O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria MF/SE nº 1.048, de 23 de novembro de2016, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com a Lei nº 10.179, de 06/02/2001, e o Decreto nº 3.859, de4 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a emissão de Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT e Notas do Tesouro Nacional, Série B Principal - NTN-B Principal, a serem colocadas na carteira detítulos do Tesouro Nacional, destinadas à oferta pública para pessoas físicas pela Internet (TESOURO DIRETO), observadas as seguintes condições:
§ 1º Os títulos LTN terão também as seguintes características:
I - modalidade: nominativa;
II - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
IV - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
§ 2º Os títulos LFT terão as seguintes características:
I - modalidade: nominativa;
II - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil,calculada sobre o valor nominal;
IV - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.
§ 3º Os títulos NTN-B terão também as seguintes características:
I - data base: 15 de julho de 2000;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano;
III - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - modalidade: nominativa;
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,desde a data base do título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses,independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento;
Art. 2º Os títulos da NTN-B principal não pagarão cupons de juros, havendo apenas pagamento de principal na data de vencimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.