Encerra a avaliação de interesse público, sem a suspensão, mas com alteraçãoda forma de cálculo, do direito antidumpingaplicado às importações brasileirasde n-butanol de que tratam a Resolução CAMEX nº 76, de 05 deoutubro de 2011 (alterada pela Resolução CAMEX n° 48, de 03 de julho de2014) e a Resolução CAMEX n° 127, de 22 de dezembro de 2016.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4° do art. 5° do Decreton° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal,bem como com amparo no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando os autos do Processo nº 121200.000212/2016-85 SAIN/MF, em especial o contido na NotaTécnica n° 2/2017/CGPI/DECOI/SDCI/MDIC, resolve, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX:
Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX nº117, de 23 de novembro de 2016, e não suspender o direito antidumpingdefinitivo aplicado àsimportações brasileiras de n-butanol, comumente classificado no código 2905.13.00 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), África do Sul e Rússia,a que se referem a Resolução CAMEX nº 76, de 05 de outubro de 2011 (alterada pela ResoluçãoCAMEX n° 48, de 03 de julho de 2014) e a Resolução CAMEX n° 127, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 2° Alterar a forma de cálculo do direito antidumpingreferido no artigo 1° desta Resolução,de alíquota específica para ad valorem. Em vista disso, o mencionado direito antidumpingseráaplicado nos percentuais estabelecidos na tabela abaixo: