Dispõe sobre o Comitê de Política Fiscal COPOF.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTOno uso das atribuições que lhe conferem o art. 32, inc. XXXV, doDecreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, e o art. 1°, inciso XXXVIII,c/c o art. 119, inc. V do Regimento Interno aprovado pela Portaria doMinistro de Estado da Fazenda n° 244, de 16 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o funcionamento doComitê de Política Fiscal - COPOF, instituído pela Portaria nº 508, de15 de setembro de 2015.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2° Constituem objetivos da COPOF, no limite das atribuiçõesda Secretaria do Tesouro Nacional - STN:
I - promover a realização planejada e transparente da políticafiscal de médio e longo prazos, com vistas ao cumprimento das metasfiscais estabelecidas;
II - propor medidas com o objetivo de prevenir riscos ecorrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscalestabelecida nas Leis de Diretrizes Orçamentárias;
III - institucionalizar atividades e rotinas, de modo a contribuirpara a governança e a conformidade da instituição.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se:
I - médio prazo: o período de dez anos, nele incluído oexercício corrente; e
II- longo prazo: o período a partir de dez anos, podendo serampliado para fins de avaliação do impacto de políticas públicas quetenham reflexo por período superior ao mencionado.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE POLÍTICA FISCAL
Art. 3° O COPOF é um fórum interno de discussão que tempor objetivo subsidiar a atuação da STN quanto ao planejamentofiscal de médio e longo prazos.
Seção I
Das competências
Art. 4º Compete ao COPOF:
I - elaborar, anualmente, o Plano Estratégico Fiscal - PEF;
II - acompanhar o PEF e os aspectos relevantes que o afetem,promovendo as atualizações necessárias;
III - manifestar-se previamente sobre as propostas de políticaspúblicas, de projetos de lei de natureza orçamentária e financeira,inclusive o Plano Plurianual - PPA, e em especial:
a) o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO;
b) os instrumentos de avaliação do cumprimento da legislaçãoorçamentária e financeira, particularmente os previstos na Leide Responsabilidade Fiscal - LRF.
IV - analisar políticas públicas implementadas ou propostasvis a vis os correspondentes impactos fiscais, em particular quanto àrenúncia de receita, subsídios e benefícios creditícios, bem comoaquelas referentes às políticas monetária e cambial, que influenciaremo PEF;
V - dispor sobre o seu funcionamento; e
VI - outras medidas que possam contribuir para a realizaçãodos objetivos desta Portaria.
Parágrafo único. As competências conferidas ao COPOF sãocomplementares às disposições do Regimento Interno da STN e nãodesoneram as unidades da organização do regular cumprimento desuas atribuições.
Seção II
Da composição
Art. 5° O COPOF será composto por 09 (nove) integrantesefetivos:
I - Subsecretário de Planejamento Estratégico da PolíticaFiscal- SUPEF, que o presidirá;
II - Subsecretário de Política Fiscal - SUPOF;
III - Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;
IV - Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais- SURIN;
V - Subsecretário de Contabilidade Pública - SUCON;
VI - Subsecretário de Assuntos Corporativos - SUCOP;
VII- Coordenador-Geral de Planejamento e Riscos Fiscais COPEF;
VIII- Coordenador-Geral de Programação Financeira - COFIN;
IX - Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida- COGEP
X - Demais Coordenadores-Gerais convidados pelo COPOF,nas reuniões em que forem discutidos assuntos afetos a sua área decompetência.
§ 1º Os Subsecretários e Coordenadores-Gerais, em suasausências e impedimentos eventuais, e de acordo com os assuntos aserem tratados no COPOF, indicarão representantes para participardas reuniões deste Comitê.
§ 2° O Secretário do Tesouro Nacional e o Secretário Adjuntodo Tesouro Nacional participarão das reuniões do COPOF sempreque entenderem necessárias.
§ 3° A Secretaria-Executiva do COPOF será exercida pelaCOPEF, que será responsável pela organização das reuniões, elaboraçãode pautas, atas e consolidação das projeções fiscais a seremapresentados no COPOF.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 6° As reuniões do COPOF têm caráter deliberativo eocorrerão trimestralmente, preferencialmente nos meses de março,junho, setembro e dezembro de cada ano.
§ 1º Nas reuniões de março e junho serão, necessariamente,debatidos temas que permitam subsidiar a participação da STN naelaboração do PLDO.
§ 2º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioriados votos de seus membros.
§ 3º Em caso empate nas votações, prevalecerá a posição doPresidente do Comitê.
Seção IV
Do Sigilo das Informações
Art. 7° As informações de que trata esta Portaria e cujadivulgação ou acesso irrestrito possam oferecer elevado risco à estabilidadefinanceira, econômica ou monetária do País serão classificadasnos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 denovembro de 2011.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informaçãoclassificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenhamnecessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas naforma do § 2º.
§ 2º Os integrantes do COPOF, bem como as demais pessoasque tenham necessidade de acesso a informação classificada comosigilosa, serão credenciadas mediante assinatura de Termo de Compromissode Manutenção de Sigilo - TCMS, constante do Anexo.
§ 3º O acesso à informação classificada como sigilosa cria aobrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
CAPÍTULO III
DO PLANO ESTRATÉGICO FISCAL
Art. 8° O PEF constitui instrumento anual de planejamentode médio e longo prazos da política fiscal, de caráter contínuo edinâmico.
§ 1°. O PEF subsidiará a atuação da STN no planejamentofiscal dos exercícios seguintes e contemplará:
I - a conjuntura macroeconômica atual e os cenários para oano corrente e os seguintes, e seus possíveis efeitos sobre a políticafiscal;
II- a estimativa de receitas e despesas públicas, com destaquepara os eventos recentes que afetaram de forma relevante tal estimativa,comparando o resultado, estimado com as metas fiscaisoficiais e apresentando propostas para redução do diferencial, se houver,ou alteração das metas;
III - as perspectivas de cumprimento da meta de resultadoprimário dos entes subnacionais para os exercícios seguintes, bemcomo a avaliação dos riscos para o não alcance das metas para o setorpúblico;
IV - a dívida pública bruta e líquida do setor público e suasestimativas, inclusive a dos entes subnacionais, sob a ótica agregada,bem como os riscos para a sua sustentabilidade, dentre outros;
V - os riscos fiscais e seus possíveis efeitos sobre a sustentabilidadeintertemporal das dívidas bruta e líquida, a gestão daDívida Pública Federal - DPF e as metas definidas no Plano Anualde
Financiamento - PAF, bem como, se for o caso, as estratégiasde mitigação desses riscos;
VI - o resultado fiscal estrutural e o impulso fiscal esperadospara os próximos anos.
§ 2°. O PEF, sempre que necessário, será alterado para refletiras corretas estimativas e perspectivas dos aspectos que o compõem.
Art.9° A COPEF, em colaboração com as demais Coordenações-Gerais integrantes do COPOF, coordenará o desenvolvimentodo PEF, cujas diretrizes serão apreciadas pelo Comitê na últimareunião de cada ano.
§ 1º - O PEF será submetido por meio físico e eletrônico aoSecretário do Tesouro Nacional 10 dias após a divulgação do Resultadodo Tesouro Nacional (RTN), relativo ao mês de dezembro,para apreciação.
§ 2º - Após a apreciação do Secretário do Tesouro Nacional,a Secretaria-Executiva do COPOF encaminhará, para conhecimento, oPEF aos seguintes Comitês: Comitê de Gestão (COGES), Comitê deProgramação Financeira (CPF) e Comitê de Gerenciamento da DívidaPública.
Art. 10° Os membros do COPOF prestarão, tempestivamente,os subsídios técnicos disponíveis no âmbito de suas atribuições,necessários ao regular desenvolvimento das competências do Comitê.
Parágrafoúnico. Na ausência de dados, informações, estimativase projeções oficiais de outras entidades governamentais,caberá às coordenações-gerais da STN, sob coordenação da Secretaria-Executiva do COPOF, elaborar estimativas que suportem asdiscussões no âmbito do Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° A Secretaria-Executiva do COPOF encaminhará apauta, ata e demais registros do Comitê, por meio físico e eletrônico,ao Secretário do Tesouro Nacional, para ciência.
Art. 12° Os casos fortuitos ou de força maior serão submetidosà apreciação do Secretário do Tesouro Nacional, acompanhadosdas informações necessárias.
Art. 13° Após cada reunião ordinária do Comitê, a Secretaria-Executivado COPOF promoverá encontro com o Secretário doTesouro Nacional para apresentar os resultados, as deliberações edemais assuntos discutidos no âmbito do COPOF.
Art. 14º O COPOF, no prazo de 90 dias contados a partir dadata de publicação da presente portaria, estabelecerá seu regimentointerno que será aprovado meio de Resolução.
Art. 15° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.