Norma
09/10/2017
#229619

PORTARIA Nº 820, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o regulamento do Programa Tesouro Direto, disciplinando atividades de compra, venda, liquidação e custódia de títulos públicos federais.

Altera o Regulamento do Programa TesouroDireto.

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIADO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lheconfere o inciso 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,tendo em vista o disposto na Portaria M.F. nº 183, de 31 de julho de2003, e em conformidade com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de2001, resolve:

Art. 1º O Regulamento da oferta pública de títulos a pessoasfísicas pela Internet, publicado pela Portaria nº 124, de 6 de março de2015, passa a vigorar com a redação em anexo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRANCO MEDEIROS DE MORAIS

ANEXO

Regulamento do Tesouro DiretoGLOSSÁRIO

Para os efeitos deste Regulamento serão consideradas asseguintes definições, em sua forma singular ou plural:

Agente de Custódia - instituição responsável, perante os Investidorese perante a B3, pela administração de Contas de Custódiados referidos Investidores junto à B3.

Bloqueio de Títulos em Garantia - processo em que os Títulosdisponíveis do Investidor no Tesouro Direto são bloqueadosuma vez entregues em garantia para assegurar operações do próprioInvestidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3, com oadequado registro do bloqueio na Conta de Custódia do Investidor,mantendo-se a titularidade original do Investidor, sendo realizada arespectiva movimentação dos Títulos da Conta da B3 no SELIC paraa Conta de Garantias da B3 no SELIC.

B3 - B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, entidade administradorade mercados organizados de valores mobiliários que, entreoutras funções, é responsável pela operacionalização dos sistemas doTesouro Direto.

Câmaras da B3 - a B3 na prestação, em caráter principal, dosserviços relacionados à aceitação, compensação, liquidação e administraçãode risco de operações, bem como outras atividades relacionadas.

Contada B3 no SELIC - conta onde se encontram custodiados,de forma escritural, os Títulos mantidos pelos Investidoresno ambiente Tesouro Direto.

Conta de Garantia da B3 no SELIC - contas destinadas paraa custódia de Títulos mantidos pelos Investidores no ambiente TesouroDireto utilizados para garantir operações dos próprios Investidoresrealizadas nas Câmaras da B3.

Conta de Custódia - conta individualizada em nome do Investidorna B3, sob responsabilidade de um Agente de Custódia, ondese encontram registrados, de forma escritural, os Títulos custodiadosna Conta da B3 no SELIC.

Depósito - entrada de Títulos no ambiente Tesouro Direto,mediante crédito destes Títulos na Conta da B3 no SELIC e consequenteregistro em Conta de Custódia.

Desbloqueio de Títulos em Garantia - processo em que osTítulos do Investidor utilizados em garantias de operações do próprioInvestidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3 são disponibilizadosna Conta de Custódia do Investidor, mantendo-se atitularidade original do Investidor, sendo realizada a respectiva movimentaçãodos Títulos da Conta de Garantias da B3 no SELIC paraa Conta da B3 no SELIC. Evento de Custódia - atos da STN relativosao resgate do principal, juros e amortizações dos Títulos por elaemitidos.

Fator de Divisibilidade - menor fração do Título admitidapara compra ou venda no Tesouro Direto.

Investidor - pessoa física, cliente de um Agente de Custódia,habilitada a acessar a área exclusiva do Tesouro Direto para realizarcompras, vendas ou consultas de Títulos.

Limites - limites máximo e mínimo, expressos em Reais(R$) ou na unidade monetária em vigor, de compra e venda deTítulos no Tesouro Direto estabelecidos pela STN para os Investidorese controlados por CPF.

Movimentação de Títulos - Depósito, Bloqueio de Títulosem Garantia e Desbloqueio de Títulos em Garantia, e Transferênciade Títulos no Tesouro Direto.

Retirada - saída de títulos do ambiente Tesouro Direto, mediantedébito destes Títulos na Conta da B3 no SELIC e baixa doregistro em Conta de Custódia.

SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia,administrado pelo Banco Central do Brasil.

Senha Master - senha do Agente de Custódia que permite arealização de compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto emnome dos Investidores, seus clientes.

STN - Secretaria do Tesouro Nacional, representante daUnião e responsável pela emissão dos Títulos por ela ofertados noTesouro Direto.

Tesouro Direto - ambiente integrado de compra, venda, liquidaçãoe custódia de Títulos, acessível somente através da Internet,desenvolvido em parceria pela STN e B3.

Títulos - títulos representativos da dívida pública federalemitidos pela STN e por ela ofertados aos Investidores por meio doTesouro Direto.

Transferência - movimentação de Títulos entre Contas deCustódia de mesma titularidade na B3.

Web Services - meio de a comunicação e troca de dadosentre os sistemas do Tesouro Direto e do Agente de Custódia.

1. CAPÍTULO I - REGRAS GERAIS

1. O presente Regulamento tem por objeto disciplinar asatividades da B3, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), dosAgentes de Custódia e dos Investidores relacionadas à compra, venda,liquidação e custódia de títulos públicos federais no Tesouro Direto.

2. Este Regulamento poderá ser alterado por uma decisãoconjunta da STN e B3. Qualquer alteração será comunicada aosAgentes de Custódia e disponibilizada no site do Tesouro Direto aosInvestidores. Os Agentes de Custódia e os Investidores estarão sujeitosàs novas regras.

3.Os Agentes de Custódia da B3 habilitados no TesouroDireto deverão cumprir as normas e os procedimentos estabelecidosneste Regulamento, e em quaisquer outras normas editadas pela B3que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto.

2. CAPÍTULO II-PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

2.1. CADASTRO

2.1.1. Aspectos gerais

4. As instituições financeiras interessadas em oferecer osprodutos do Tesouro Direto aos Investidores, seus clientes, devem secadastrar como Agentes de Custódia na B3 e a ela solicitar suahabilitação para participar do Tesouro Direto.

5. O cadastro dos Investidores e sua habilitação no TesouroDireto são realizados pelos Agentes de Custódia no sistema de cadastrode Investidor disponibilizado pela B3.

2.1.2. Cadastro de Agentes de Custódia

6. O cadastro dos Agentes de Custódia é realizado pela B3,mediante apresentação de documentação específica, assinatura deContrato de Prestação de Serviço de Custódia de Ativos e adesão aosRegulamentos editados pela B3 que se refiram à operacionalizaçãodos sistemas do Tesouro Direto. A relação dos documentos exigidosé fornecida pela B3 no ato da solicitação de cadastro do Agente deCustódia interessado.

7. Podem habilitar-se como Agentes de Custódia as seguintesinstituições: sociedades corretoras, distribuidoras e bancos comerciais,múltiplos ou de investimento.

8. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perantea B3 pela autenticidade da documentação exigida, devendo mantê-lasempre atualizada. As informações cadastrais dos Agentes de Custódiaapenas podem ser alteradas pela própria B3, mediante apresentaçãode documentação específica relativa à alteração em questão.

9.A solicitação do Agente de Custódia para participação noTesouro Direto deve ser formalizada à B3, mediante assinatura doTermo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto (Anexo 1),fornecimento do endereço eletrônico do funcionário do Agente deCustódia responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Diretoe indicação do banco, agência e conta corrente em que receberá osrecursos financeiros referentes às suas atividades no Tesouro Direto.

2.1.3. Cadastro de Investidores

10. O cadastro do Investidor é feito pelo Agente de Custódiano sistema de cadastro de Investidor disponibilizado pela B3, medianteo registro de todas as informações necessárias à identificaçãodo Investidor. O cadastro deve ser feito com base em ficha cadastralmantida pelo Agente de Custódia e documentação de acordo com asdisposições legais vigentes.

11. O Agente de Custódia poderá vincular somente umaconta de custódia ao CPF do Investidor. Após o cadastramento evinculação, o Agente de Custódia deve habilitar o Investidor noTesouro Direto, indicando o endereço eletrônico do Investidor, casoeste ainda não possua endereço eletrônico cadastrado na B3. O Agentede Custódia também deve informar no Tesouro Direto a taxa a sercobrada e se o Investidor o autorizou a realizar compras e vendas deTítulos em seu nome por meio de Senha Master.

12. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perantea B3 pela autenticidade das informações cadastrais do Investidor,devendo manter em seus arquivos documentação e ficha cadastralsempre atualizadas, sob pena da aplicação das penalidades previstasneste Regulamento e nas demais normas da B3. As informaçõescadastrais dos Investidores podem ser alteradas pelos Agentes deCustódia responsáveis, mediante apresentação, pelo Investidor, de documentaçãoespecífica relativa à alteração em questão. Os dadosrelativos à identificação do Investidor só podem ser alterados pela B3,mediante apresentação, pelo Agente de Custódia, de documentaçãoespecífica relativa à alteração em questão.

13. Os Agentes de Custódia devem fornecer à B3, sempreque solicitada, documentação comprobatória das informações cadastraisdos Investidores.

2.2. ACESSO

2.2.1. Acesso do Investidor

14. O acesso do Investidor à área exclusiva do TesouroDireto será realizado via Internet, diretamente no site oficial do TesouroDireto, mediante preenchimento de seu CPF e senha ou no sitedo Agente de Custódia no caso deste possuir integração com o sistemada B3.

15. O Investidor, ao ser habilitado pela primeira vez por umAgente de Custódia a acessar o Tesouro Direto, receberá da B3, emseu endereço eletrônico, uma senha provisória para acesso ao TesouroDireto. Esta senha possui um prazo de validade predefinido e deveráser alterada, pelo Investidor, em seu primeiro acesso ao TesouroDireto.

16. A senha será única por Investidor, sendo este integralmenteresponsável pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo. OInvestidor utilizará uma única senha para acessar o Tesouro Direto,independentemente do número de Agentes de Custódia que o habilitaram.

17.A B3 bloqueará o acesso do Investidor à área exclusivado Tesouro Direto após a quinta tentativa de utilização de uma senhaincorreta. O Investidor que tiver seu acesso bloqueado ou esquecersua senha deverá solicitar a qualquer um de seus Agentes de Custódiao envio de nova senha provisória pela B3, ou realizar a solicitaçãodiretamente na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.

18. O Investidor que desejar alterar sua senha ou seu endereçoeletrônico poderá fazê-lo diretamente na área de acesso exclusivodo Tesouro Direto.

2.2.2. Acesso do Agente de Custódia

19. O acesso do Agente de Custódia à área exclusiva doTesouro Direto poderá ser realizado via Internet, diretamente no siteoficial do Tesouro Direto, ou por meio de Web Services.

20. Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto via Internet,o Agente de Custódia habilitado receberá uma senha de acessono endereço eletrônico do funcionário privilegiado responsável pelasatividades relacionadas ao Tesouro Direto. Essa senha possibilitará aoAgente de Custódia executar as atividades inerentes à prestação deseus serviços de custódia e efetuar, mediante prévia autorização dosInvestidores, compras e vendas de Títulos em nome destes no TesouroDireto.

21. A senha de acesso à área exclusiva do Tesouro Diretoserá única por funcionário privilegiado do Agente de Custódia, sendoeste integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seusigilo. O funcionário privilegiado poderá habilitar outros funcionáriospara acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, que também serãoresponsáveis pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo.

22. Para acesso por meio de Web Services, o Agente deCustódia deverá formalizar à B3 sua integração ao site do TesouroDireto, mediante assinatura do Termo de Compromisso (Anexo 2).

23. Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto por meiode Web Services, o funcionário privilegiado do Agente de Custódiadeverá retirar, na sede da B3, conforme instruções desta, a chave decriptografia e a senha da chave de criptografia.

24. Adicionalmente, o funcionário privilegiado deverá criar,no sistema Tesouro Direto, um usuário Web Services, atribuindo-lheuma senha Web Services.

25. A chave de criptografia, a senha da chave de criptografiae a senha Web Services serão únicas por Agente de Custódia, sendoeste integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seusigilo.

2.3. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS

2.3.1. Compra de Títulos

26. As solicitações de compra de Títulos feitas no TesouroDireto são aceitas, desde que respeitados os seguintes critérios erequisitos:

•o Título tenha sido previamente disponibilizado para comprapela STN no Tesouro Direto;

•a quantidade de Títulos disponíveis para compra no TesouroDireto seja maior ou igual à quantidade que o Investidor pretendeadquirir;

•o valor da compra somado ao valor das outras comprasrealizadas no mês não supere o Limite máximo mensal de comprapara o Investidor, conforme estabelecido e divulgado pela STN nosite do Tesouro Direto;

•a compra não seja inferior ao Limite mínimo de compraconforme estabelecido e divulgado pela STN no site do TesouroDireto;

•a quantidade adquirida seja múltipla do Fator de Divisibilidadedo Título, a ser previamente definido pela STN e disponibilizadono Tesouro Direto;

•o Investidor satisfaça todas as condições de habilitaçãoperante o Agente de Custódia, estabelecidas neste Regulamento;

•o Investidor não possua débitos perante a B3;

•o Investidor não possua registros impeditivos decorrentesda ausência de recursos suficientes para a compra junto ao Agente deCustódia. Os referidos registros impeditivos serão caracterizados daseguinte forma:

•no caso de uma ocorrência de não pagamento, o Investidorreceberá uma advertência por meio de e-mail alertando-o quanto àspenalidades previstas em caso de reincidência;

•na hipótese de uma segunda ocorrência de não pagamento,o Investidor receberá um e-mail informando que ele estará impedidode efetuar novas compras no Tesouro Direto por 15 (quinze) dias apartir da data do segundo não pagamento;

•na hipótese de uma terceira ocorrência de não pagamento,o Investidor receberá um e-mail informando que ele estará impedidode efetuar novas compras no Tesouro Direto por 30 (trinta) dias apartir da data do terceiro não pagamento;

•havendo quatro ou mais ocorrências de não pagamento, oInvestidor receberá um e-mail informando que ele estará impedido deefetuar novas compras no Tesouro Direto por 60 (sessenta) dias apartir do último não pagamento;

•caso o Investidor, após a advertência ou o término dasuspensão, permaneça 60 (sessenta) dias sem ocorrência de não pagamento,passa a ser considerado como se não houvesse quaisquerocorrências de não pagamento;

•o não recebimento do e-mail de alerta em virtude de eventosalheios à B3 e à STN não isenta o investidor das penalidades aquiprevistas, haja vista ser responsabilidade do investidor verificar aefetivação da compra.

27. O Investidor que estiver impedido de realizar novas comprasno Tesouro Direto poderá apenas efetuar consultas e solicitar, aseu Agente de Custódia, Movimentações de seus Títulos em custódia.

28.O Limite máximo mensal de compra do Investidor correspondeao limite máximo de compra por CPF estabelecido pelaSTN somado, na data de sua ocorrência, aos resgates, juros e amortizaçõesde Títulos do Investidor no Tesouro Direto. O Limite máximomensal de compra do Investidor é válido do primeiro ao últimodia do mês.

29. Caso um dos critérios ou requisitos estabelecidos noparágrafo 26 não seja atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia,quando for o caso, receberá a informação sobre o motivo da nãoaceitação da solicitação de compra.

30. Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis paracompra no Tesouro Direto são atualizados diariamente pela STN,segundo critérios por ela definidos e divulgados no site do TesouroDireto. A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá alterar ospreços e as quantidades dos Títulos disponíveis para compra, osLimites de compra e o Fator de Divisibilidade dos Títulos.

31. As operações de compra são efetuadas somente na áreaexclusiva do Tesouro Direto ou no site do Agente de Custódia nocaso deste possuir integração com o sistema da B3. As compraspodem ser realizadas de duas maneiras distintas:

•diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou

•através de um Agente de Custódia, mediante autorizaçãoformal do Investidor.

2.3.2. Compra direta de Títulos pelo Investidor

32.O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto,deve escolher, entre os Agentes de Custódia por ele contratados,aquele que será responsável pela custódia dos Títulos que serão adquiridosem sua compra.

33. O Investidor deve preencher, na tela de compra, a quantidadeou valor financeiro de cada Título que pretende adquirir, dentreos Títulos disponíveis para compra. No caso do Investidor informar ovalor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideraçãoo Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha detodos os Títulos, a B3 confere os parâmetros de limite mensal decompra por CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidadesdisponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação dacompra ao Investidor.

34. O protocolo com o número da compra solicitada é disponibilizadoao Investidor para visualização e impressão, por meio daInternet. O valor total da operação inclui as taxas previstas nesteRegulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.

35. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente deCustódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes,no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia, de acordocom os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicadospreviamente ao Investidor.

36. Caso as condições previstas no parágrafo anterior nãosejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidorse tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estandosujeito às regras de suspensão previstas neste Regulamento.

37. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia doInvestidor na B3 após confirmados:

•o crédito dos Títulos na Conta de Custódia da B3 noSELIC, instruído pela STN; e

•o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis parasaque, referentes ao pagamento efetuado pelo Investidor.

2.3.3. Compra de Títulos através de um Agente de Custódia

38.O Investidor que desejar realizar compras de Títulos pormeio de seu Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Estaautorização é válida tanto para compras como para vendas de Títulos.O Investidor que optar por esta modalidade de compra poderá acessardiretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somentepara efetuar consultas.

39. O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva doTesouro Direto com a Senha Master, deve indicar em nome de qualInvestidor irá realizar a compra.

40. O Agente de Custódia deve preencher, na tela de compra,a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende adquirirpara seu cliente, dentre os Títulos disponíveis para compra. No casodo Agente de Custódia informar o valor financeiro, o sistema ajustaráesse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dosTítulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere os parâmetrosde Limite mensal de compra por CPF, verifica eventuaisalterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidose solicita confirmação da compra ao Agente de Custódia.

41. O protocolo com o número da compra é disponibilizadoao Agente de Custódia para visualização e impressão, por meio daInternet. O valor total da operação inclui as taxas previstas nesteRegulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.

42. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente deCustódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes,no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia de acordocom os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicadospreviamente ao Investidor.

43. Caso as condições previstas no parágrafo anterior nãosejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidorse tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estandosujeito às regras de suspensão prevista neste Regulamento.

44. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia doInvestidor na B3 após confirmados:

•crédito dos Títulos na Conta de Custódia da B3 no SELIC,instruído pela STN; e

•o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis parasaque, referentes ao pagamento efetuado pelo Agente de Custódia emnome do Investidor.

2.3.4. Venda de Títulos à STN

45. As solicitações de venda à STN feitas no Tesouro Diretosão aceitas, desde que respeitados os seguintes critérios:

•o Título esteja na lista de Títulos aceitos para venda à STNno Tesouro Direto;

•a quantidade de Títulos que o Investidor pretende venderseja menor ou igual à quantidade remanescente que a STN estádisposta a adquirir;

•o Investidor possua no Tesouro Direto a quantidade deTítulos que pretende vender à STN;

•o Investidor tenha adquirido no Tesouro Direto a quantidadede Títulos que pretende vender; e

•a quantidade a ser vendida seja múltipla do Fator de Divisibilidadedo Título. O referido Fator de Divisibilidade será previamentedefinido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto.

46. Caso um dos critérios não seja atendido, o Investidor ouo Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a informaçãosobre o motivo da não aceitação da solicitação de venda. Informaçõessobre os critérios de aceitação de vendas estarão disponíveis paraconsulta no Tesouro Direto.

47. Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis paravenda no Tesouro Direto são atualizados diariamente pela STN, segundocritérios por ela definidos e divulgados no site do TesouroDireto. A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá alterar ospreços e as quantidades dos Títulos disponíveis para venda e o Fatorde Divisibilidade dos Títulos.

48. As vendas de Títulos são efetuadas somente na áreaexclusiva do Tesouro Direto ou no site do Agente de Custódia nocaso deste possuir integração com o sistema da B3. As vendas podemser realizadas de duas maneiras distintas:

•diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou

•através de um Agente de Custódia, mediante autorizaçãoformal do Investidor.

2.3.5. Venda direta de Títulos pelo Investidor

49. O Investidor, ao acessar a área exclusiva do TesouroDireto, deve escolher, entre os Agentes de Custódia em que estáhabilitado, aquele que é responsável pela custódia dos Títulos quepretende vender.

50. O Investidor deve preencher, na tela de venda, a quantidadeou valor financeiro de cada Título que pretende vender, dentreos Títulos constantes na lista de Títulos aceitos para venda. No casodo Investidor informar o valor financeiro, o sistema ajustará essevalor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos.Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere se o Investidorpossui a quantidade de Títulos que pretende vender, verifica eventuaisalterações de preços e de quantidades aceitas para venda dos Títulosescolhidos e solicita confirmação da venda ao Investidor.

51. O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizadoao Investidor para visualização e impressão e os Títulosconfirmados para venda à STN são bloqueados no ato da confirmaçãoda solicitação da venda. Os Títulos são debitados da Conta de Custódiado Investidor vendedor quando do repasse, aos Agentes deCustódia, dos recursos financeiros referentes às vendas solicitadas.

52. Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimentode impostos e pelo repasse, em tempo hábil, dos recursoslíquidos aos Investidores que venderam seus Títulos.

2.3.6. Venda de Títulos através de um Agente de Custódia

53. O Investidor que desejar realizar vendas de Títulos pormeio de seu Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Estaautorização é válida tanto para vendas como para compras de Títulos.O Investidor que optar por esta modalidade de venda poderá acessardiretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somentepara efetuar consultas.

54. O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva doTesouro Direto com a Senha Master, deve indicar em nome de qualInvestidor irá realizar a venda.

55. O Agente de Custódia deve preencher, na tela de venda,a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende vender,dentre os Títulos constantes na lista de Títulos aceitos para venda. Nocaso do Agente de Custódia informar o valor financeiro, o sistemaajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidadedos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere se oInvestidor possui a quantidade de Títulos que pretende vender, verificaeventuais alterações de preços e de quantidades aceitas paravenda dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da venda aoAgente de Custódia.

56. O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizadoao Agente de Custódia para visualização e impressão eos Títulos confirmados para venda à STN são bloqueados no ato daconfirmação da solicitação da venda. Os Títulos são debitados daConta de Custódia do Investidor vendedor quando do repasse, aosAgentes de Custódia, dos recursos financeiros referentes às vendassolicitadas.

57. Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimentode impostos e pelo repasse, em tempo hábil, dos recursoslíquidos aos Investidores que venderam seus Títulos.

2.4. CUSTÓDIA DE TÍTULOS

58. A B3 possui contas específicas no SELIC, onde encontram-secustodiados, de forma escritural, os Títulos registrados noTesouro Direto.

59. A B3 mantém, no Tesouro Direto, estrutura de Contas deCustódia individualizadas, sob responsabilidade dos Agentes de Custódia,observando regras operacionais que permitam, entre outrosprocedimentos:

•o controle da titularidade dos Títulos registrados no TesouroDireto;

•a conciliação das posições mantidas nas Contas de Custódiacom a posição dos Títulos custodiados na Conta da B3 noSELIC e nas Contas de Garantias da B3 no SELIC;

•o repasse do pagamento de juros, resgates e amortizaçõesdos Títulos;

•a realização de Depósitos, Bloqueio de Títulos em Garantia,Desbloqueio de Títulos em Garantia e Transferências de Títulosem conformidade com as instruções de Movimentação de Títulosefetuadas pelos Agentes de Custódia; e

•a conservação do sigilo a respeito das características equantidades dos Títulos mantidos em Contas de Custódia.

2.5. MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS

60. As Movimentações de Títulos no Tesouro Direto devemser realizadas pelos Agentes de Custódia mediante solicitação dosInvestidores titulares dos Títulos. A B3 mantém histórico de todas asMovimentações de Títulos realizadas nas Contas de Custódia dosInvestidores.

61. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário,da STN ou dos órgãos reguladores do mercado, ou ainda por solicitaçãojustificada do Agente de Custódia, tornar os Títulos indisponíveispara qualquer tipo de movimentação, bem como impedira entrada de novos Títulos na respectiva Conta de Custódia.

2.5.1. Depósito de Títulos

62. A solicitação de Depósito de Títulos no Tesouro Direto érealizada, via Internet, pelos Agentes de Custódia, mediante instruçãodos Investidores, seus clientes. Em casos especiais ou por motivos deforça maior, a solicitação deve ser feita mediante preenchimento deformulário próprio e apresentação da documentação exigida na B3.Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Depósitojunto à B3.

63. Os Títulos objeto de Depósito tornam-se disponíveis paramovimentação na Conta de Custódia do Investidor após o crédito dosrespectivos Títulos na Conta da B3 no SELIC.

2.5.2. Transferência de Títulos

64. A solicitação de Transferência de Títulos entre Contas deCustódia de mesma titularidade no Tesouro Direto é realizada, viaInternet, pelo Agente de Custódia cedente, mediante instrução doInvestidor, e confirmada pelo Agente de Custódia cessionário. Emcasos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve serfeita mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dadocumentação exigida nos escritórios da B3.

65. Após a solicitação, os Títulos objeto de Transferênciapermanecerão bloqueados na Conta de Custódia do Investidor noAgente de Custódia cedente até a confirmação do Agente de Custódiacessionário. Após a confirmação da Transferência, os Títulos tornamsedisponíveis na Conta de Custódia do Investidor no Agente deCustódia cessionário.

66. A B3 rejeita a efetivação da Transferência de Títulos nasseguintes situações:

•na ausência da confirmação ou na rejeição da Transferênciapelo Agente de Custódia cessionário dentro dos prazos estabelecidospela B3 no site Tesouro Direto;

•quando os Títulos a serem transferidos estiverem indisponíveispara Transferência;

•em outras situações específicas a critério da B3.

67. A ausência de confirmação ou a rejeição da Transferênciaimplicam o desbloqueio automático dos Títulos na Conta deCustódia do Investidor no Agente de Custódia cedente.

2.5.3. Bloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmarasda B3

68. A solicitação de Bloqueio de Títulos em Garantia emfavor das Câmaras da B3 é realizada pelo Agente de Custódia medianteinstrução do Investidor, seu cliente, por meio do ambiente doTesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força maior, asolicitação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprioe apresentação da documentação exigida na B3. Somente serãoaceitas quantidades inteiras de Títulos para Bloqueio de Títulos emGarantia.

69. O Investidor por meio de seu Agente de Custódia deverá,observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamentoou quaisquer outros normativos editados pela B3, adotar procedimentosespecíficos para requisitar o depósito ou bloqueio dos Títulosem garantia diretamente nos sistemas de administração de garantiasdas Câmaras da B3.

70. O Bloqueio de Títulos em Garantia resulta em umatransferência de Títulos da conta da B3 no SELIC para a Conta deGarantias da B3 no SELIC, onde o Título permanece sob responsabilidadeda B3. O Agente de Custódia que solicitou o bloqueio é oúnico responsável:

•pela manutenção de documentação que comprove a solicitaçãodo Investidor para o Bloqueio dos Títulos em Garantia; e

•por instruir, diretamente nos sistemas de administração degarantias das Câmaras da B3, realizar o depósito ou bloqueio dosTítulos em Garantia.

71. A B3 é a responsável:

•por realizar o crédito dos Títulos na Conta de Garantias daB3 no SELIC; e

•por bloquear os Títulos entregues em garantia no TesouroDireto e os manter sob a titularidade do Investidor que solicitou obloqueio.

72. Os Títulos objeto de bloqueio em garantias, após a solicitaçãodo Agente de Custódia por meio de instrução do Investidor,permanecerão registrados na conta do Investidor, sendo bloqueadospara negociação e movimentação.

73. A B3 rejeita a efetivação do Bloqueio de Títulos emGarantia nas seguintes situações:

•na constatação de divergências entre as informações fornecidaspelo Agente de Custódia ao SELIC e à B3;

•na ausência de confirmação do depósito ou bloqueio dosTítulos em Garantia pelo Agente de Custódia nos sistemas de administraçãode garantias das Câmaras da B3, dentro dos prazos determinados;

•naindisponibilidade dos Títulos a serem bloqueados; ou

•em outras situações específicas a critério da B3.

74. A rejeição da solicitação de Bloqueio de Títulos emGarantia implica na manutenção da disponibilidade dos Títulos.

2.5.4. Desbloqueio de Títulos em Garantia

75. A solicitação de Desbloqueio de Títulos em Garantia emfavor das Câmaras da B3 é realizada pelo Agente de Custódia medianteinstrução do Investidor, seu cliente, por meio do ambiente doTesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força maior, asolicitação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprioe apresentação da documentação exigida na B3. Somente serãoaceitas quantidades inteiras de Títulos para Desbloqueio de Títulosem Garantia.

76. O Investidor por meio de seu Agente de Custódia deverá,observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamentoou quaisquer outros normativos editados pela B3, adotar procedimentosespecíficos para requisitar a retirada ou desbloqueio dos Títulosem garantia diretamente nos sistemas de administração de garantiasdas Câmaras da B3.

77. O Desbloqueio de Títulos em Garantia resulta em umatransferência de Títulos da Conta de Garantias da B3 no SELIC paraa Conta da B3 no SELIC, onde o Título, caso não haja nenhuma outrarestrição, permanece disponível na Conta de Custódia do Investidorno ambiente do Tesouro Direto. O Agente de Custódia que solicitouo desbloqueio é o único responsável:

•pela manutenção de documentação que comprove a solicitaçãodo Investidor para o Desbloqueio dos Títulos em Garantia;e

•por instruir, diretamente nos sistemas de administração degarantias das Câmaras da B3, a retirada ou desbloqueio dos Títulosem Garantia.

78. A B3 é a responsável:

•por realizar o crédito dos Títulos na Conta da B3 noSELIC; e

•por desbloquear os Títulos no Tesouro Direto e os mantersob a titularidade do Investidor que solicitou o desbloqueio.

79. Os Títulos objeto de desbloqueio em garantias, após asolicitação do Agente de Custódia por meio de instrução do Investidor,permanecerão registrados na conta do Investidor, sendo disponíveispara negociação e movimentação.

80. A B3 rejeita a efetivação do Desbloqueio de Títulos emGarantia nas seguintes situações:

•na constatação de divergências entre as informações fornecidaspelo Agente de Custódia ao SELIC e à B3;

•na ausência de instrução de retirada ou desbloqueio dosTítulos em Garantia pelo Agente de Custódia nos sistemas de administraçãode garantias das Câmaras da B3, dentro dos prazos determinados;

•naausência de autorização das Câmaras da B3;

•quando os Títulos a serem desbloqueados estiverem apropriadosem garantias de operações do próprio Investidor compensadase liquidadas nas Câmaras da B3; ou

•em outras situações específicas a critério da B3.

81. A rejeição da solicitação de Desbloqueio de Títulos emGarantia implica na manutenção do Bloqueio de Títulos em Garantia.

2.5.5.Bloqueio de movimentação de títulos

82. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário,da STN, dos Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores esupervisores ou da própria B3, bloquear a Movimentação de títulosno Tesouro Direto, bem como a compra e venda, desde que o bloqueioseja devidamente circunstanciado e justificado.

83. O bloqueio poderá ser efetuado para as seguintes transações:

•Compra/ Venda;

•Depósito;

•Transferência a crédito e/ou a débito;

•Bloqueio de Títulos em Garantia / Desbloqueio de Títulosem Garantia.

2.6. TRATAMENTO DE EVENTOS DE CUSTÓDIA

84. O tratamento de Eventos de Custódia consiste no cálculoe repasse dos recursos financeiros relativos aos juros, resgates eamortizações dos Títulos mantidos no Tesouro Direto.

85. A B3 considera que terão direito ao recebimento dosrecursos financeiros correspondentes aos Eventos de Custódia os Investidoresque possuírem o Título disponível em sua Conta de Custódiana manhã do dia do pagamento dos Eventos de Custódia e antesda realização de qualquer Depósito ou Transferência de Títulos noTesouro Direto.

86. A STN deve informar à B3, no dia do pagamento doevento e nos prazos estabelecidos pela B3 e STN, o valor do eventodo Título.

87. Os Agentes de Custódia receberão, em tempo hábil, osrecursos financeiros referentes ao pagamento de resgates, juros eamortizações de Títulos. Os Agentes de Custódia são responsáveispor repassar estes recursos, em tempo hábil, aos Investidores detentoresdos Títulos. O recolhimento dos impostos referentes ao pagamentode eventos é de responsabilidade exclusiva do Agente deCustódia.

88. A B3 não responde pelo cumprimento das obrigaçõesoriginárias da STN de pagamento de resgates, juros e amortizaçõesdos Títulos registrados no Tesouro Direto. A B3 e a STN não seresponsabilizam pelo repasse dos recursos financeiros pelos Agentesde Custódia aos Investidores.

2.7. INFORMAÇÕES

89. A B3 fornece informações sobre as posições de Títulos,Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia para a STN, osAgentes de Custódia ou os Investidores, de acordo com as respectivasatividades.

2.7.1. Informações aos Agentes de Custódia

90. A B3 disponibiliza ao Agente de Custódia informaçõesrelativas aos saldos em custódia, a todas as Movimentações de Títulose aos Eventos de Custódia ocorridos nas contas de Investidores sobsua responsabilidade, por meio de consultas via Internet.

91. Os Agentes de Custódia poderão consultar as informaçõesrelativas aos preços de compra e venda de Títulos dos Investidores,seus clientes, no Tesouro Direto, para fins de recolhimentode impostos. O critério adotado pela B3 para informar o preço decompra do Título vendido seguirá a ordem cronológica de aquisição,pelo Investidor, no Tesouro Direto, de títulos de mesmas característicase código de identificação. Dessa forma, o preço de comprainformado é o referente ao Título que há mais tempo encontra-se empoder do Investidor.

92. A B3 não se responsabiliza pela utilização, por parte doAgente de Custódia, do critério indicado no parágrafo 91 ou de outrocritério para o cálculo dos impostos devidos pelo Investidor.

2.7.2. Informações aos Investidores

93. A B3 disponibilizará via Internet, informações relativasaos saldos, Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia ocorridosna Conta de Custódia do Investidor.

94. A B3 enviará ao Investidor, para o endereço eletrônicocadastrado, link para o Extrato Mensal contendo os saldos, Movimentaçõesde Títulos e os Eventos de Custódia.

95. A B3 enviará para o correio eletrônico do Investidorconfirmações de Liquidação de compras e vendas e de Movimentaçõesde Títulos.

2.8. TAXAS

96. Sobre as operações realizadas por meio do Tesouro Diretoincidem taxas de negociação e de custódia da B3, e taxa doAgente de Custódia.

97. A taxa de negociação incide sobre o valor da compra dosTítulos e a taxa de custódia é proporcional ao período que o Investidormantiver os Títulos custodiados na B3.

98. A taxa de negociação é cobrada no ato da compra doTítulo.

99. A taxa de custódia é cobrada semestralmente, no primeirodia útil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou navenda, ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrerprimeiro. O valor base para cálculo da taxa de custódia e da taxa denegociação será divulgado no site Tesouro Direto.

100. No caso em que, no semestre, a soma do valor da taxade custódia da B3 e da taxa do Agente de Custódia for inferior aR$10,00, o valor das taxas será acumulado para a cobrança no semestreseguinte, no primeiro dia útil de janeiro ou de julho, ou nopagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da posição doInvestidor, o que ocorrer primeiro.

101. No ato da compra, será cobrada a taxa do Agente deCustódia referente a um ano. Na hipótese do Título adquirido terprazo de vencimento inferior a um ano, a taxa do Agente de Custódiaserá proporcional ao prazo de vencimento do Título.

102. Caso o Investidor venda o Título antes de completar umano de sua aquisição, ou antes do vencimento do Título no caso deaquisição do Título ter prazo de vencimento inferior a um ano, a taxado Agente de Custódia, cobrada no ato da compra, não será devolvida.

103.A taxa do Agente de Custódia relativa aos demais anosserá proporcional ao período que o Investidor mantiver os Títuloscustodiados na B3, e será cobrada semestralmente, no primeiro diaútil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou na venda,ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro,em conjunto com a taxa de custódia da B3.

104. A taxa do Agente de Custódia é livremente pactuadacom os Investidores e a B3 somente operacionaliza seu recolhimentoe repasse.

3. CAPÍTULO III-DIREITOS E DEVERES DA STN

3.1. DIREITOS DA STN

105. Configuram direitos da STN:

•definir os preços, os prazos de vencimento, as quantidadese as demais características dos Títulos a serem comprados e vendidosno Tesouro Direto;

•determinar, em conjunto com a B3, os meios de pagamentosaceitos nas compras dos Títulos pelos Investidores;

•estabelecer Limites máximo e mínimo de compra e vendade Títulos por CPF;

•receber da B3, em tempo hábil, os recursos financeirosprovenientes dos pagamentos efetuados pelos Investidores;

•receber da B3, em tempo hábil, os Títulos vendidos pelosInvestidores à STN no Tesouro Direto;

•efetuar consultas e obter informações relevantes para suasatividades, tais como compras e vendas realizadas no Tesouro Direto,Movimentações de Custódia, saldo médio das Contas de Custódia,número de Investidores e valores financeiros a repassar e a receber daB3; e

•suspender a qualquer momento e a seu critério as comprase vendas de Títulos no Tesouro Direto.

3.2. DEVERES DA STN

106. Configuram deveres da STN:

•disponibilizar à B3, em tempo hábil, os Títulos por elaofertados via Internet, de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aosInvestidores;

•repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeiros relativosaos Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidorese registrados no Tesouro Direto;

•repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeirosrelativos ao pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores àSTN;

•deliberar sobre o conteúdo das informações a serem disponibilizadasna área de livre acesso do Tesouro Direto;

•manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamentoda área de livre acesso do Tesouro Direto, bem comomanter atualizadas as informações disponibilizadas nessa área;

•atualizar na área de livre acesso do Tesouro Direto, emtempo hábil, a lista de Agentes de Custódia habilitados no TesouroDireto, conforme informações fornecidas pela B3;

•fornecer à B3, para atualização da área de acesso exclusivo,os preços, os prazos de vencimento, as quantidades e as demaiscaracterísticas dos Títulos a serem oferecidos para a compra e vendano Tesouro Direto; e

•definir, em conjunto com a B3, o valor, a forma e prazo dopagamento das taxas relativas às atividades desempenhadas pela B3no âmbito do Tesouro Direto.

4. CAPÍTULO IV-DIREITOS E DEVERES DA B3

4.1. DIREITOS DA B3

107. Configuram direitos da B3, quanto à autorregulação desuas atividades:

•admitir Agentes de Custódia, observando os requisitos econdições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outras normaseditadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas doTesouro Direto, e demais normas aplicáveis;

•descredenciar os Agentes de Custódia nas hipóteses estabelecidasno seu Regulamento ou quaisquer outras normas editadaspela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do TesouroDireto, e demais normas aplicáveis, e, ainda, nas situações em que talprovidência seja necessária para preservar o normal funcionamentodas suas atividades;

•exigir o cumprimento de padrões adequados de idoneidadee de ética profissional, bem como julgar e punir seu desrespeito porparte de Agentes de Custódia e de seus administradores e prepostos;

•exigir,nos prazos que fixar, a prestação de informações eesclarecimentos por parte do Agente de Custódia, em particular noque tange à manutenção e atualização de seus próprios dados cadastrais,de seus funcionários, empregados, prepostos credenciados edos Investidores, seus clientes;

•fiscalizar as atividades dos Agentes de Custódia e de seusadministradores e prepostos, bem como auditar, sempre que necessário,os sistemas e procedimentos dos Agentes de Custódia relacionadosàs atividades vinculadas ao Tesouro Direto;

•ser comunicada, imediatamente, na pessoa de seus Diretores,pelos Agentes de Custódia, sobre indícios de irregularidadesou sobre a ocorrência de fatos que possam afetar ou tenham afetadosuas atividades relacionadas ao Tesouro Direto;

•suspender as atividades do Agente de Custódia no âmbitode sua atuação no Tesouro Direto, quando a segurança das atividadesda B3 assim o exigir, comunicando o fato à Secretaria do TesouroNacional e aos órgãos reguladores do mercado, quando for o caso;e

•reverter a suspensão do Agente de Custódia punido quandoocorrer a extinção do fato gerador, acrescendo-se ao valor por eledevido, se for o caso, os juros praticados no mercado, as multascabíveis e as demais cominações legais ou contratuais incidentes.

108. Configuram direitos da B3, quanto às suas atividades noâmbito do Tesouro Direto:

•receber da STN, em tempo hábil, os Títulos vendidos pelaSTN via Internet, de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aosInvestidores nos prazos pré-definidos;

•receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeirosrelativos aos Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dosInvestidores e registrados no Tesouro Direto;

•receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeirosrelativos ao pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores àSTN;

•receber dos Investidores, nos prazos definidos, os recursosfinanceiros relativos ao pagamento dos Títulos comprados no TesouroDireto;

•receber dos Agentes de Custódia que efetuaram comprasem nome dos Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeirosrelativos ao pagamento dos Títulos comprados no TesouroDireto;

•aceitar, em casos especiais, a Retirada de Títulos das Contasde Custódia dos Investidores no Tesouro Direto, mediante análisee autorização prévia da B3. Para tanto, a solicitação deverá ser feitamediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentaçãoexigida na B3. Somente serão aceitas quantidades inteirasde Títulos para Retirada junto à B3.

•recusar qualquer compra ou venda de Títulos que eventualmentepossa se enquadrar nos ilícitos previstos na legislação emvigor, obrigando-se a comunicar imediatamente o fato às autoridadescompetentes e à STN;

•suspender ou rejeitar a liquidação de compras e vendas deTítulos quando existirem indícios que possam configurar infrações àsnormas legais e regulamentares da B3 ou da STN ou consubstanciarpráticas não equitativas ou modalidades de fraude, podendo exigir dosAgentes de Custódia, neste caso, documentos comprobatórios da outorgade poderes para que estes atuem por conta e ordem de seusclientes perante a B3;

•ter assegurada, pelo Agente de Custódia, a autenticidadedos endossos e de quaisquer documentos apresentados para instruir asMovimentações de Títulos dos Investidores, seus clientes;

•estabelecer o valor, a forma e prazo do pagamento dastaxas relativas às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto; e

•exigir o pagamento das taxas relativas às suas atividades noâmbito do Tesouro Direto.

4.2. DEVERES DA B3

109. Configuram deveres da B3, quanto às suas atividades noâmbito do Tesouro Direto:

•responsabilizar-se por monitorar permanentemente a utilizaçãodos Limites por CPF;

•oferecer condições para a realização de custódia e controleindividualizados por CPF;

•atender às consultas realizadas pela STN na elucidação dequestões relativas à sistemática e ao funcionamento operacional dossistemas, no tocante à criação e/ou ao registro de novos Títulos, assimcomo sobre quaisquer dúvidas inerentes aos sistemas;

•efetuar a conciliação dos pagamentos realizados pelos Investidorese das operações validadas para Liquidação;

•comunicar à STN casos de Inadimplência e adotar os procedimentosestabelecidos em conjunto com a STN;

•fazer o repasse dos recursos financeiros à STN e a respectivadistribuição dos Títulos nas Contas de Custódia dos Investidores,nos casos de compras efetuadas pelos Investidores no TesouroDireto;

•fazer o repasse dos Títulos comprados pela STN para a suaconta no ambiente SELIC, nos casos de vendas efetuadas pelos Investidoresno Tesouro Direto;

•suspender imediatamente as compras e vendas de Títulosno Tesouro Direto, quando determinado pela STN;

•zelar e responsabilizar-se pela segurança e bom funcionamentodos sistemas envolvidos na área de acesso exclusivo doTesouro Direto;

•manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamentoda área de acesso exclusivo do Tesouro Direto, bemcomo manter atualizadas as informações disponibilizadas nessa área;e

•fornecer à STN lista atualizada dos Agentes de Custódiahabilitados no Tesouro Direto para atualização dessas informações naárea de livre acesso.

110. Configuram deveres da B3, perante o Agente de Custódia:

•assegurara integridade dos Títulos custodiados e conservarsigilo a respeito de suas características e quantidades, exceto noscasos de fornecimento de informações para órgãos reguladores domercado, STN e outras instituições autorizadas por lei;

•assegurar que os Depósitos, os Bloqueios de Títulos emGarantia, os Desbloqueios de Títulos em Garantia e as Transferênciasentre Contas de Custódia somente serão efetuados mediante comandoou solicitação do Agente de Custódia;

•efetuar o repasse, ao Agente de Custódia, de recursosfinanceiros referentes aos Eventos de Custódia dos Títulos disponíveisregistrados no Tesouro Direto e às vendas de Títulos realizadasà STN pelo Investidor; e

•disponibilizar consulta de saldos e Movimentações de Títulosdos Investidores, clientes do Agente de Custódia, no TesouroDireto.

111. Configuram deveres da B3, perante o Investidor:

•manter sigilo sobre qualquer informação a que tenha acesso,somente revelando-as nas hipóteses e condições previstas na legislaçãoem vigor ou autorizadas pelos órgãos reguladores do mercado;

•disponibilizar,via Internet, os saldos e movimentações deTítulos; e

•disponibilizar, via Internet, os Limites e suas eventuaisalterações.

5. CAPÍTULO V-DIREITOS E DEVERES DO AGENTEDE CUSTÓDIA

5.1. DIREITOS DO AGENTE DE CUSTÓDIA

112. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante aB3:

•Depositar Títulos, solicitar o Bloqueio de Títulos em Garantiae o Desbloqueio de Títulos em Garantia, bem como transferiros Títulos custodiados em Contas de Custódia sob sua responsabilidade,desde que mantida a mesma titularidade;

•efetuar consultas e obter informações sobre saldos dasContas de Custódia de seus clientes; e

•receber informações necessárias ao exercício de suas funçõesprevistas neste Regulamento.

113. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante osInvestidores, seus clientes:

•receber as informações necessárias ao exercício de suasfunções previstas neste Regulamento;

•receber, em tempo hábil, os recursos financeiros relativosàs compras de Títulos efetuadas em nome dos Investidores, seusclientes, por meio da Senha Master;

•receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientespara a liquidação das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores;e

•receber o valor financeiro referente às taxas cobradas pelaprestação dos seus serviços.

5.2 DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA

114. Configuram deveres do Agente de Custódia perante aB3:

•celebrar Contrato de Prestação de Serviço de Custódia deAtivos e assinar Termo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto(Anexo 1);

•cadastrar os Investidores, seus clientes, conforme as exigênciasda legislação em vigor e do Banco Central do Brasil;

•habilitar os Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto;

•manter o controle dos Títulos depositados sob sua responsabilidade,bem como o registro de autorizações ou solicitaçõesque motivem a movimentação dos mesmos, de acordo com as exigênciasregulamentares e legais;

•responsabilizar-se pela origem, legitimidade e veracidadedos endossos e de quaisquer documentos apresentados e informaçõesprestadas para instruir suas ações com relação aos Títulos dos Investidores;

•manterpermanentemente atualizados, em seus sistemas enos da B3, os seus dados cadastrais e os dados cadastrais dos Investidores,seus clientes;

•fornecer à B3 documentos que comprovem a autenticidadee a veracidade de suas informações cadastrais e, quando solicitado,das informações cadastrais dos Investidores, seus clientes;

•comunicar à B3 a ocorrência de fatos irregulares que possamafetar ou tenham afetado suas atividades;

•firmar instrumento próprio de prestação de serviços com osInvestidores, seus clientes, inserindo neste documento as cláusulasmínimas estabelecidas pela B3;

•obter autorização formal do Investidor, seus clientes, paraMovimentação de Títulos e execução de compras e vendas no TesouroDireto;

•repassar para a B3 os recursos financeiros referentes àscompras por ele efetuadas em nome de Investidores, seus clientes, pormeio da Senha Master;

•repassar para a B3 os recursos financeiros recebidos dosInvestidores, seus clientes, referentes ao pagamento das compras efetuadaspelos Investidores; e

•obter autorização formal da B3 e da STN para menção oureferência ao Tesouro Direto, bem como utilização e divulgação damarca e da expressão do Tesouro Direto e do seu logotipo em sites deInternet, material publicitário, domínios de Internet, endereços decorreio eletrônico e qualquer outra forma de divulgação.

•informar à B3 e à STN o prazo de repasse dos recursoslíquidos aos Investidores relativos às vendas de Títulos e aos Eventosde Custódia.

•informar à B3 e à STN as taxas cobradas pela prestaçãodos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram,previamente à alteração.

115. Configuram deveres do Agente de Custódia, perante osInvestidores, seus clientes:

•assegurar a integridade dos Títulos custodiados e mantersigilo acerca de suas características e quantidades;

•manter os Títulos pertencentes aos Investidores, seus clientes,depositados em Contas de Custódia individualizadas, sempre emnome do Investidor, sendo o Agente de Custódia o único responsávelpelas movimentações efetuadas em Contas de Custódia;

•efetuar Depósito, Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueiode Títulos em Garantia, bem como a Transferência de Títulosexclusivamente com base em instrução do Investidor, seu cliente;

•realizara liquidação das compras realizadas pelo Investidor,utilizando os recursos financeiros transferidos pelo mesmo parao Agente de Custódia.

•repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes aosEventos de Custódia tratados pela B3, recolher os impostos devidos eresponsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria daReceita Federal;

•repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes àsvendas de Títulos realizadas pelos seus clientes à STN, recolher osimpostos devidos e responsabilizar-se pelas obrigações acessóriascom a Secretaria da Receita Federal;

•informar aos Investidores o prazo de repasse dos recursoslíquidos relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia.

•fornecer aos Investidores informe de rendimentos, conformedisposto na legislação vigente;

•informar aos Investidores as taxas cobradas pela prestaçãodos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram,previamente à alteração.

•informar aos Investidores a metodologia de cobrança dataxa de negociação, da taxa de custódia e da taxa do Agente deCustódia;

•formalizar instrumento próprio de prestação de serviços comos Investidores, seus clientes, no qual constarão, no mínimo, as seguintesdisposições:

•cláusula em que o cliente se responsabiliza integralmentepela decisão de contratar os serviços do Agente de Custódia;

•cláusula exonerando a B3 de qualquer responsabilidadecaso o Agente de Custódia deixe de cumprir as obrigações contraídascom o cliente, não importando as razões do descumprimento;

•cláusula em que o cliente declara conhecer e concordarcom o inteiro teor do presente Regulamento, aderindo integralmente atodas as disposições do mesmo;

•cláusula em que o cliente declara conhecer o inteiro teor docontrato firmado entre a B3 e os Agentes de Custódia.

•cláusula em que o cliente declara o conhecimento de todasas atribuições de seu Agente de Custódia, especialmente com relaçãoaos Depósitos, Bloqueios de Títulos em Garantia e Desbloqueios deTítulos em Garantia, bem como as Transferências de Títulos em suaConta de Custódia no Tesouro Direto;

•cláusula em que o Agente de Custódia se obriga a notificaro cliente de sua intenção de cessar o exercício da atividade de Agentede Custódia ou de cessar a prestação dos serviços para o cliente;

•cláusula prevendo a possibilidade de extensão, ao cliente,das medidas que lhe tiverem sido aplicadas pela B3 em decorrênciados atos praticados pelo Investidor, seu cliente;

•cláusula em que o Agente de Custódia e o Investidordeclaram que têm ciência de que as operações de compra e venda deTítulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas através daInternet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que as comprase vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamenteválidas.

•cláusula em que conste a data de início de prestação deserviços.

•cláusula declarando que o Regulamento do Tesouro Diretoé parte integrante do contrato ou do instrumento jurídico formalizadoentre o Agente de Custódia e o Investidor.

6. CAPÍTULO VI-DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR

6.1.DIREITOS DO INVESTIDOR

116. Configuram direitos do Investidor, perante a B3:

•consultar informações atualizadas sobre seus Títulos e Limitesno Tesouro Direto; e

•ter mantido o sigilo sobre as informações referentes aosseus Títulos custodiados, exceto nas hipóteses e condições previstasneste Regulamento, na legislação em vigor ou quando solicitadas pelaSTN ou órgãos reguladores do mercado.

117. Configuram direitos do Investidor, perante o Agente deCustódia:

•ter os seus Títulos depositados em Contas de Custódiaindividualizadas sempre em seu nome, sendo o Agente de Custódia oúnico responsável pelas movimentações efetuadas em Conta de Custódia;

•terefetuados, pelo Agente de Custódia, os Depósitos, Bloqueiosde Títulos em Garantia e Desbloqueios de Títulos em Garantia,bem como as Transferências de Títulos que solicitar;

•ter realizado, pelo Agente de Custódia, o pagamento dascompras realizadas pelo Investidor, utilizando os recursos transferidospelo mesmo para o Agente de Custódia dentro das regras e prazospreviamente estabelecidos.

•receber os recursos financeiros resultantes dos Eventos deCustódia e das vendas de Títulos realizadas em seu nome dentro dosprazos previamente acordados entre o Investidor e o Agente de Custódia;

•receberinformações atualizadas sobre seus Títulos custodiadosjunto ao Tesouro Direto;

•ter o sigilo mantido sobre os seus dados cadastrais e Títuloscustodiados;

•receber informações sobre o imposto de renda retido emfunção dos rendimentos auferidos nas vendas dos Títulos e no pagamentodos Eventos de Custódia; e

•receber informações sobre as compras e vendas realizadasem seu nome por meio da Senha Master.

6.2. DEVERES DO INVESTIDOR

118. Configuram deveres do Investidor, perante a B3:

•manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódiapara o pagamento das taxas relativas às atividades da B3 no TesouroDireto, por ela previamente divulgadas, conforme parágrafo 99 eseguintes deste Regulamento.

119. Configuram deveres do Investidor, perante o Agente deCustódia:

•manter atualizados os seus dados cadastrais, bem comofornecer os documentos que comprovem a autenticidade das suasinformações cadastrais;

•possuir recursos suficientes junto ao Agente de Custódiapara o pagamento relativo às compras dos Títulos por ele realizadasdiretamente no Tesouro Direto; e

•manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódiapara o pagamento das taxas cobradas.

7. CAPÍTULO VII-LIMITES DAS RESPONSABILIDADESDA STN E DA B3

120. A B3 e a STN estão isentas de responsabilidade nassituações em que:

•o Investidor não cumpra suas obrigações perante o Agentede Custódia, não importando as razões do descumprimento;

•o Agente de Custódia não cumpra suas obrigações peranteos Investidores, seus clientes, não importando as razões do descumprimento;

•ocorraindevida Movimentação de Títulos custodiados emnome do Investidor realizada pelo seu Agente de Custódia; e

•ocorra uso indevido da senha por parte do Investidor, doAgente de Custódia ou de terceiros.

121. A B3 e a STN não se responsabilizam:

•por atos de terceiros externos ao âmbito das atividades daB3 e da STN previstas neste Regulamento;

•pelo descumprimento dos deveres, não importando as razõesdo descumprimento, ou pela infração às disposições constantesdeste Regulamento, ou de quaisquer outras normas legais, por partedos Agentes de Custódia ou Investidores;

•por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódiapor prejuízos decorrentes de utilização ou movimentação indevida deTítulos efetuadas por Agentes de Custódia; e

•por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódiapor prejuízos decorrentes de infração às normas legais e deste Regulamento,uns para com os outros, e na hipótese de caso fortuito ouforça maior que impossibilitem a execução das atividades por elaassumidas nos termos deste Regulamento.

122. A B3 não se responsabiliza:

•por garantir que, em casos especiais, a titularidade dosTítulos retirados do Tesouro Direto seja mantida no momento datransferência dos Títulos para a conta de clientes do Agente de Custódiano SELIC;

•pelas informações prestadas pela STN; e

•pelo descumprimento das obrigações originárias da STN deresgatar o principal, juros e amortizações dos Títulos de sua emissão.

123. A STN não se responsabiliza:

•pelo descumprimento dos deveres da B3 descritos nesteRegulamento;

•pelo sigilo das informações que não estejam em sua possee movimentações que não sejam sua obrigação;

•pelo correto funcionamento dos sistemas do Tesouro Diretooperacionalizados pela B3.

8. CAPÍTULO VIII-PENALIDADES

124. Sem prejuízo das disposições contidas em Regulamentoeditado pela B3, as infrações às disposições deste Regulamento e dequaisquer outras normas aprovadas pela B3 e pela STN relativas aoTesouro Direto, bem como a reincidência de infrações, sujeitam osAgentes de Custódia às seguintes penalidades:

•advertência;

•multa;

•encerramento compulsório de Conta de Custódia;

•suspensão de atividades, exclusão ou descredenciamento eimediata comunicação do fato à STN e aos órgãos reguladores domercado, de acordo com as respectivas competências; e

•suspensão, impedimento ou rejeição da liquidação de operações,nos casos onde haja indícios de fraude.

125.A aplicação das penalidades é de competência da Diretoriada B3, que embasará sua decisão na análise circunstanciadados fatos geradores da infração.

126. Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso, comefeito suspensivo, ao Conselho de Administração da B3, no prazo de15 (quinze) dias da ciência da decisão.

9. CAPÍTULO IX-MEDIDAS DE EMERGÊNCIA

127. A B3 e a STN, com o objetivo de assegurar o funcionamentoeficiente e regular das suas atividades poderão, quandonecessário, adotar medidas de emergência.

128. As medidas de emergência poderão ser aplicadas quandoda ocorrência das seguintes situações:

•decretação de estado de defesa, estado de sítio ou estado decalamidade pública;

•guerra, comoção interna ou greve;

•acontecimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentesde caso fortuito ou de força maior, que venham a afetar oucoloquem em risco o seu funcionamento regular podendo acarretarprejuízo ou descontinuidade das suas atividades; e

•interrupção da comunicação com os sistemas do BancoCentral e do SELIC por falha operacional, queda de energia ouqualquer outro fator que afete a recepção, transmissão e envio deinformações e que estejam fora do alcance dos procedimentos decontingência da B3.

129. São as seguintes as medidas de emergência que poderãoser aplicadas:

•alteração temporária das normas e procedimentos referentesàs suas atividades, inclusive prazos e horários;

•suspensão das atividades dos Agentes de Custódia e dofuncionamento de qualquer serviço do Tesouro Direto;

•suspensão da Liquidação de compras e vendas realizadasno Tesouro Direto; e

•decretação de recesso da B3.

130. A aplicação de qualquer medida de emergência nãodispensa ou exonera os Agentes de Custódia e Investidores do cumprimentode qualquer obrigação contraída no âmbito do Tesouro Direto.

10.CAPÍTULO X-DISPOSIÇÕES GERAIS

131. As atividades da B3 ficam sujeitas à cobrança de taxas,a serem por ela fixadas, aprovadas pela STN e disponibilizadas aosInvestidores e Agentes de Custódia no site do Tesouro Direto. OInvestidor que possuir registro impeditivo decorrente do não pagamentodas taxas devidas à B3 nos termos do presente Regulamentonão poderá efetuar Movimentação de Títulos até a regularização desuas obrigações. A referida indisponibilidade recairá tão somente sobrea quantidade de Títulos, cujo valor total seja correspondente aototal das taxas devidas à B3.

132. O Agente de Custódia e o Investidor têm ciência de que

as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serãoexecutadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual eles

concordam e reconhecem que todas as compras e vendas de Títulosefetivadas pela Internet serão plenamente válidas.

133. O Agente de Custódia que rescindir contrato com a B3deve notificar formalmente o fato aos seus clientes, por meio dedocumento escrito, em prazo hábil para que os Investidores possamcontratar os serviços de outro Agente de Custódia.

134. Se o Agente de Custódia interromper suas atividades, aB3 fica autorizada a manter a custódia em nome de outro Agente deCustódia designado pelo Investidor ou, a pedido deste, a proceder àRetirada dos Títulos depositados no Tesouro Direto, observadas asformalidades legais cabíveis.

135. O Agente de Custódia deve obter de seus Investidoresmandatos específicos em favor da B3, a fim de possibilitar a prestaçãode serviços no âmbito do Tesouro Direto.

136. Quaisquer solicitações formais da B3 relativas ao descumprimentodo disposto neste Regulamento são feitas por meio dememorandos de exigências ou outros comunicados, estabelecendoprazos, condições para seu atendimento e penalidades cabíveis.

137. Quaisquer reclamações formais dos Agentes de Custódiarelativas a erros ou imperfeições constatados devem ser feitas àB3, nos prazos previstos em Regulamentos editados pela B3.

138. Os dispositivos constantes deste Regulamento obrigam,para todos os fins de direito, as instituições e Investidores nele mencionados.

139.Este Regulamento deverá ser parte integrante dos contratosou instrumentos jurídicos formalizados entre os Agentes deCustódia e os Investidores.

140. Observadas as disposições contidas em Regulamentoeditados pela B3, e neste Regulamento, a B3 poderá suspender oucancelar uma operação de compra ou venda de Títulos no TesouroDireto, considerando suas atividades de supervisão, quando determinadapela STN, pelos órgãos reguladores do mercado ou pelaprópria B3, no exercício de suas atividades de supervisão, cada qualna sua esfera de atuação.

141. Integram o presente Regulamento as normas complementaresque forem estabelecidas pela B3 em conjunto com a STNpara a compra e venda de Títulos no Tesouro Direto. Havendo conflitoentre as disposições contidas nas regras e procedimentos emanadosda B3 e da STN e nas regras estabelecidas neste Regulamento,este deverá prevalecer.

142. Os casos omissos serão resolvidos pela B3 ou peloSecretário do Tesouro Nacional, observadas as respectivas competências.

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