A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe confere a Portaria MF nº 244, de 16 de julho de2012, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I doart. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art.20 da mesma Lei, a observância de limites com base na receitacorrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de GestãoFiscal;
Considerando o disposto na Lei nº 13.242, de 30 de dezembrode 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração eexecução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências;
Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria doTesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgãocentral do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistemade Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº6.976, de 7 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto doinciso XIV no art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maiode 2011, resolve:
Art. 1º Republicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida(RCL) de 2016, em substituição ao demonstrativo divulgadopela Portaria STN nº 37, de 19 de janeiro de 2017, publicada noDiário Oficial da União nº 15, de 20 de janeiro de 2017, Seção 1,página 16.
Art. 2º Republicar as Tabelas 1 (Demonstrativo das Receitase Despesas da Seguridade Social) dos anos de 2013 a 2016, emsubstituição aos demonstrativos divulgados nos exercícios correspondentes,com atualização referente a inclusão de recursos classificadosna Esfera Fiscal, mas que foram gastos com Seguridade Social.
Art. 3º Republicar a Tabela 9-A (Demonstrativo das Receitasda Seguridade Social Desvinculadas), de dezembro de 2010, em substituiçãoao demonstrativo divulgado pela Portaria STN nº 68, de 27de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 20, de 28de janeiro de 2011, Seção 1, página 24.
Art. 4º Republicar a Tabela 1-A (Demonstrativo das Receitasda Seguridade Social Desvinculas), de dezembro de 2016, em substituiçãoao demonstrativo divulgado pela Portaria STN nº 61, de 27de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 21 de 30de janeiro de 2017, Seção1, página 47.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL
3º QUADRIMESTRE DE 2016
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:
O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativointegra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.
DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:
Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definidapelo art. 2º, IV da Lei.
1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)
(+) Receita Tributária
(+) Receita de Contribuições
(+) Receita Patrimonial
(+) Receita Industrial
(+) Receita Agropecuária
(+) Receita de Serviços
(+) Transferências Correntes
(+) Outras Receitas Correntes
2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º)
(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal
(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, medianterecursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma dalei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;)
(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursosprovenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindocontribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;)
(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social
(-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal
(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 desetembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar,nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)
(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).
ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOS PRÁTICOS:
1. RECEITA CORRENTE
Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis 62120.00.00, que registraas receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições, 62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz as compensações, 62134.00.00, que deduz os incentivos fiscais, e a 62139.00.00, quecomputa outras deduções da receita. O valor do movimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechadono SIAFI, excluindo automaticamente os valores intra-orçamentários (Categoria Econômica 7 - "Receitas Correntes Intra-Orçamentárias"), em cumprimento ao §3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,e considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita:
Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1);
Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2);
Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3);
Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4);
Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5);
Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6);
Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7);
Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita = 8); e
Outras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita = 9).
2. DEDUÇÕES
As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre e também os onzemeses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:
2.1 e 2.7 - Transferências Constitucionais e Legais
Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. Assim, são usados os Itens de Informação DESPESAS LIQUIDADAS (composto pelas Contas Contábeis 62213.03.00, 62213.04.00e 62213.07.00) e DESPESAS INSCRITAS EM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas Contas Contábeis 62213.05.00 e 62213.06.00). As transferências constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:
a) Programa:
0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Especifica;
2080 - Educação de Qualidade para todos
b) Projeto/Atividade:
0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159);
0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);
0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/89);
0050 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal (Lei nº 7.766/89);
0051 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Municípios (Lei nº 7.766/89);
006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;
00D0 - Apoio financeiro aos municípios para compensação da variação nominal negativa acumulada dos recursos repassados pelo fundo de participação dos municípios -FPM entre os exercícios de 2008 e2009;
00G6 - Transferência a estados, distrito federal e municípios para compensação da perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS sobre combustíveis fosseis utilizados para geração de energia elétrica(medida provisória Nº 466, DE 29 de julho de 2009);
00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989);
0169 - Transferências a Estados e Distrito Federal (loterias CEF);
0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);
0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;
0546 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º);
0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º);
0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;
099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores (Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº 115/2003);
0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);
0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art 39);
0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações;
0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
c) Modalidade de Aplicação:
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo;
32 - Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao Distrito Federal;
35 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;
36 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;
40 - Transferências a Municípios;
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
45 - Transferências a Municípios referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;
46 - Transferências a Municípios referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;
2.2 e 2.3 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social
Obtém-se no Tesouro Gerencial os valores computados no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 54 (Recursosdo Regime Geral de Previdência Social). Nessa fonte, são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores eTrabalhadores. São excluídas as seguintes Naturezas de Receita:
1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal
1990.03.12 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora
1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa
1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa
2.4 (Civis) - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 56 (Contribuiçãodo Plano de Seguridade Social do Servidor). Nessa fonte são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas e juros.
2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares
Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), nas seguintes Naturezas de Receita:1210.05.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Principal); 1210.05.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros); 1210.05.13 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares- Dívida Ativa); 1210.05.14 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros d Dívida Ativa)
2.5 - Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários
Obtém-se, no Tesouro Gerencial, o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com filtro nas seguintes Naturezas deReceita:
1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal
1990.03.12 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora
1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa
1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa
2.6 - Contribuição para o Programa de PIS/PASEP
Obtém-se o valor no Tesouro Gerencial somando-se os seguintes filtros:
a) todos os valores constantes das Naturezas de Receita: 1210.09.11 (Contribuições para o PIS/PASEP - Principal); 1210.09.12 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros); 1210.09.13 (Contribuiçõespara o PIS/PASEP - Dívida Ativa); 1210.09.14 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros da Dívida Ativa)
b) todos os valores da Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com Fonte de Recursos = 40 (Contribuições para Programas do PIS/PASEP), que não tenham as naturezas de receitas listadas no itema) (acima).
3. PREVISÃO DA RECEITA
Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes na Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016.
No Tesouro Gerencial obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 52110.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 52121.00.00- Previsão Adicional da Receita, menos 52129.00.00 - Anulação da Previsão da Receita.
Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizadana LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver.