Norma
19/05/2017
#226918

PORTARIA Nº 416, DE 17 DE MAIO DE 2017

Publica demonstrativo da Receita Corrente Líquida referente ao 1º quadrimestre de 2017 conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 244, de 16 de julho de 2012, do MF, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 damesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;

Considerando o disposto na Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional,do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto do inciso XIV noart. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2017, elaborada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101,de 4 de maio de 2000, e de acordo com a Portaria nº 403, de 28 de junho de 2016, da STN.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

ANEXO

GOVERNO FEDERALRELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIADEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALMAIO/16 ATÉ ABRIL/17

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINFNota: Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1, excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários e de capital, conforme o disposto no §3º da LRF.

¹ A ocorrência de valores negativos no mês refere-se a classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.² Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, as transferências relativas à Lei Complementar nº 87/96 e ao fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB) sãodeduzidas integralmente. Não estão sendo computadas nas Transferências Constitucionais as transferências ao Distrito Federal para prover as despesas decorrentes do inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, conforme Parecer nº 21/2003,

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.³ Deduzido com base no inciso IV, "a" e § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, inclui a Receita de Contribuições sobre EspetáculosEsportivos.

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Deduzido com base no inciso IV, "c" do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

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A previsão da receita é a constante na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2017.* Na publicação de julho/2016, foi identificada duplicidade entre os itens "Compensação Financeira RGPS/RPPS" e "Contrib. Empregadores e Trab. para Seg. Social", que superestimou as deduções. Houve retificação e atualização dametodologia para 2016. Portanto, os valores de janeiro a junho divergem dos originalmente publicados.** Valores atualizados, incluindo, na linha de Transferências Condtitucionais e Legais, a ação 0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais daEducação - FUNDEB. Portanto, os valores de janeiro a junho divergem dos originalmente publicados. Para 2017, também é deduzida a ação 00PX - Transferências de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio.

METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL

1º QUADRIMESTRE DE 2017

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:

O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativointegra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.

DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:

Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definidapelo art. 2º, IV da Lei.

1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)

(+) Receita Tributária

(+) Receita de Contribuições

(+) Receita Patrimonial

(+) Receita Industrial

(+) Receita Agropecuária

(+) Receita de Serviços

(+) Transferências Correntes

(+) Outras Receitas Correntes

2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º)

(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal

(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, medianterecursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma dalei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;)

(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursosprovenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindocontribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;)

(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social

(-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal

(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 desetembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar,nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)

(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).

ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOS PRÁTICOS:

1. RECEITA CORRENTE

Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis 62120.00.00, que registraas receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições, 62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz as compensações, 62134.00.00, que deduz os incentivos fiscais, e a 62139.00.00, quecomputa outras deduções da receita. O valor do movimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechadono SIAFI, excluindo automaticamente os valores intra-orçamentários (Categoria Econômica 7 - "Receitas Correntes Intra-Orçamentárias"), em cumprimento ao §3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,e considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita:

Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1);

Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2);

Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3);

Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4);

Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5);

Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6);

Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7);

Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita = 8); e

Outras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita = 9).

2. DEDUÇÕES

As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre e também os onzemeses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:

2.1 e 2.7 - Transferências Constitucionais e Legais

Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. Assim, são usados os Itens de Informação DESPESAS LIQUIDADAS (composto pelas Contas Contábeis62213.03.00, 62213.04.00 e 62213.07.00) e DESPESAS INSCRITAS EM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas Contas Contábeis 62213.05.00 e 62213.06.00). As transferências constitucionais e legais sãoidentificadas pelos seguintes parâmetros:

a) Programa Governo:

0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Especifica;

2080 - Educação de Qualidade para Todos

b) Ação Governo:

0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159);

0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);

0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/89);

0050 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal (Lei nº 7.766/89);

0051 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Municípios (Lei nº 7.766/89);

006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;

00D0 - Apoio financeiro aos municípios para compensação da variação nominal negativa acumulada dos recursos repassados pelo fundo de participação dos municípios -FPM entre os exercícios de 2008 e2009;

00G6 - Transferência a estados, distrito federal e municípios para compensação da perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS sobre combustíveis fosseis utilizados para geração de energia elétrica(medida provisória Nº 466, DE 29 de julho de 2009);

00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989);

0169 - Transferências a Estados e Distrito Federal (loterias CEF);

0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);

0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;

0546 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º);

0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º);

0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;

099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores (Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº 115/2003);

0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);

0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art 39);

0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações;

0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

00PX - Transferências de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio

c) Modalidade de Aplicação:

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e

31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo;

32 - Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao Distrito Federal;

35 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;

36 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;

40 - Transferências a Municípios;

41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;

42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios;

45 - Transferências a Municípios referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;

46 - Transferências a Municípios referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;

2.2 e 2.3 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social

Obtém-se no Tesouro Gerencial os valores computados no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 54 (Recursosdo Regime Geral de Previdência Social). Nessa fonte, são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores eTrabalhadores. São excluídas as seguintes Naturezas de Receita:

1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal

1990.03.12 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora

1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa

1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa

2.4 (Civis) - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor

Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 56 (Contribuiçãodo Plano de Seguridade Social do Servidor). Nessa fonte são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas e juros.

2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares

Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), nas seguintes Naturezas de Receita:1210.05.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Principal); 1210.05.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros); 1210.05.13 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares- Dívida Ativa); 1210.05.14 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros d Dívida Ativa)

2.5 - Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários

Obtém-se, no Tesouro Gerencial, o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com filtro nas seguintes Naturezas deReceita:

1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal

1990.03.12 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora

1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa

1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa

2.6 - Contribuição para o Programa de PIS/PASEP

Obtém-se o valor no Tesouro Gerencial somando-se os seguintes filtros:

a) todos os valores constantes das Naturezas de Receita: 1210.09.11 (Contribuições para o PIS/PASEP - Principal);1210.09.12 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros); 1210.09.13 (Contribuiçõespara o PIS/PASEP - Dívida Ativa); 1210.09.14 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1210.09.18 (Contribuições para o PIS/PASEP - Juros Dív. Ativa)

b) todos os valores da Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com Fonte de Recursos = 40 (Contribuições para Programas do PIS/PASEP), que não tenham as naturezas de receitas listadas no itema) (acima).

3. PREVISÃO DA RECEITA

Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.

No Tesouro Gerencial obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 52110.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 52121.00.00- Previsão Adicional da Receita, menos 52129.00.00 - Anulação da Previsão da Receita.

Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizadana LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver.

Temas

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Itens vinculados

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