O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO CURADORDO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS- CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21de dezembro de 2000, e dos incisos II, III e XII do artigo 1º doRegulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002,e usando a prerrogativa do inciso III do artigo 7º do Decreto nº 4.378,resolve ad referendum:
Art. 1º Alterar o Anexo 12 do Manual de Normas e ProcedimentosOperacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiroda Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do ConselhoCurador do FCVS nº 179, de 30 de março de 2005, e atualizadopela Resoluções do CCFCVS nº 391, de 30 de março de 2015, nº396, de 7 de julho de 2015, e nº 412, de 1º de junho de 2016,conforme parágrafos seguintes:
§1º Alterar o item 8, passando a viger com a seguinte redação:
8 Atendidas as etapas dos itens anteriores, a CAIXA, Administradorado FCVS, terá até 2 anos para avaliar a solicitação ecomunicar o resultado da análise à seguradora.
§2º Inserir o item 8.2, com a seguinte redação:
8.2 A partir de 1º de setembro de 2019, o prazo do caputpara os novos pedidos será de 180 dias corridos.
§3º Alterar o item 9.1, passando a viger com a seguinte redação:
9.1 Atendida pela seguradora a solicitação, a análise da Administradorado FCVS deve ser concluída em até 180 dias corridos.
§4º Alterar o item 11, passando a viger com a seguinte redação:
11 A seguradora poderá apresentar pedido de reanálise à Administradorado FCVS em até 180 dias corridos da ciência da negativa totalou parcial do pedido de ressarcimento, ficando estabelecido o prazo de 180dias corridos para a Administradora do FCVS concluir a reanálise.
§5º Alterar o item 11.1, passando a viger com a seguinte redação:
11.1 Os prazos para apresentação de pedido de reanálise pelaseguradora aplicam-se às análises concluídas a partir de 1º de junhode 2015, sendo dispensados quando o motivo do pedido for restrito àcomprovação de vínculo do imóvel objeto da ação judicial com aapólice do extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro daHabitação - SH/SFH.
§6º Alterar o item 11.2 e inserir o item 11.3, com a seguinteredação:
11.2 Para os pedidos de reanálises apresentados entre 1º deabril de 2015 até 1º de junho de 2017, pelas seguradoras à Administradorado FCVS, fica estabelecido o prazo de 3 anos, a contarda data de sua apresentação, para a Administradora do FCVS concluira reanálise.
11.3 A seguradora poderá apresentar segundo pedido de reanálisereferente à mesma despesa e ao mesmo processo somentequando o seu motivo for restrito à comprovação de vínculo do imóvelobjeto da ação judicial com a apólice do extinto SH/SFH.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.