Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras sobre renegociação de empréstimos com prazos ampliados para mutuários finais e entes federativos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de abril de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 9º-N e 9º-S da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-N ......................................................
..................................................................
§ 4º Ficam mantidas as autorizações de que trata este artigo às renegociações dos empréstimos, cujas contratações originais tenham sido celebradas até 31 de dezembro de 2015 e cujas carências tenham cessado até 31 de dezembro de 2016, desde que:
I - o prazo total de financiamento para o mutuário final seja ampliado em até dez anos em relação ao prazo original do contrato, incluindo até quatro anos de carência, contado o prazo de carência a partir da celebração dos respectivos aditivos contratuais, mantidas as demais condições financeiras pactuadas; e
............................................................” (NR)
“Art. 9º-S ......................................................
..................................................................
§ 4º Fica mantida a autorização de que trata este artigo às renegociações dos empréstimos, cujas contratações originais pelos Estados e pelo Distrito Federal tenham sido celebradas até 31 de dezembro de 2015 e cujas carências tenham cessado até 31 de dezembro de 2016, desde que:
I - o prazo total de financiamento para o mutuário final seja ampliado em até dez anos em relação ao prazo original do contrato, incluindo até quatro anos de carência, contado o prazo de carência a partir da celebração dos respectivos aditivos contratuais, mantidas as demais condições financeiras pactuadas; e
............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.