Norma
22/05/2017

Solução de Consulta Cosit nº 245, de 22 de maio de 2017

Esclarece regras de retenção na fonte de tributos federais em pagamentos por órgãos públicos federais usando créditos eletrônicos.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS. CRÉDITOS ELETRÔNICOS.
Os cartões e créditos eletrônicos, relativos à prestação de serviço de gestão de frota, a depender da forma como são adquiridos os bens/serviços por órgãos públicos federais, podem ou não se caracterizar como de uso específico. Todavia, os pagamentos efetuados por órgãos públicos federais, para aquisição de bens/serviços, através desses meios, não é condição exclusiva para que o órgão público que esteja obrigado à retenção dos tributos devidos em cada caso, possa ou não efetuar a pertinente retenção.
A retenção dos tributos federais depende, da situação verificada em cada caso, e essa análise é exclusiva, a critério do órgão público, que deve avaliar se tem condição de identificar os respectivos beneficiários dos pagamentos, para então proceder a retenção, devendo para isso, esgotar todas as possibilidades, inclusive exigir das empresas prestadoras ou intermediárias, que lhe forneça de forma antecipada ao pagamento, a relação com a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora.
Sendo possível a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou a fornecedora, o órgão público deve providenciar a retenção e o recolhimento dos tributos retidos em nome dessa prestadora ou fornecedora dos bens/serviços adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I, II e III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 18.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS. CRÉDITOS ELETRÔNICOS.
Os cartões e créditos eletrônicos, relativos à prestação de serviço de gestão de frota, a depender da forma como são adquiridos os bens/serviços por órgãos públicos federais, podem ou não se caracterizar como de uso específico. Todavia, os pagamentos efetuados por órgãos públicos federais, para aquisição de bens/serviços, através desses meios, não é condição exclusiva para que o órgão público que esteja obrigado à retenção dos tributos devidos em cada caso, possa ou não efetuar a pertinente retenção.
A retenção dos tributos federais depende, da situação verificada em cada caso, e essa análise é exclusiva, a critério do órgão público, que deve avaliar se tem condição de identificar os respectivos beneficiários dos pagamentos, para então proceder a retenção, devendo para isso, esgotar todas as possibilidades, inclusive exigir das empresas prestadoras ou intermediárias, que lhe forneça de forma antecipada ao pagamento, a relação com a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora.
Sendo possível a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou a fornecedora, o órgão público deve providenciar a retenção e o recolhimento dos tributos retidos em nome dessa prestadora ou fornecedora dos bens/serviços adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I, II e III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 18.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS. CRÉDITOS ELETRÔNICOS
Os cartões e créditos eletrônicos, relativos à prestação de serviço de gestão de frota, a depender da forma como são adquiridos os bens/serviços por órgãos públicos federais, podem ou não se caracterizar como de uso específico. Todavia, os pagamentos efetuados por órgãos públicos federais, para aquisição de bens/serviços, através desses meios, não é condição exclusiva para que o órgão público que esteja obrigado à retenção dos tributos devidos em cada caso, possa ou não efetuar a pertinente retenção.
A retenção dos tributos federais depende, da situação verificada em cada caso, e essa análise é exclusiva, a critério do órgão público, que deve avaliar se tem condição de identificar os respectivos beneficiários dos pagamentos, para então proceder a retenção, devendo para isso, esgotar todas as possibilidades, inclusive exigir das empresas prestadoras ou intermediárias, que lhe forneça de forma antecipada ao pagamento, a relação com a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora.
Sendo possível a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou a fornecedora, o órgão público deve providenciar a retenção e o recolhimento dos tributos retidos em nome dessa prestadora ou fornecedora dos bens/serviços adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I, II e III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 18.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS. CRÉDITOS ELETRÔNICOS
Os cartões e créditos eletrônicos, relativos à prestação de serviço de gestão de frota, a depender da forma como são adquiridos os bens/serviços por órgãos públicos federais, podem ou não se caracterizar como de uso específico. Todavia, os pagamentos efetuados por órgãos públicos federais, para aquisição de bens/serviços, através desses meios, não é condição exclusiva para que o órgão público que esteja obrigado à retenção dos tributos devidos em cada caso, possa ou não efetuar a pertinente retenção.
A retenção dos tributos federais depende, da situação verificada em cada caso, e essa análise é exclusiva, a critério do órgão público, que deve avaliar se tem condição de identificar os respectivos beneficiários dos pagamentos, para então proceder a retenção, devendo para isso, esgotar todas as possibilidades, inclusive exigir das empresas prestadoras ou intermediárias, que lhe forneça de forma antecipada ao pagamento, a relação com a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora.
Sendo possível a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou a fornecedora, o órgão público deve providenciar a retenção e o recolhimento dos tributos retidos em nome dessa prestadora ou fornecedora dos bens/serviços adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I, II e III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 18