanceiro com instituição bancária;
III - demais instituições: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionarpelo Banco Central do Brasil, exceto corretoras ou distribuidoras independentes;
IV - título: título público federal custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(Selic);
V - oferta pública: operação competitiva em que o Tesouro Nacional vende títulos;
VI - operação definitiva: compra ou venda de títulos, entre participantes de mercado, sem ocompromisso de revenda ou de recompra; e
VII - relacionamento com a Codip: interação da instituição com a Codip, incluindo o fornecimentode informações relevantes e transferência de conhecimento técnico.
VIII - Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobreEntidades de Interesse do Banco Central - Unicad.
Conjunto de instituições credenciadas
Art. 2º O conjunto de dealers é formado por até 12 (doze) instituições.
§ 1º Três vagas desse conjunto serão destinadas a corretoras ou distribuidoras independentes.
§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma instituição poderá atuar como dealer, a critério da Codip, preferencialmente a de melhor desempenho.
Pré-requisitos para credenciamento
Art. 3º Constituem pré-requisitos para o credenciamento:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou do Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento.
Datas de credenciamento e descredenciamento
Art. 4º Com base no desempenho no período, avaliado segundo os critérios estabelecidos nesta Portaria, os credenciamentos e os descredenciamentos serão realizados nas seguintes datas:
I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho.
Critérios de seleção
Art. 5º Na seleção das instituições:
I - serão descredenciadas três instituições dealers, sendo 1 (uma) delas a corretora ou distribuidora independente com menor pontuação e 2 (duas) demais instituições, com menor pontuação no período deavaliação encerrado;
II - poderão ser credenciadas até 3 (três) instituições candidatas, sendo até 1 (uma) delas corretora ou distribuidora independente, com maior pontuação, e até 2 (duas) demais instituições, com maior pontuaçãono período de avaliação encerrado.
§ 1º As instituições enquadradas no inciso I deste artigo terão seu credenciamento válido até o dia útil anterior à próxima data de credenciamento.
§ 2º Considera-se candidata a instituição não credenciada que se enquadre no inciso II ou no inciso III do artigo 1º e que:
I - preencha os pré-requisitos para o credenciamento; e
II - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso.
Art. 6º O credenciamento de instituição para operar como dealer é conferido em caráter precário, podendo o Tesouro Nacional, a qualquer tempo, excluí-la do grupo de dealers.
Parágrafo único. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, a Codip decidirá pela conveniência de preencher a vaga resultante com a candidata mais bem classificada no último período deavaliação.
Fatores de avaliação
Art. 7º Os fatores de avaliação e seus respectivos pesos, segundo a condição da instituição, são os seguintes:
I - demais instituições:
Fator de Avaliação
Instituição
CandidataCredenciadaa) atuação em sistema eletrônico de negociação Não avaliado 20%b) operações definitivas 60%10%c) operações definitivas dos objetos de negociação Não avaliado 15%d) ofertas públicas 40%35%e) relacionamento com a Codip Não avaliado 20%
II - corretoras ou distribuidoras independentes:
Fator de Avaliação
Instituição
CandidataCredenciadaa) operações Definitivas 100%80%b) relacionamento com a Codip Não avaliado 20%
Avaliação das operações
Art. 8º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as que apresentarem indícios de artificialidade, as contratadas com outrasinstituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas com fundos de investimento e congêneres administrados pela própria instituição ou por qualquer outra integrante do mesmo conglomeradofinanceiro.
§ 1º Para fins de avaliação, será considerada a data de liquidação das operações.
§ 2º Para fins de avaliação, serão consideradas, nas operações:
I - com intermediação, a participação, também, das instituições intermediárias; e
II - definitivas dos objetos de negociação, somente as referidas no art. 10.
Art. 9º De acordo com o título negociado e de seu prazo de vencimento, as operações definitivas e as decorrentes de ofertas públicas serão computadas pelos seguintes preços unitários:
Título Prazo de Vencimento (em anos) Preço UnitárioLTN ou NTN-F Até 1 Preço contratadoLTN ou NTN-F Superior a 1 e inferior ou igual a 5 Dobro do preço contratadoLTN ou NTN-F Superior a 5 Quádruplo do preço contratadoNTN-B Inferior ou igual a 4 Preço contratadoNTN-B Superior a 4 e inferior ou igual a 15 Dobro do preço contratadoNTN-B Superior a 15 Quádruplo do preço contratadoDemais To d o s Metade do preço contratado
§ 1º Não serão consideradas para fins de avaliação as operaçõesespeciais do Tesouro Nacional.
§ 2º Aos preços unitários referidos neste artigo serão aplicados,adicionalmente, os seguintes fatores multiplicativos:
I - 3 (três), nas operações relativas à primeira oferta pública,se assim definida na respectiva portaria do Tesouro Nacional;
II - 2 (dois), nas operações definitivas, exceto com títulosconjugados com derivativos, cursadas em sistema eletrônico de negociação,excluídas as que sejam apenas objeto de registro; e
III - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) nas operações definitivascom títulos conjugados com derivativos cursadas em sistemaeletrônico de negociação, excluídas as que sejam apenas objeto deregistro.
Art. 10. O dealer, para aferição de seu desempenho nosfatores atuação em sistema eletrônico de negociação (artigo 7º, incisoI, a) e operações definitivas dos objetos de negociação (artigo 7º,inciso I, c) ao longo do período de avaliação, elegerá 5 (cinco)objetos entre vencimentos de Letras do Tesouro Nacional (LTN) e deNotas do Tesouro Nacional - Séries B e F (NTN-B e NTN-F) e grupode vencimentos de NTN-B.
§ 1º Os títulos e seus vencimentos ou grupo de vencimentospassíveis de avaliação serão os constantes de relação, a ser divulgadapela Codip por meio de correio eletrônico institucional, que estabelecerácritérios para a seleção dos objetos de negociação de cadadealer.
§ 2º Serão admitidas até duas substituições dos objetos denegociação selecionados, ressalvando-se não se submeterem a esselimite as decorrentes de inclusão ou de exclusão de objetos pelaCodip no próprio período de avaliação.
§ 3º Para cada objeto de negociação, o desempenho do dealerserá avaliado mediante:
I - apresentação de propostas de compra e de venda emsistema eletrônico de negociação que atenda aos pré-requisitos estabelecidosnos arts. 11 a 13; e
II - participação relativa nas operações definitivas do objeto.
§4º A atuação em sistema eletrônico de negociação e asoperações definitivas serão computadas a partir do segundo dia útilsubsequente ao dia em que o dealer tenha informado, por correioeletrônico endereçado a [email protected], os objetosde negociação selecionados.
Atuação em sistema eletrônico de negociação
Art. 11. A atuação do dealer em sistema eletrônico de negociaçãoconsiste na apresentação de propostas de compra e de vendade cada um de seus objetos de negociação, observados os seguintespressupostos:
I - roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos,10 (dez) instituições financeiras e demais instituições autorizadas afuncionar pelo Banco Central do Brasil;
II - proposta com lote padrão múltiplo de 10.000 (dez mil)títulos, para liquidação no dia útil subsequente e válida para qualquercomponente da roda; e
III - propostas formuladas em turnos de 90 (noventa) minutoscada, um pela manhã e outro pela tarde, nos horários fixadospelo administrador do respectivo sistema eletrônico de negociação.
Parágrafo único. Não serão levadas em conta as propostas denegócios formuladas nos dias não considerados úteis pelo ConselhoMonetário Nacional para fins de operações praticadas no mercado financeiro,bem como no dia 24 de dezembro, no último dia útil do ano,na quarta-feira de cinzas e nos feriados do município de São Paulo.
Art. 12. No tocante a cada objeto de negociação, a validaçãoda atuação em um turno requer a apresentação de ofertas de comprae de venda em roda de negociação, como comitente ou como intermediário,por 60 (sessenta) minutos ou mais, consecutivos ou não,desde que a diferença entre a menor taxa de compra e a maior taxa devenda propostas pelo participante ao mercado não exceda o limite depontos percentuais a ser informado pela Codip por correio eletrônicoinstitucional e divulgado na página do Tesouro Nacional na Internet.
Parágrafoúnico. Na hipótese de o objeto de negociação serconstituído por um grupo de vencimentos, a validação do turno emdeterminado dia poderá ser feita com qualquer dos títulos pertencentesàquele grupo.
Art. 13. A atuação em sistema eletrônico de negociaçãosomente será considerada em plataforma que:
I - tenha sido eleita pelos dealers, em maioria simples, dentrelista proposta pela Codip antes do início do período de avaliaçãocorrespondente ou, em caso de empate na primeira votação, eleita pormaioria simples em votação feita entre os 5 (cinco) dealers commelhor desempenho em operações no mercado secundário, conformeo último ranking publicado na página do Tesouro Nacional na Internet;e
II - remeta diariamente, via Rede do Sistema FinanceiroNacional (RSFN) ou por meio de aplicativo disponibilizado peloBanco Central do Brasil para intercâmbio de informações de modoseguro via Internet, os dados relativos às propostas de negociaçãoapresentadas nas rodas de negociação, observado o dever de sigilo deque trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Divulgação de resultados
Art. 14. A Codip informará os resultados da avaliação dedesempenho dos dealers mensalmente por correio eletrônico.
Parágrafo único. Poderão ser divulgados pela Internet rankingsdas 5 (cinco) instituições dealers com melhor desempenhoacumulado no trimestre em um ou mais fatores de avaliação.
Operações especiais do Tesouro Nacional
Art. 15. Consideram-se operações especiais do Tesouro Nacional,se assim estabelecido nas respectivas portarias:
I - a venda de títulos pelo Tesouro Nacional, a preço nãocompetitivo, vinculada a determinada oferta pública;
II - a compra de títulos pelo Tesouro Nacional, a preçocompetitivo; e
III - a operação conjugada de compra e venda de títulos peloTesouro Nacional.
Metas de desempenho
Art. 16. Somente poderá contratar operações especiais doTesouro Nacional no mês em curso a instituição dealer que, no mêsanterior, não se encontrava credenciada ou, se credenciada, tenhacumprido pelo menos uma das seguintes metas:
I - mercado primário: participação mínima de 6% (seis porcento) nas operações decorrentes de ofertas públicas do Tesouro Nacional;ou
II - mercado secundário, conforme a condição da instituição:
a)demais instituições:
1. participação mínima de 7% (sete por cento) nas operaçõesdefinitivas em, no mínimo, 4 (quatro) dos 5 (cinco) objetos de negociaçãoprevistos no art. 10; e
2. cumprimento de, no mínimo, 30 (trinta) turnos em sistemaeletrônico de negociação, exceto nos meses de fevereiro ou agosto,em que a meta fica reduzida para a metade, em, no mínimo, 4(quatro) dos 5 (cinco) objetos de negociação previstos no art. 10;
a) corretoras ou distribuidoras independentes: percentual mínimode 5% (cinco por cento) de participação nas operações definitivas.
§1ºPara os efeitos deste artigo, será considerado mês emcurso da operação especial de que trata o artigo 15, inciso I, o derealização da oferta pública à qual a operação especial se vincula.
§2º Os percentuais de participação mencionados nos incisosdo caput deste artigo referem-se aos valores financeiros das operações,computados segundo os critérios estabelecidos no art. 9º.
§3º Para a contratação de operações especiais do TesouroNacional, não se requer o cumprimento das metas estabelecidas nosincisos do caput deste artigo quando se tratar de primeira ofertapública do título, se assim definida na respectiva portaria.
Participação nas operações especiais do Tesouro Nacional
Art. 17. As instituições aptas a contratar operações especiaisdo Tesouro Nacional no mês, nos termos do art. 16, comporão osseguintes grupos:
I - grupo 1 - dealers que tenham alcançado a meta estabelecidano art. 16, inciso I, e dealers que não se encontravamcredenciados no mês anterior; e
II - grupo 2 - dealers que tenham alcançado a meta estabelecidano art. 16, inciso II, e dealers que não se encontravamcredenciados no mês anterior.
Art. 18. Na venda de que trata o artigo 15, inciso I, 40%(quarenta por cento) da quantidade de títulos ofertados de cada vencimentoserão destinados aos dealers do grupo 1 e 60% (sessenta porcento), aos dealers do grupo 2.
§ 1º A quantidade máxima de títulos de cada vencimento quepoderá ser adquirida por cada dealer, conforme o grupo, será definidade acordo com os seguintes critérios:
I - grupo 1: a fração máxima do total ofertado que poderá seradquirida pelo dealer será dada pelo quociente entre a quantidade detítulos adquiridos pelo dealer e a quantidade de títulos adquiridos peloconjunto de dealers do grupo 1 na oferta pública à qual a operaçãoespecial se vincula; e
II - grupo 2: a quantidade será dada pelo quociente entre aquantidadedetítulosdestinadaaogrupo 2eadedealersdogrupo2.
§ 2º No caso de primeira oferta pública do título, se assimdefinida na respectiva portaria do Tesouro Nacional, não haverá distinçãode grupos, sendo a quantidade máxima que poderá ser adquiridapor determinado dealer obtida pelo quociente entre as quantidadesde títulos adquiridos pelo dealer e pelo conjunto dos dealersna oferta pública à qual a operação especial se vincula.
Disposições transitórias e finais
Art. 19. A seleção das instituições para operar com a Codipno período que se inicia em 10 de agosto de 2017 atenderá aosseguintes critérios:
I - serão descredenciadas três instituições dealers, sendo 1(uma) delas corretora ou distribuidora independente com menor pontuaçãoe 2 (duas) demais instituições, com menor pontuação;
II - poderão ser credenciadas até 3 (três) instituições candidatas,sendo até 2 (duas) delas corretoras ou distribuidoras independentes,com maior pontuação, e até 1 (uma) instituição dogrupo de demais instituições, com maior pontuação.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geralda Codip.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2017.
Art. 22. Fica revogada em 10 de agosto de 2017 a PortariaSTN nº 74, de 4 de fevereiro de 2015.