Norma
28/06/2017
#135082

Resolução nº 27/2017

RESOLUÇÃO AGE Nº 27, DE 28 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre o protesto extrajudicial de crédito objeto de execução fiscal suspensa com fulcro no art.40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que não se enquadre na autorização de desjudicialização prevista no §1º do art. 3º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012. O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; e nº 81, de 11 de agosto de 2004, no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011 e no parágrafo único do art.1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, RESOLVE: Art.1º- Deverá ser providenciado o protesto extrajudicial dos créditos objeto de execução fiscal em que, observado o disposto no parágrafo único do art. 41 da Resolução AGE nº 17/2016, tenha sido requerida a suspensão com fulcro no art.40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 1º- Havendo enquadramento do caso na autorização de desjudicialização prevista no §1º do art.3º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, deverá ser adotado o procedimento previsto na referida norma. §2º- O protesto extrajudicial previsto no caput deverá ser providenciado em face dos devedores já citados nos autos da execução fiscal. §3º- O protesto extrajudicial não deverá ser providenciado caso a execução fiscal já tenha sido suspensa, com fulcro no art.40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo superior a 5 (cinco) anos, somados os períodos de suspensão, ou se houver outro motivo relevante que torne desaconselhável a referida medida de cobrança, devendo, neste último caso, ser a questão submetida ao Procurador-Chefe ou ao Advogado Regional do Estado. Art.2º- Para os fins do disposto no caput do art.1º, deverá o Procurador do Estado, ao requerer a suspensão da execução fiscal, informar ao Diretor de Documentação e Controle de Ações da Procuradoria Especi...

RESOLUÇÃO AGE Nº 27, DE 28 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre o protesto extrajudicial de crédito objeto de execução fiscal suspensa com fulcro no art.40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que não se enquadre na autorização de desjudicialização prevista no §1º do art. 3º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012. O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; e nº 81, de 11 de agosto de 2004, no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011 e no parágrafo único do art.1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, RESOLVE: Art.1º- Deverá ser providenciado o protesto extrajudicial dos créditos objeto de execução fiscal em que, observado o disposto no parágrafo único do art. 41 da Resolução AGE nº 17/2016, tenha sido requerida a suspensão com fulcro no art.40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 1º- Havendo enquadramento do caso na autorização de desjudicialização prevista no §1º do art.3º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, deverá ser adotado o procedimento previsto na referida norma. §2º- O protesto extrajudicial previsto no caput deverá ser providenciado em face dos devedores já citados nos autos da execução fiscal. §3º- O protesto extrajudicial não deverá ser providenciado caso a execução fiscal já tenha sido suspensa, com fulcro no art.40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo superior a 5 (cinco) anos, somados os períodos de suspensão, ou se houver outro motivo relevante que torne desaconselhável a referida medida de cobrança, devendo, neste último caso, ser a questão submetida ao Procurador-Chefe ou ao Advogado Regional do Estado. Art.2º- Para os fins do disposto no caput do art.1º, deverá o Procurador do Estado, ao requerer a suspensão da execução fiscal, informar ao Diretor de Documentação e Controle de Ações da Procuradoria Especializada ou da Advocacia Regional do Estado responsável pelo acompanhamento do processo judicial, mediante formulário constante do Anexo desta Resolução, com vistas à efetivação do protesto extrajudicial e demais anotações pertinentes. Art.3º- Caberá ao Diretor de Documentação e Controle de Ações da Procuradoria Especializada ou da Advocacia Regional do Estado ou a servidor por ele indicado, adotar os procedimentos necessários à efetivação do protesto, inclusive, se for o caso, eventuais manutenções nos sistemas informatizados correlatos. Art.4º- Eventuais dúvidas ou casos omissos deverão ser dirimidos pelo Advogado-Geral Adjunto. Art.5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2017. ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR Advogado-Geral do Estado. VIDE ANEXO

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