Norma
18/09/2017
#230617

PORTARIA Nº 765, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

Estabelece o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Dispõe sobre o desdobramento da classificaçãopor natureza da receita orçamentáriapara aplicação no âmbito dos Estados,Distrito Federal e Municípios.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso desuas atribuições estabelecidas na Portaria do Ministério da Fazenda nº244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno daSecretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º,do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que, para fins de consolidação das Contas PúblicasNacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de ResponsabilidadeFiscal, é necessário utilizar critérios uniformes de reconhecimento eapropriação das receitas orçamentárias no âmbito da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal determinaque cabe ao órgão central de contabilidade da União a ediçãodas normas gerais para consolidação das contas públicas, enquantonão for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67da referida Lei;

Considerando o disposto no inciso I, art. 17, da Lei nº10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I, art. 6º, do Decretonº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria doTesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgãocentral do Sistema de Contabilidade Federal, e tendo em vista odisposto no art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4de maio de 2001, resolve:

Art. 1º Publicar o desdobramento da classificação da receita orçamentáriaa ser utilizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios parao atendimento de suas particularidades, na forma do Anexo desta Portaria.

§ 1º As naturezas de receita orçamentária constantes do Anexosão apenas agregadoras, terminadas com o dígito "0".

§ 2º Ficam criadas automaticamente, para todos os fins, asnaturezas valorizáveis, terminadas em "1", "2", "3" e "4", conforme aseguinte discriminação:

I - "1", quando se tratar de arrecadação Principal da receita;

II - "2", quando se tratar de Multas e Juros de Mora darespectiva receita;

III - "3", quando se tratar de Dívida Ativa da respectivareceita; e

IV - "4", quando se tratar de Multas e Juros de Mora daDívida Ativa da respectiva receita.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de2017, no que se refere à elaboração do projeto de lei orçamentária de2018, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda

ANEXO

NATUREZAS DE RECEITA APLICÁVEIS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

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