Norma
15/09/2017
#130260

Resolução nº 2531/2017

RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2531, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 Estabelece procedimentos de auditoria e de acompanhamento das atividades exercidas pelos municípios no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, para a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei n.º 21.972, de 22 de janeiro de 2016; considerando que o artigo 8º do Decreto n.º 46.937, de 21 de janeiro de 2016, dispõe que os municípios devem encaminhar relatório das atividades exercidas no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais para a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; RESOLVE: Art. 1º - A auditoria a que se refere o art. 8° do Decreto n.º 46.937 de 2016, visa ao exame sistemático, aprofundado e independente do cumprimento das cláusulas e condições dos convênios de cooperação técnica e administrativa firmados entre o Estado de Minas Gerais e os municípios convenentes, tendo por objeto a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Parágrafo único - A auditoria avaliará as ações administrativas executadas pelos municípios no âmbito desses convênios, a fim de verif...

RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2531, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 Estabelece procedimentos de auditoria e de acompanhamento das atividades exercidas pelos municípios no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, para a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei n.º 21.972, de 22 de janeiro de 2016; considerando que o artigo 8º do Decreto n.º 46.937, de 21 de janeiro de 2016, dispõe que os municípios devem encaminhar relatório das atividades exercidas no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais para a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; RESOLVE: Art. 1º - A auditoria a que se refere o art. 8° do Decreto n.º 46.937 de 2016, visa ao exame sistemático, aprofundado e independente do cumprimento das cláusulas e condições dos convênios de cooperação técnica e administrativa firmados entre o Estado de Minas Gerais e os municípios convenentes, tendo por objeto a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Parágrafo único - A auditoria avaliará as ações administrativas executadas pelos municípios no âmbito desses convênios, a fim de verificar sua conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, o cumprimento das cláusulas e condições fixadas, a adequação e integridade dos processos administrativos, bem como os resultados alcançados, visando ao aprimoramento da cooperação institucional e à satisfação do interesse público. Art. 2º - Serão objeto de auditoria os processos administrativos de licenciamento ambiental e demais ações administrativas relacionadas ao licenciamento, fiscalização e controle ambientais, instauradas ou desenvolvidas no âmbito dos convênios. Art. 3º - As auditorias serão ordinárias ou extraordinárias. § 1º - A auditoria ordinária será realizada em periodicidade anual, conforme calendário publicado pela Semad no Diário Oficial de Minas Gerais, até o dia 31 de janeiro. § 2º - A auditoria extraordinária poderá ser realizada a qualquer tempo, a critério da Semad. Art. 4º - Para subsidiar a auditoria ordinária, os municípios deverão apresentar em meios físico e digital, até o último dia útil do ano corrente, as informações referentes à execução das ações de licenciamento, fiscalização e controle ambientais, consolidadas em 3 (três) planilhas separadas, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 5º - A realização da auditoria ordinária será precedida de planejamento que compreenderá e discriminará plano de ação detalhado, seus objetivos, o cronograma e a forma de execução dos trabalhos, a seleção amostral dos processos a serem auditados, bem como as ações, procedimentos e técnicas que serão empregados, podendo abranger vistorias in loco, entrevistas, análise documental, dentre outras medidas pertinentes. § 1º - O município convenente será informado do planejamento com antecedência mínima de quinze dias corridos da data indicada para início dos trabalhos, e deverá disponibilizar todas as informações, documentos e processos necessários à auditoria. § 2º - Durante a auditoria, a Semad poderá requisitar formalmente documentos e informações complementares, fixando prazo para seu atendimento. Art. 6º - Concluída a auditoria, será elaborado relatório pormenorizado que discriminará seu planejamento, a evolução dos trabalhos e os resultados apurados. § 1º - Previamente ao relatório de auditoria será emitido o Mapa de Constatações, documento contendo o registro das inconformidades identificadas e propostas de medidas saneadoras, para que o auditado se manifeste no prazo fixado pela Semad. § 2º - O saneamento de inconformidade no prazo fixado não implicará isenção quanto às possíveis penalidades advindas das desconformidades efetivamente apuradas. § 3º – Será publicado, no sítio eletrônico da SEMAD, o extrato do relatório de auditoria e disponibilizada, para fins de consulta, a documentação integral relativa aos trabalhos. Art. 7º - O monitoramento, a ser realizado após a confecção do relatório de auditoria, consistirá de uma avaliação do cumprimento das requisições determinadas ao município para saneamento das irregularidades constatadas no relatório de auditoria a que se refere o art. 6º. Art. 8º - Constatadas irregularidades pela auditoria na execução dos convênios, a Semad poderá aplicar as seguintes sanções: I – Advertência; II – Suspensão parcial ou total do convênio; III – Rescisão parcial ou total do convênio; § 1º - As sanções serão aplicadas observando, preferencialmente, o disposto no Anexo I desta resolução, sendo possível a aplicação isolada ou concomitante das penalidades relativas à determinada irregularidade. § 2º A critério da Semad, poderão ser aplicadas as sanções indicadas nos incisos do caput quando constatadas irregularidades não previstas no Anexo I desta resolução. § 3º - As sanções delimitadas no Anexo I não prejudicam a prerrogativa da Semad de aplicar penalidades ou rescindir o convênio a qualquer tempo em virtude da constatação de descumprimentos de suas cláusulas ou condições. § 4º - A advertência poderá ser aplicada fixando prazo para adequação das irregularidades. § 5º - A suspensão parcial poderá ser aplicada mediante redução ou restrição temporária das classes ou de tipologias de atividades ou empreendimentos cujo licenciamento, controle e fiscalização ambientais tenham sido delegados ao município. § 6º - A suspensão parcial ou total poderá ser revertida, após a verificação pela Semad, da adequação das irregularidades dentro do prazo fixado. § 7º - A rescisão parcial poderá ser aplicada mediante redução ou restrição definitiva das classes ou de tipologias de atividades ou empreendimentos cujo licenciamento, fiscalização e controle ambientais tenham sido delegados ao município. § 8º - As irregularidades especificadas pelos itens II, III, V, IX, X, XIII e XIV do Anexo I poderão ensejar, além das respectivas sanções administrativas a depender das consequências e riscos ao meio ambiente, comunicação imediata ao Ministério Público acerca dos fatos. § 9º – Para fins de reincidência será considerada a ocorrência reiterada de irregularidade idêntica, apurada em procedimento administrativo próprio, nos moldes do art. 9º, e cuja decisão final tenha ocorrido nos últimos (12) doze meses. § 10 – A reincidência implicará majoração da penalidade a ser aplicada dentre as hipóteses possíveis, nos moldes expressamente previstos do Anexo I desta Resolução. § 11 – A decisão sobre a aplicação de penalidade competirá ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, após manifestação do Subsecretário de Regularização Ambiental. Art. 9º - Ao município é assegurado o contraditório e a ampla defesa, ressalvados os casos de perigo de dano ou para a realização de medidas urgentes, quando aqueles poderão ser diferidos. § 1º - A Semad notificará o município para oferecer defesa no caso de constatação de irregularidades, no prazo de 20 (vinte) dias corridos e cujo termo inicial é a data de recebimento da notificação. § 2º - Transcorrido o prazo para a apresentação da defesa, a Semad deliberará sobre a aplicação da sanção, ressalvados os casos em que o contraditório e a ampla defesa foram diferidos. Art. 10 - O órgão auditor poderá convocar servidores das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams - para compor as equipes encarregadas da auditoria. Art. 11 - A Semad poderá, a seu critério, solicitar aos municípios informações e documentos complementares para acompanhamento da execução dos convênios. Art. 12 - A Semad publicará e manterá atualizados, em seu sítio eletrônico, a listagem de municípios conveniados e os respectivos termos de convênio. Art. 13 - Esta Resolução aplica-se também aos convênios celebrados entre o Estado e os municípios anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 46.937, de 2016. Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,15 de setembro de 2017. (a) Jairo José Isaac - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável . ANEXO I VIDE ANEXO

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