Resolução n.º 7.914, de 06 de fevereiro de 2017. Estabelece os procedimentos para o credenciamento de pessoa natural ou jurídica, junto ao Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, interessados na comercialização de camisa própria da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG. O Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o inciso X do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, no Decreto nº 46.051, de 19 de setembro de 2012 e no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, Resolve: Art. 1º Fixar procedimentos necessários para o credenciamento de pessoa natural ou jurídica interessados na comercialização de vestuário próprio da polícia civil junto ao Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF. Art. 2º Os fornecedores interessados em obter o credenciamento para confeccionar, distribuir e comercializar camisas operacionais próprias da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, efetuarão seu cadastro no CAGEF por meio do endereço eletrônico oficial disponível em www.compras.mg.gov.br. Art. 3º Após o acesso do endereço eletrônico oficial de que trata o artigo anterior, o fornecedor deverá acessar a aba “Cadastro de Fornecedores” e solicitar a sua inscrição, preenchendo os seguintes procedimentos: I - cadastrar senha do futuro representante; II - desbloquear senha cadastrada do representante; III - realizar login no sistema - módulo de Fornecedores; IV - preencher solicitação de inscrição; e V - enviar documentos para CAGEF. Parágrafo único. As orientações detalhadas acerca dos procedimentos descritos no caput podem ser acessadas no manual “Passo a Passo - Como Realizar o Cadastro de Fornecedores”, disponível no endereço eletrônico oficial, seguindo a seguinte sequência de acesso: I - clicar na aba “Cadastro de Fornecedores”; II - clicar na aba “Orientações para os Fornecedores”; III - clicar no ícone “Manuais Operacionais (passo a passo no sistema)”; e IV - clicar no ícone “Como solicitar a inscrição no CAGEF”. Art. 4º Em caso de dúvida no procedimento descrito no parágrafo anterior, serão oferecidas as seguintes formas de suporte: I - Telefone, através da Central de Atendimento a Fornecedores, por meio dos seguintes números: a) cidades de MG - 155 (opção 9 - 2); b) celular e demais localidade - (31) 3303-7995 (opção 9 - 2); e c) deficientes Auditivos e de Fala - 08000 200 155. II - e-mail, via endereço: [email protected]; e III - presencial, através de 16 unidades cadastradoras. Parágrafo único. Os contatos e endereços das unidades cadastradoras estão disponíveis no endereço eletrônico oficial disposto no art. 2º desta Resolução, cuja sequência de acesso é a seguinte: I - clicar na aba “Cadastro de Fornecedores”; II - clicar na aba “Orientações para os Fornecedores”; III - clicar no ícone “Unidades Cadastradoras”; e IV - clicar no ícone “Localização, Endereço e Contato”. Art. 5º Após o cadastramento, para fins de homologação, as empresas apresentarão os protótipos das camisas próprias da Polícia Civil junto à Chefia de Gabinete da PCMG, localizada na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Rodovia Papa João Paulo II, nº 4.143, 4º andar, Prédio Minas, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP.: 31.630-900. § 1º As empresas que tiverem itens reprovados, receberão orientações visando a uma nova apresentação, após adequação às normas. § 2º Os protótipos aprovados receberão uma Certidão de Homologação e servirão para confecção das camisas a que se refere o caput. § 3º A Chefia de Gabinete da PCMG arquivará os protótipos aprovados para fins de conferência posterior. Art. 6º As camisas serão confeccionadas de forma padrão, com referência específica ao cargo somente no caso de Delegados de Polícia, conforme constante no anexo. § 1º Fica vedada, por parte das empresas credenciadas, a confecção, distribuição e comercialização de camisas da Polícia Civil para os integram do quadro de pessoal administrativo da PCMG. § 2º Fica vedada a aquisição e o uso da camisa padrão da Polícia Civil pelos integrantes das carreiras administrativas que compõem o quadro de pessoal da PCMG. Art. 7º Fica proibida a aquisição da camisa própria da Polícia Civil da PCMG em empresas que não sejam credenciadas e que não tiverem o protótipo homologado pela Chefia de Gabinete da Polícia Civil. Art. 8º As empresas responsáveis pela comercialização das camisas próprias da PCMG deverão manter registro com cópia da identidade funcional de cada policial que adquirir a peça, podendo haver fiscalização a qualquer momento pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF. Art. 9º Após 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução, os policiais civis integrantes das carreiras a que se refere os incisos I a V do art. 76 da Lei Complementar 129, de 08 de novembro de 2013, só poderão fazer uso da camisa padronizada, em conformidade com as especificações técnicas definidas no Anexo único. § 1º Após o prazo constante no caput, fica expressamente vedado o uso de qualquer camisa diversa da constante no Anexo Único, sob pena de o policial civil responder correcionalmente. § 2º Caberá aos Delegados de Polícia responsáveis pelas Unidades Policiais fiscalizar a utilização da camisa padrão aprovada. Art. 10. Ficam adotadas as especificações das camisas próprias da PCMG, constante do Anexo Único da presente Resolução. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Chefia da Polícia Civil, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 2017. João Octacílio Silva Neto Chefe da Polícia Civil Anexo Único - Especificações da Camisa Padronizada Vide em Anexo