Norma
09/10/2017
#224840

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017

Institui o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias para facilitar a comprovação de requisitos fiscais de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disciplina a coleta e o fornecimento de informaçõesacerca de requisitos fiscais dosEstados, do Distrito Federal e de Municípiospara a realização de transferênciasvoluntárias, institui o Serviço Auxiliar deInformações para Transferências Voluntárias,e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso desuas atribuições legais e regulamentares, e observadas as disposiçõesda Constituição da República, da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, dos demaisdiplomas legais que regem as transferências voluntárias, do Decretonº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria InterministerialMP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Auxiliar de Informaçõespara Transferências Voluntárias - CAUC, de caráter facultativo, quedeverá espelhar informações que estiverem disponíveis nos cadastrosde adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis efiscais, geridos pelo Governo Federal, ora discriminadas nesta InstruçãoNormativa.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa,considera-se:

I - "concedente": órgão ou entidade da Administração Públicafederal, direta ou indireta, responsável pela transferência voluntáriade recursos federais, na forma do art. 25, caput, da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - "convenente": órgão ou entidade da Administração Públicadireta ou indireta, dos Estados, Distrito Federal e Municípios,responsável pelo recebimento de recursos federais por transferênciavoluntária, na forma do art. 25, caput, da Lei Complementar nº 101,de 2000.

III - "organização da sociedade civil" (OSC): entidade regidapelo regime jurídico das parcerias entre a administração pública e asorganizações da sociedade civil, estabelecido pela Lei nº 13.019, de31 de julho de 2014.

Art. 2º A apresentação de certidões e documentos comprobatóriosde regularidade fiscal pelo convenente ou OSC, exigíveiscom base nas normas mencionadas no preâmbulo desta InstruçãoNormativa, para fins de recebimento de transferências voluntárias derecursos federais, ou de celebração de termos de colaboração, termosde fomento ou acordos de cooperação, poderá ser substituída, no quecouber, por extrato de informações fiscais a ser obtido por meio doServiço Auxiliar de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, eventualinformação não disponibilizada no Serviço Auxiliar, e que seja exigívelpelas normas aplicáveis, deverá ser fornecida diretamente aoconcedente, pelo próprio convenente ou OSC, mediante apresentaçãode certidão ou documento válido que demonstre, de forma inequívoca,a pertinente regularidade fiscal.

Art. 3º As informações compreendidas no Serviço Auxiliarserão apresentadas com as respectivas indicações das normas constitucionais,legais e regulamentares que versam sobre comprovação derequisitos fiscais para transferências voluntárias federais, e observarãoas condições estipuladas no art. 22 da Portaria InterministerialMP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Art. 4º O Serviço Auxiliar tem como objetivos:

I - possibilitar aos convenentes e OSCs agilidade e eficiênciana comprovação de requisitos fiscais para recebimento de transferênciasvoluntárias de recursos federais ou celebração de termos decolaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, exigíveisem razão de normas constitucionais e legais;

II - permitir o gerenciamento por parte dos convenentes eOSCs, por meio de informações de acesso público, de sua situaçãoquanto às condições para o oportuno recebimento de transferênciasvoluntárias federais ou celebração de termos de colaboração, termosde fomento ou acordos de cooperação;

III - prover os concedentes e OSCs de alternativa para simplificara verificação de cumprimento dos requisitos fiscais previstosno ordenamento jurídico, sem necessidade de apresentação de documentos,em processos que visem à celebração de instrumentos paratransferências voluntárias de recursos federais, termos de colaboração,termos de fomento ou acordos de cooperação.

Art. 5º O Serviço Auxiliar também poderá ser utilizado, noque couber, para a verificação de requisitos fiscais exigidos para aanálise de:

I - operações de crédito dos Estados, Distrito Federal eMunicípios e respectivas Administrações indiretas, nos termos do art.32, caput, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e das Resoluções nº40, de 20 de dezembro de 2001, e 43, de 21 de dezembro de 2001,ambas do Senado Federal; e

II - concessões de garantia da União em operações de crédito,com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e naResolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal.

Art. 6º O Serviço Auxiliar será disponibilizado em sítioeletrônico mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF),na rede mundial de computadores (Internet).

§ 1º As informações disponibilizadas serão obtidas:

I - de cadastros ou sistemas de registro de adimplência mantidospor órgãos ou entidades federais cuja responsabilidade estejadefinida em lei; e

II - de sistemas subsidiários de informações de naturezacontábil, financeira ou fiscal, consideradas suficientes para verificaçãodo atendimento de requisitos fiscais.

§ 2º O resultado da consulta será apto para gerar extrato a serimpresso e utilizado em instrução processual que vise à comprovaçãode regularidade fiscal, mediante assinatura do servidor federal responsávelpela respectiva extração.

§ 3º Para atender ao objetivo listado no inciso II do art. 4º,o Serviço Auxiliar disponibilizará relatórios, em que serão apresentadasinformações em maior volume ou de caráter gerencial;

§ 4º Tendo em vista que o Serviço Auxiliar de que trata estaInstrução Normativa é meramente informativo e apenas espelha asinformações contidas em cadastros e sistemas específicos geridos peloGoverno Federal, eventuais solicitações de esclarecimento ou contestaçõesa respeito de qualquer registro de informação, constante doServiço Auxiliar, deverão ser apresentadas perante os órgãos ou entidadesfederais responsáveis pela atualização do pertinente registrodo convenente ou da OSC.

Art. 7º A atualização do Serviço Auxiliar observará a modalidadeautomática, que é caracterizada pela captação diária de informaçõesfiscais, de acesso público, emitidas por órgãos ou entidadesfederais, em função de cadastros ou sistemas por esses geridose atualizados.

§ 1º A disponibilização dos dados atualizados no ServiçoAuxiliar, na forma deste artigo, ocorrerá um dia útil após a captaçãodiária de registros fornecidos pelos cadastros e sistemas de que tratao caput.

§ 2º Todas as informações fiscais a serem disponibilizadasno Serviço Auxiliar deverão espelhar prazos de validade que sejamcompatíveis com a natureza do requisito fiscal, a frequência e ométodo de sua atualização por parte dos cadastros e sistemas responsáveispela informação, bem como o critério de pesquisa utilizado.

Art.8º Para os efeitos de atualização do Serviço Auxiliar:

§ 1º Serão considerados os seguintes cadastros e sistemasfederais de registro de adimplência:

I - os sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) responsáveispela emissão da "Certidão Negativa de Débitos relativos aCréditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União" de que trataa Portaria PGFN/RFB nº 1.751, de 2 de outubro de 2014;

II - o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados doSetor Público Federal (CADIN), de que trata a Lei nº 10.522, de 19de julho de 2002, mantido no Sistema de Informações do BancoCentral do Brasil (SISBACEN), do Banco Central do Brasil (BACEN),para fins de verificação da existência de débitos para com osórgãos e entidades do Poder Público federal;

III - o Sistema da Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF)sobre "Regularidade em Relação à Adimplência Financeira em Empréstimose Financiamentos Concedidos pela União";

IV - o Subsistema TRANSFERÊNCIAS, do Sistema de AdministraçãoFinanceira do Governo Federal (SIAFI), que permite acada concedente controlar e registrar a prestação de contas de convênioscom recursos federais firmados sob a égide da Instrução NormativaSTN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, para verificação de"Regularidade Quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais";

V - o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse(SICONV), gerido pela Secretaria de Gestão do Ministério doPlanejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MDPG), que permitea cada concedente controlar e registrar a prestação de contas deconvênios firmados sob a égide das Portarias InterministeriaisMP/MF/CGU nº 127, de 2008, nº 507, de 2011, e nº 424, de 2016,para verificação de "Regularidade Quanto à Prestação de Contas deRecursos Federais", em relação às transferências registradas nesseSistema;

VI - o Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal(CAIXA), responsável pela emissão do "Certificado de Regularidadedo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS)"; e

VII - o Sistema de Controle da Secretaria de Previdência, doMinistério da Fazenda, responsável pela emissão do "Certificado deRegularidade Previdenciária (CRP)".

§ 2º Serão considerados os seguintes sistemas subsidiáriosfederais de registro de informações de natureza contábil, financeira oufiscal:

I - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do SetorPúblico Brasileiro (Siconfi), gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional(STN-MF), para recebimento de informações contábeis e fiscais,para verificação do "Encaminhamento das contas anuais paraconsolidação nacional e por esfera de governo", da "Publicação deRelatório de Gestão Fiscal", da "Publicação de Relatório Resumidoda Execução Orçamentária" e para a "Comprovação do exercício daplena competência tributária";

II - o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos emEducação (SIOPE), operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimentoda Educação (FNDE), vinculado ao Ministério daEducação (ME), para verificação de "Aplicação Mínima de Recursosna Área de Educação" e da "Publicação de Relatório Resumido daExecução Orçamentária" (anexo do gasto em educação); e

III - o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicosem Saúde (SIOPS), mantido pelo Ministério da Saúde (MS), paraverificação de "Aplicação Mínima de recursos na Área da Saúde" eda "Publicação de Relatório Resumido da Execução Orçamentária"(anexo do gasto em saúde).

Art. 9º O Serviço Auxiliar resumirá as seguintes informaçõesfiscais, organizadas em grupos e itens de informação:

I - "Obrigações de Pagamento" (itens "1.1", "1.3", "1.4" e"1.5");

II - "Prestação de Contas de Recursos Federais" (item "2.1",subitens "2.1a" e "2.1b");

III - "Obrigações de Transparência" (itens "3.1" ao "3.3");e

IV - "Outras obrigações Constitucionais e Legais" (itens"4.1" ao "4.4").

Art. 10. As informações a serem disponibilizadas pelo ServiçoAuxiliar terão escopo, origem, validade e modo de atualização,conforme discriminado a seguir:

I - item "1.1": "Regularidade quanto a Tributos Federais, aContribuições Previdenciárias e à Dívida Ativa da União", conformedados da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos TributáriosFederais e à Dívida Ativa da União de que trata a PortariaPGFN/RFB nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, fornecida pelossistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamentona alínea "a" do inciso IV do § 1° do art. 25 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, no inciso IV do art. 27, no art. 29 e noart. 116, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no § 3° doart. 195 da Constituição Federal, sendo válida a informação no prazoe condições da respectiva certidão;

II - item "1.3": "Regularidade Quanto a Contribuições para oFGTS", conforme dados do "Certificado de Regularidade do Fundode Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS)", fornecido pelo Sistemade Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovaçãode regularidade é relativa ao depósito das parcelas devidasao Fundo, com fundamento nos arts. 29, inciso IV, e 116, da Lei nº8.666, de 1993, e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementarnº 101, de 2000, sendo válida a informação no prazo econdições do respectivo certificado;

III - item "1.4": "Regularidade em Relação à AdimplênciaFinanceira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União,e administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), comfundamento no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementarnº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Sistema gerido poraquela Secretaria, sendo a informação com validade diária;

IV - item "1.5": "Regularidade Perante o Poder Público Federal",conforme consulta ao Cadastro Informativo de Créditos nãoQuitados do Setor Público Federal (CADIN), cuja verificação representaa existência ou não de débitos perante os órgãos e entidadesdo Poder Público federal, com fundamento no art. 6º, da Lei nº10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua comprovação verificadapor meio da informação do referido cadastro mantido no Sistema deInformações do Banco Central do Brasil (SISBACEN), do BancoCentral do Brasil (BACEN), sendo a informação com validade diária;

V- item "2.1": "Regularidade Quanto à Prestação de Contasde Recursos Federais Recebidos Anteriormente", com fundamento noart. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de2000, que constitui consulta:

a) subitem "2.1a": ao Subsistema TRANSFERÊNCIAS, doSistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), daSecretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), para as transferênciasvoluntárias firmadas sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de1997, até o dia 29 de maio de 2008, sendo a informação com validadediária; e

b) subitem "2.1b": ao Sistema de Gestão de Convênios eContratos de Repasse (SICONV), da Secretaria de Gestão do Ministériodo Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MPDG),para as transferências voluntárias firmadas a partir de30 de maio de 2008, sob a égide da Portaria InterministerialMP/MF/CGU nº 127, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2012, soba égide da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011, ea partir de 1º de janeiro de 2017, da Portaria InterministerialMP/MF/CGU nº 424, de 2016 sendo a informação com validadediária;

VI - item "3.1": "Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal- RGF", do exercício em curso e anterior, de cada um dos Poderes eórgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000,inclusive as Defensorias Públicas, no prazo de até trinta dias após oencerramento de cada quadrimestre, em atendimento ao disposto nosarts. 54 e 55, ou semestre, para os entes que cumpram os requisitos efaçam a opção prevista no art. 63, inciso II, alínea "b", da LeiComplementar nº 101, de 2000, com validade até a data-limite dapublicação relativa ao período subsequente, com dados recebidos doSistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro(Siconfi);

VII - item "3.2": "Publicação dos Relatórios Resumidos daExecução Orçamentária - RREO", do exercício em curso e anterior,no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, ematendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº101, de 2000, com validade até a data-limite da publicação relativa aoperíodo subsequente, com dados recebidos do Sistema de InformaçõesContábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), doSistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação(SIOPE), e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicosem Saúde do Ministério da Saúde (SIOPS);

VIII - item "3.3": "Encaminhamento das Contas Anuais paraConsolidação Nacional e por Esfera de Governo", relativas aos cincoúltimos exercícios, com fundamento no art. 51 da Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000, cujo registro é procedido pela Secretariado Tesouro Nacional com base nas Declarações de ContasAnuais (DCA) enviadas por meio do Sistema de Informações Contábeise Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), com validadeaté as datas de 30 de abril do exercício subsequente, para os Municípios,e de 31 de maio, para Estados ou Distrito Federal;

IX - item "4.1": "Exercício da Plena Competência Tributária",que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, deprever e de arrecadar os impostos de competência constitucional doEnte Federativo a que se vincula o convenente, com fundamento noparágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000, com validade até 30 de abril do exercício subsequente, paraos Municípios, e até 31 de maio do exercício subsequente, para osEstados e para o Distrito Federal, com dados recebidos do Sistema deInformações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi);

X- item "4.2": "Aplicação Mínima de Recursos na Área daEducação", que se constitui na aplicação anual, na manutenção edesenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cincopor cento da receita resultante de impostos, compreendida a provenientede transferências federais, com fundamento no art. 212, daConstituição, e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementarnº 101, de 2000, cujos dados do exercício encerrado devemser fornecidos pelo convenente ao Fundo Nacional de Desenvolvimentoda Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação(ME), para processamento pelo Sistema de Informações sobre OrçamentosPúblicos em Educação (SIOPE), sendo a informação comvalidade até 30 de janeiro do exercício subsequente;

XI - item "4.3": "Aplicação Mínima de Recursos na Área daSaúde", que se constitui na aplicação anual, em ações e serviçospúblicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante deimpostos, compreendida a proveniente de transferências federais, comfundamento no art. 198, § 2o, da Constituição Federal, art. 77, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, e art. 25, § 1o, incisoIV, alínea "b", da Lei Complementar no 101, de 2000, cujos dados doexercício encerrado devem ser fornecidos pelo convenente ao Ministérioda Saúde (MS), para processamento pelo Sistema de Informaçõessobre Orçamentos Públicos em Saúde do Ministério daSaúde (SIOPS), sendo a informação com validade diária, consoanteinformações recebidas do SIOPS; e

XII - item "4.4": "Regularidade Previdenciária", constituídapela observância dos critérios e das regras gerais para a organizaçãoe o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dosservidores públicos, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 9.717, de27 de novembro de 1998, e as disposições do Decreto nº 3.788, de 11

de abril de 2001, cujo "Certificado de Regularidade Previdenciária(CRP)" é emitido pela Secretaria de Previdência, do Ministério daFazenda, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão.

§ 1º Relativamente aos requisitos previstos nos incisos VIII aXI deste artigo, o Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativaserá atualizado tão logo haja o processamento das informaçõesreferentes ao novo exercício encerrado.

§ 2º As exigências de que tratam os incisos VI e VII referem-sesomente à publicação dos relatórios e não se confundemcom a análise de seu conteúdo.

§ 3º Quanto à forma, os relatórios referidos nos incisos VI eVII deste artigo deverão seguir as orientações decorrentes de portariasespecíficas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF).

§ 4º As consultas relativas aos incisos II e XII deste artigo,formuladas com base no critério de pesquisa previsto no art. 11, § 1º,incisos II, IV e V, apresentarão prazo de validade da próxima certidãoa vencer.

§ 5º Eventual cancelamento de certidão ou alteração de informaçãoespelhados no Serviço Auxiliar por força de decisão administrativaou judicial será de responsabilidade do próprio órgão ouentidade federal responsável pela atualização do cadastro ou sistemado respectivo registro, caso em que caberá ao convenente ou OSCadotar providências diretamente perante o órgão ou entidade referidos.

§6º As atribuições de registros fiscais, contábeis e financeirosa CNPJs, espelhados pelo Serviço Auxiliar, competem aosórgãos e entidades federais responsáveis pela inserção de informaçõesnos respectivos cadastros e sistemas de registro referidos nesta InstruçãoNormativa, de acordo com as normas de regência, sendo queeventuais solicitações de esclarecimento e contestações deverão serfeitas na forma do art. 6º, § 3º, desta Instrução Normativa.

Art. 11. A abrangência da consulta dar-se-á nos termos dasnormas específicas de realização de transferência voluntária, operaçãode crédito ou concessão de garantia pela União, e utilizará numeraçãode inscrição existente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica mantidopelo Ministério da Fazenda (MF), segundo listagem mantida deacordo com os arts. 13, 14 e 15 desta Instrução Normativa.

§ 1º O Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativadisponibilizará os seguintes critérios de pesquisa:

I - consulta de adimplência do CNPJ principal do ente daFederação;

II - consulta de adimplência do conjunto de CNPJs dosórgãos da Administração direta;

III - consulta de adimplência de determinado órgão da Administraçãodireta ou de entidade da Administração indireta;

IV - consulta de adimplência do CNPJ principal de entefederado e de órgão proponente (gestor);

V - consulta de adimplência do conjunto de CNPJ de entidadesda Administração Indireta; e

VI - consulta de adimplência de organização da sociedadecivil (OSC).

§ 2º Deve ser considerado "CNPJ principal", para os finsdesta Instrução Normativa, aquele que representa a personalidadejurídica do ente da Federação, inscrito no CNPJ com as naturezasjurídicas "123-6 - Estado ou Distrito Federal" e "124-4 - Município".

Art.12. O Serviço Auxiliar prestará informações quanto aocumprimento das exigências fiscais do convenente ou OSC medianteindicação do termo "comprovado" relacionado com o pertinente itemde verificação.

§ 1º O Serviço Auxiliar não disponibilizará a situação relativaa determinado requisito fiscal quando não estiverem disponíveisas respectivas informações, caso em que o mesmo item de verificaçãoexibirá a informação "A comprovar", e a comprovação do requisitofiscal deverá ser feita pelo convenente sob a forma documental, diretamenteperante o concedente, conforme previsto no art. 2º, parágrafoúnico, desta Instrução Normativa.

§ 2º A impossibilidade de verificação do cumprimento dedeterminado requisito fiscal por meio do Serviço Auxiliar de que trataesta Instrução Normativa não significa o descumprimento de obrigaçãofiscal do convenente, caso em que a comprovação deverá serfeita na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

§3º O Serviço Auxiliar poderá informar dados complementares,provenientes de cadastros ou sistemas de registro de adimplênciamantidos por órgãos ou entidades federais ou de sistemassubsidiários de informações do Governo Federal, com o propósito deauxiliar os entes da Federação no levantamento de sua situação emcada um dos cadastros ou sistemas.

§ 4º O Serviço Auxiliar disponibilizará informações relativasa eventuais notificações emitidas pelos órgãos e entidades federaisresponsáveis pela gestão dos cadastros e sistemas de que trata estaInstrução Normativa, de acordo com o procedimento administrativoaplicável a cada espécie de controle, desde que tenham sido disponibilizadosoportunamente em meio eletrônico.

Art. 13. A relação de números de inscrição no CNPJ dosórgãos da Administração direta vinculados aos entes da Federaçãoserá atualizada automaticamente com base nos dados recebidos diariamente,por meio eletrônico, da Secretaria da Receita Federal doBrasil (RFB).

§ 1º Todas as inclusões, exclusões e alterações dos órgãos aque se refere o caput se darão por meio da atualização cadastral nabase de dados do CNPJ, a ser solicitada junto à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (RFB).

§ 2º O Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativadará acesso público à lista de CNPJs vigente com base neste artigo.

Art. 14. É responsabilidade dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios manter atualizadas as respectivas listas de CNPJsque contenham as denominações completas e os números de inscriçãode cada entidade da Administração Indireta, para viabilizar os critériosde pesquisa do Serviço Auxiliar.

§ 1º As informações de que trata este artigo serão apresentadasà Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), mediante ofíciodo Chefe do Poder Executivo do ente da Federação, da autoridademáxima da entidade ou de autoridade por estes delegada.

§ 2º As modificações de qualquer natureza relativas a inscriçõesno CNPJ de entidades da administração indireta perante oServiço Auxiliar deverão ser devidamente evidenciadas e seguidas desolicitação de atualização, perante a Secretaria do Tesouro Nacional(STN-MF), mediante ofício mencionado no § 1º, casos em que deveráinformar a norma relativa à criação ou extinção da entidade, ou osfundamentos que embasarem a solicitação de retificação.

§ 3º Qualquer solicitação de alteração de que trata este artigodependerá de prévia comprovação de que a pretendida alteração já foiimplementada no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB-MF).

§ 4º As atualizações cabíveis na lista constante do ServiçoAuxiliar de que trata esta Instrução Normativa serão efetivadas pelaSecretaria do Tesouro Nacional (STN-MF) no prazo de cinco diasúteis após a apresentação de ofício de que trata o § 1º e uma vezpreenchidos todos os requisitos legais e regulamentares.

§ 5º O Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativadará acesso público à lista de CNPJs vigente com base nesteartigo.

Art. 15. A relação de números de inscrição no CNPJ dasorganizações da sociedade civil averiguados pelo Serviço Auxiliarserá atualizada automaticamente com base nos dados recebidos diariamente,por meio eletrônico, do SICONV.

Parágrafo único. O Serviço Auxiliar manterá em sua base dedados e emitirá o extrato mencionado no inciso VI do art. 11 apenasem relação a OSCs que tenham cadastro ativo no SICONV.

Art. 16. Constituem informações fiscais que não se encontramdisponíveis no Serviço Auxiliar de que trata esta InstruçãoNormativa:

I - observância dos limites de despesa total com pessoal, doslimites das dívidas consolidada e mobiliária, do limite de operaçõesde crédito, inclusive por antecipação de receita, e do limite de inscriçãoem Restos a Pagar (aplicável para o último ano do mandato),em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º; art. 25, § 1º, inciso IV,alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e art. 22, inciso XI,da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;

II - observância dos limites de despesas comprometidas comas parcerias público-privadas, em atendimento ao art. 28, da Lei nº11.079, de 30 de dezembro de 2004, e ao art. 22, inciso XIV, daPortaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;

III - regularidade quanto ao pagamento de precatórios, ematendimento ao art. 97, § 10, inciso IV, alínea "b", do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, e art. 22, inciso XV, daPortaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;

IV - observância de exigência de transparência na gestãofiscal, em cumprimento ao art. 73-C, da Lei Complementar nº 101, de2000, e art. 22, inciso XVI, da Portaria Interministerial MP/MF/CGUnº 424, de 2016;

V - inexistência de situação de vedação ao recebimento detransferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com oinciso I do § 3º, do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de2000, e art. 22, inciso XVII, da Portaria Interministerial MP/MF/CGUnº 424, de 2016;

VI - disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentáriose fiscais em atendimento ao constante no § 2° do art. 48da Lei Complementar n° 101, de 2000, e art. 22, inciso XIX, daPortaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, conformenormativo específico do Órgão Central de Contabilidade da União,com dados recebidos do Sistema de Informações Contábeis e Fiscaisdo Setor Público Brasileiro (Siconfi); e

VII - encaminhamento de informações para o registro centralizadodas dívidas públicas interna e externa, em atendimento aoconstante no § 3° do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 2000,e art. 22, inciso XX, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424,de 2016, conforme instrução específica do Ministério da Fazenda,com dados recebidos do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operaçõesde Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM);

Art.17. Fica revogada a Instrução Normativa STN nº 2, de2 de fevereiro de 2012.

Art. 18. Esta Instrução Normativa em vigor na data de suapublicação.

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