Defere pedido de prorrogação do RegimeEspecial de Substituição Tributária do Impostosobre Produtos Industrializados(IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DOBRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferidapelo artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembrode 2010, e tendo em vista o que consta do processo13787.720211/2013-37 , declara que:
Art. 1º Fica autorizada, até 20 de janeiro de 2018, a prorrogaçãodo Regime Especial de Substituição Tributária do Impostosobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteada no processo administrativo-fiscalnº 13787.720211/2013-37, ao estabelecimento da empresaCotherpack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda, inscritono CNPJ sob o nº 07.655.264/0001-22, indicado na condição desubstituto, relativamente às aquisições, junto ao estabelecimento daCompanhia Brasileira de Alumínio - CBA inscrito no CNPJ sob nº61.409.892/0003-35, identificado como contribuinte substituído, doproduto indicado no quadro "A", a ser utilizado na industrialização doproduto indicado no quadro "B".
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos econdições estabelecidos no Parecer SRRF07/Disit nº 17 de 17 deoutubro de 2017, a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão deIPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista nopresente regime.
b) Caso os mesmos sejam furtados ou roubados, inutilizadosou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibiliteseu uso no processo produtivo, o contribuinte substitutoficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
c) Na Nota Fiscal dos produtos saídos do contribuinte substituídodeverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI ADEnº 11 de 17/10/2017, DOU de xx/xx/xxxx".
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso,devendo este constar da Nota Fiscal apenas no campo "InformaçõesComplementares".
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado comocrédito do imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído)não estão dispensados das demais obrigações tributárias, devendomanter-se regular em termos fiscais.
Art. 2º Este Regime Especial de Substituição Tributária nãoconvalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota,dos produtos citados no Termo de Compromisso assumido pelos interessadose constante do processo administrativo-fiscal nº13787.720211/2013-37.
Art. 3º Este Regime Especial de Substituição Tributária nãose aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos deprocedência estrangeira.
Art. 4º Cessarão imediatamente os efeitos deste Ato DeclaratórioExecutivo, independentemente de qualquer notificação doFisco, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante comas disposições estabelecidas pelo presente Regime Especial.
Art. 5º A prorrogação deste Regime Especial terá validadeaté 20 de janeiro de 2018, podendo ser, a qualquer momento, alterado,a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado,caso ocorra alguma das hipóteses previstas no artigo 10 da InstruçãoNormativa RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 6º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de suaPublicação no Diário Oficial da União.