Revogada Norma
27/04/2017
#53402

Resolução N° 4.567

Estabelece obrigatoriedade de comunicação sobre informações que afetem a reputação de controladores e membros de órgãos estatutários das instituições financeiras.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de abril de 2017, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem comunicar a essa autarquia qualquer informação que possa afetar a reputação dos:

I - controladores e detentores de participação qualificada; e

II - membros de órgãos estatutários e contratuais.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve:

I -  considerar informações sobre situações e ocorrências mencionadas no art. 3º do Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, e outras análogas; e

II - ser realizada em até dez dias úteis contados a partir do conhecimento ou do acesso à informação.

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar canal de comunicação por meio do qual funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores possam reportar, sem a necessidade de se identificarem, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas às atividades da instituição.

§ 1º  As instituições devem designar componente organizacional responsável pelo acolhimento e encaminhamento do reporte à área competente para tratamento da situação.

§ 2º  É facultada a designação de componente organizacional já existente, desde que na sua atuação seja assegurada a confidencialidade, a independência, a imparcialidade e a isenção.

§ 3º  O componente organizacional de que trata o § 1º deve elaborar relatório semestral, referenciado nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, contendo, no mínimo, o número de reportes recebidos, as respectivas naturezas, as áreas competentes pelo tratamento da situação, o prazo médio de tratamento da situação e as medidas adotadas pela instituição.

§ 4º  O relatório de que trata o § 3º deve ser aprovado pelo conselho de administração da instituição ou, em sua ausência, pela diretoria e mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 5º  Os procedimentos de utilização do canal de comunicação de que trata o caput devem constar de regulamento próprio e ser divulgados na página da instituição na internet.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.



                                Ilan Goldfajn
                   Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que deve conter o relatório semestral elaborado pelo componente organizacional responsável pelo acolhimento dos reportes?
O relatório semestral deve conter, no mínimo, o número de reportes recebidos, as respectivas naturezas, as áreas competentes pelo tratamento da situação, o prazo médio de tratamento da situação e as medidas adotadas pela instituição.
O que determina o Art. 1º da resolução mencionada?
O Art. 1º determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem comunicar qualquer informação que possa afetar a reputação dos controladores, detentores de participação qualificada e membros de órgãos estatutários e contratuais.
É possível designar um componente organizacional já existente para o acolhimento e encaminhamento dos reportes?
Sim, é facultada a designação de um componente organizacional já existente, desde que na sua atuação seja assegurada a confidencialidade, a independência, a imparcialidade e a isenção.
Quem é responsável pelo acolhimento e encaminhamento dos reportes recebidos pelo canal de comunicação?
As instituições devem designar um componente organizacional responsável pelo acolhimento e encaminhamento dos reportes à área competente para tratamento da situação.
Qual é o prazo para a comunicação das informações mencionadas no Art. 1º?
A comunicação deve ser realizada em até dez dias úteis contados a partir do conhecimento ou do acesso à informação.
Quais informações devem ser consideradas na comunicação mencionada no Art. 1º?
Devem ser consideradas informações sobre situações e ocorrências mencionadas no Art. 3º do Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, e outras análogas.
Onde devem constar os procedimentos de utilização do canal de comunicação?
Os procedimentos de utilização do canal de comunicação devem constar de regulamento próprio e ser divulgados na página da instituição na internet.
Quem deve aprovar o relatório semestral mencionado no Art. 2º?
O relatório deve ser aprovado pelo conselho de administração da instituição ou, em sua ausência, pela diretoria.
O que as instituições devem disponibilizar conforme o Art. 2º?
As instituições devem disponibilizar um canal de comunicação para que funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores possam reportar, sem a necessidade de se identificarem, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza relacionadas às atividades da instituição.
Por quanto tempo o relatório semestral deve ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil?
O relatório deve ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Quando a resolução mencionada entra em vigor?
A resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

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