Dispõe sobre o Comitê de Programação Financeira- CPF, estabelece procedimentosrelativos à programação e execução financeirano âmbito da Secretaria do TesouroNacional do Ministério da Fazenda e dáoutras providências.
A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe conferem o art. 32, incisos I e VII, do Decreto nº9.003, de 13 de março de 2017, e o art. 1º, inciso VII, c/c o art. 119,incisos II, III e V do Regimento Interno aprovado pela Portaria doMinistro de Estado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012,resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o funcionamento doComitê de Programação Financeira - CPF e estabelecer procedimentosrelativos à programação e à execução financeira no âmbito daSecretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda STN/MF.
CAPÍTULOI
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - Constituem objetivos da Portaria:
I - assegurar a realização planejada e transparente da programaçãoe da execução financeira do Governo Central, com vistasao cumprimento das metas fiscais estabelecidas;
II - prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar ocumprimento da meta fiscal estabelecida nas Leis de Diretrizes Orçamentárias;
III- institucionalizar atividades e rotinas, de modo a contribuirpara a governança e a conformidade da instituição.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 3º - O CPF é um fórum interno de discussão e apoio àatividade de programação e execução financeira.
Art. 4º - Compete ao CPF:
I - propor ao Secretário do Tesouro Nacional, para deliberação:
a)as políticas e as diretrizes para a elaboração, formulação eajustes da programação e execução financeira do Governo Central;
b) os procedimentos e as rotinas relacionados à programaçãoe à execução financeira do Governo Central e, conforme o caso, oaperfeiçoamento dos já existentes; e
c) a programação financeira mensal e anual, inclusive suasreavaliações.
II - manifestar-se previamente sobre as propostas de projetosde lei e decretos de natureza orçamentária e financeira, em especial:
a)o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;
b) o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira - DPOF; e
c) os instrumentos de avaliação do cumprimento da legislaçãoorçamentária e financeira, particularmente os previstos na Leide Responsabilidade Fiscal - LRF.
III - outras medidas que possam contribuir para a realizaçãodos objetivos desta Portaria.
Parágrafo único - As competências conferidas ao CPF sãocomplementares às disposições do Regimento Interno da STN/MF enão desoneram as unidades da organização do regular cumprimentode suas atribuições.
Art. 5º - O CPF será composto pelos seguintes representantes:
I - Subsecretário de Política Fiscal - SUPOF, que o presidirá;
II - Subsecretário de Planejamento e Estatística Fiscal - SUPEF;
III - Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;
IV - Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais- SURIN;
V - Subsecretário de Contabilidade Pública - SUCON;
VI - Subsecretário de Assuntos Corporativos - SUCOP;
VII - Diretor de Riscos, Controles e Conformidade - DIRCO;
VIII - Coordenador-Geral de Programação Financeira - COFIN;
IX - Coordenador-Geral de Análise Econômico-Fiscal deProjetos de Investimentos Públicos - COAPI;
X - Coordenador-Geral de Estudos Econômico-Fiscais - CESEF;
XI - Coordenador-Geral de Planejamento e Riscos Fiscais - COPEF;
XII - Coordenador-Geral de Controle da Dívida Pública - CODIV; e
XIII - demais coordenadores-gerais designados pelo Subsecretáriode Política Fiscal - SUPOF.
§ 1º - O Regimento Interno do Comitê disciplinará o seufuncionamento, a ser editado no prazo de 30 dias após a publicaçãodesta Portaria, prorrogáveis por igual período.
§ 2º - A COFIN exercerá a função de Secretaria Executivado CPF.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º - A programação e a execução financeira do GovernoCentral observarão, além das disposições legais e regulamentares, osprocedimentos definidos nesta portaria.
Seção I
Da Programação Financeira
Art. 7º - A programação financeira é um conjunto de procedimentosque tem como objetivo ajustar o ritmo da execução dasdespesas ao fluxo de ingresso das receitas públicas, com vistas aocumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 8º - A proposta de programação financeira anual doGoverno Central será elaborada observando-se:
I - as informações de receitas e despesas previstas na LeiOrçamentaria Anual - LOA, bem como os dados atualizados dasrespectivas previsões de gastos;
II - os parâmetros macroeconômicos disponibilizados pelaSecretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda SPE/MF;
III- as estimativas de receita administrada disponibilizadaspela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda- SRFB/MF;
IV - as estimativas da receita não administrada elaboradaspela STN/MF e Secretaria de Orçamento Federal do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP;
V - os valores de despesas inscritas em restos a pagar;
VI - a meta de resultado primário prevista para o exercício; e
VII - os demais dados, informações, estimativas e projeçõesoficiais considerados necessários.
§ 1º - Na ausência de dados, informações, estimativas eprojeções oficiais considerados necessários, caberá às unidades organizacionaisda STN/MF elaborarem estimativas que suportem aadequada proposta de programação financeira.
§ 2º - Nas revisões dos atos de programação financeirasserão considerados os parâmetros de acompanhamento definidos nestaPortaria.
Seção II
Da Execução Financeira
Art. 9º - A execução financeira é o mecanismo de liberaçãotempestiva de recursos financeiros aos órgãos setoriais do sistema deprogramação financeira e aos beneficiários da repartição de receitas,assim como as liberações referentes às restituições, às devoluções e àscompensações de receitas federais.
Parágrafo único - Considera-se tempestiva a execução financeiraefetuada nos prazos legais e regulamentares, em conformidadecom a programação e as disponibilidades orçamentárias efinanceiras estabelecidas para o exercício.
Subseção I
Das Despesas Obrigatórias e das Transferências Constitucionaise Legais
Art.10 - A liberação mensal de recursos relativos às despesasobrigatórias e às repartições de receitas a título de transferênciasconstitucionais e legais será efetuada em conformidade com aprogramação orçamentária e financeira estabelecida para o exercícionos prazos legais e regulamentares definidos.
Subseção II
Das Despesas Discricionárias
Art. 11 - A liberação mensal de recursos relativos às despesasdiscricionárias ocorrerá, preferencialmente, em intervalos decendiais,observado o limite de pagamento previsto no DPOF, asdisponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivode cada órgão.
Parágrafo único - Despesas de caráter impreterível e emergencialnão previstas na programação mensal poderão ser autorizadaspelo Subsecretário de Política Fiscal e comunicadas ao CPF, que daráciência ao Secretário do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 12 - As despesas e as receitas, bem como os fatores derisco fiscal, serão continuamente acompanhados pelo CPF.
Art. 13 - A atividade de acompanhamento compreende omonitoramento mensal, entre outros, dos seguintes elementos:
I - receita total, abrangidas:
a) receitas administradas pela SRFB;
b) arrecadação líquida para o Regime Geral de PrevidênciaSocial - RGPS;
c) outras receitas.
II - despesa total, abrangidos:
a) benefícios previdenciários;
b) pessoal e encargos sociais;
c) outras despesas obrigatórias; e
d) despesas discricionárias.
III - disponibilidades de caixa;
IV - transferência a Estados e a Municípios;
V - dívida pública;
VI - concessão de garantias;
VII - operações de crédito;
VIII - inscrição e execução dos Restos a Pagar:
a) liquidadas; e
b) empenhadas e não liquidadas.
IX - pagamento efetivo dos órgãos.
Art. 14 - O não atendimento ou a perspectiva de não atendimentode eventuais limites, condições e metas definidas deverá sercomunicado ao Secretário do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput seráacompanhada de propostas de medidas para a readequação aos limites,condições e metas definidas.
Art. 15 - As atividades de monitoramento serão compartilhadascom o Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 16 - A programação financeira anual será mensalmentereavaliada, considerando-se os parâmetros de acompanhamento definidosnesta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os indícios de não conformidade na gestão orçamentáriae financeira serão comunicados ao Secretário do TesouroNacional que dará ciência ao Ministro de Estado da Fazenda, a fim deque sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 18 - Os casos fortuitos ou de força maior serão submetidosà apreciação do Secretário do Tesouro Nacional, acompanhadosdas informações necessárias.
Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.20 - Revogam-se as disposições em contrário.