Norma
01/11/2017
#230277

PORTARIA Nº 896, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Estabelece regras para a disponibilização eletrônica das informações contábeis, orçamentárias e fiscais da União, estados, Distrito Federal e municípios em 2018.

Estabelece regras acerca da periodicidade,formato e sistema relativos à disponibilizaçãodas informações e dos dados contábeis,orçamentários e fiscais da União,dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,no exercício de 2018, em atendimentoao § 2º do art. 48 da Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000, edá outras providências.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado daFazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o RegimentoInterno da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), e

Considerando a necessidade de estabelecer a periodicidade, oformato e o sistema para que a União, os estados, o Distrito Federale os municípios, disponibilizem suas informações e dados contábeis,orçamentários e fiscais a serem divulgados em meio eletrônico deamplo acesso público, conforme disposto no § 2º do art. 48 da LeiComplementar nº 101, de 2000, incluído pela Lei Complementar nº156, de 2016; e

Considerando a necessidade de elaborar a consolidação, nacionale por esfera de governo, das contas dos entes da Federaçãorelativas ao exercício anterior, prevista no art. 51 da Lei Complementarnº 101, de 2000, resolve:

Art. 1º A disponibilização das informações e dos dados contábeis,orçamentários e fiscais da União, dos estados, do DistritoFederal e dos municípios, em atendimento ao § 2º do art. 48 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício de 2018,observarão as regras acerca de formato, de periodicidade e de sistemadefinidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Conforme definido no § 4º do art. 48 da LeiComplementar nº 101, de 2000, a inobservância das regras destaPortaria impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente daFederação receba transferências voluntárias e contrate operações decrédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizadoda dívida mobiliária.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA

Art. 2º As informações e os dados contábeis, orçamentários efiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,no exercício de 2018, em atendimento ao § 2º do art. 48 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão disponibilizadosno Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor PúblicoBrasileiro - Siconfi, exceto quando se tratar de disposição específicadesta portaria que estabeleça outra forma de disponibilização.

CAPÍTULO II

DO FORMATO, DA PERIODICIDADE E DOS PROCEDIMENTOS

Art.3º No exercício de 2018, serão inseridas no Siconfi,obrigatoriamente, as seguintes informações e dados contábeis, orçamentáriose fiscais:

I - Declaração das Contas Anuais - DCA, para fins de cumprimentodo art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, contendoa relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dadosforam consolidados na declaração;

II - Demonstrativos Fiscais definidos na Lei Complementarnº 101, de 2000, quais sejam:

a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO,a que se referem os arts. 52 e 53;

b) o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a que se refere o art.54.

III - Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária,para fins de atendimento ao disposto no inciso I do art. 22 da PortariaInterministerial MF/MP/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016;

IV - Atestado de cumprimento de limites apurados no RGF,para fins de atendimento ao disposto no inciso XI do art. 22 daPortaria Interministerial MF/MP/CGU nº 424, de 30 de dezembro de2016;

V - Conjunto de informações primárias de natureza contábil,orçamentária e fiscal utilizadas para geração automática de relatóriose demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz de SaldosContábeis - MSC.

§ 1º Para os fins desta Portaria, a obrigação de entrega dasinformações e dados referidos nos incisos I a IV deste artigo seráconsiderada atendida apenas quando ocorrer a homologação na formado art. 12.

§ 2º As informações de que trata o inciso V serão consideradasentregues quando da sua inserção no Siconfi.

§ 3º O Serviço Auxiliar de Informações para TransferênciasVoluntárias - CAUC utilizará as informações inseridas no Siconfi parafins de atualização automática de seus registros.

Seção I

Da Declaração das Contas Anuais - DCA

Art. 4º O recebimento das contas anuais na forma do §1º doart. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 será efetuado peloSiconfi mediante o preenchimento da DCA, sem prejuízo do dispostono art. 8º desta Portaria.

§ 1º O formato e a estrutura da DCA serão compatíveis comas regras estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao SetorPúblico - MCASP vigente no exercício de 2018, inclusive as relativasao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, como formade verificação do efetivo cumprimento dos arts. 11 e 12 da PortariaSTN nº 634, de 19 de novembro de 2013.

§ 2º Com a finalidade de avaliação da qualidade da informaçãocontábil, poderão ser criados, na forma do inciso II do art.15, indicadores qualitativos obtidos da DCA relacionados à implantação,na forma e prazos previstos pelo Plano de Implantação dosProcedimentos Contábeis Patrimoniais aprovado pela Portaria STN nº548, de 24 de setembro de 2015, dos procedimentos referidos nosarts. 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 2013.

§ 3º A STN comunicará ao respectivo tribunal de contas e aoconselho profissional competente caso identifique indícios de descumprimentodo disposto nas regras do MCASP vigente.

§ 4º Para o envio da DCA, aplicam-se os prazos previstos no§ 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quais sejam:

I - municípios, até trinta de abril;

II - estados e Distrito Federal, até trinta e um de maio.

Art. 5º A DCA deverá conter os dados consolidados de todosos Poderes e órgãos da administração direta e das entidades da administraçãoindireta definidos no § 3º do art. 1º da Lei Complementarnº 101, de 2000, inclusive as defensorias públicas.

Seção II

Dos Demonstrativos Fiscais

Art. 6º Conforme os prazos de publicação a que se referemo caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101,de 2000, serão inseridas, obrigatoriamente, no Siconfi:

I - pelo Poder Executivo de cada ente da Federação, asinformações do RREO até trinta dias após o encerramento de cadabimestre;

II - por todos os Poderes e Órgãos dos entes da Federaçãoelencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e pelasdefensorias públicas, as informações do RGF até trinta dias após oencerramento de cada quadrimestre.

§ 1º As estruturas dos demonstrativos fiscais a serem recebidosno Siconfi estarão de acordo com os modelos estabelecidosno Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF vigente no respectivoexercício, sendo permitidas adaptações aos entendimentos dos respectivostribunais de contas aos quais os entes sejam jurisdicionados,desde que não seja alterada a estrutura fornecida pelo Siconfi.

§ 2º Excetuam-se na inserção das informações do RREOprevista no inciso I do caput o Anexo referente aos Demonstrativosdas Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento doEnsino e o Anexo referente ao Demonstrativo das Receitas e Despesascom Ações e Serviços Públicos de Saúde.

§ 3º Os municípios com população inferior a cinquenta milhabitantes que optarem, nos termos do art. 63 da Lei Complementarnº 101, de 2000, pela publicação semestral do RGF e dos demonstrativosdo RREO previstos no art. 53 da mesma Lei, deverão registraressa opção no Siconfi para o exercício pretendido e inserir osdados até trinta dias após o encerramento de cada semestre.

§ 4º A opção pelo envio semestral, conforme o § 3º desteartigo, estará sujeita à verificação automática do cumprimento doslimites apurados no último RGF de todos os poderes e órgãos doexercício anterior que tenham sido homologados no Siconfi.

§ 5º Para os fins previstos no § 4º, caso o RGF do últimoquadrimestre ou semestre do exercício anterior não tenha sido homologadono Siconfi, será necessária a assinatura digital do titular doPoder Executivo do Atestado de Cumprimento de Limites, para que oSiconfi apure se todos os órgãos e poderes do ente da Federaçãocumprem os limites necessários.

§ 6º Conforme definido pelo § 5º do art. 48 da Lei Complementarnº 101, de 2000, o Siconfi, para todos os efeitos, poderá serutilizado como meio eletrônico de acesso público aos relatórios a quese refere o artigo, desde que homologados nos termos do art. 12 destaportaria e observado o § 1º deste artigo.

§ 7º A STN comunicará ao respectivo tribunal de contaseventuais indícios de descumprimento à legislação aplicável nas declaraçõesprevistas no caput deste artigo caso a utilização das validaçõesou indicadores qualitativos previstos no art. 15 sinalizem estasituação.

Seção III

Da Matriz de Saldos Contábeis

Art. 7º A Matriz de Saldos Contábeis - MSC corresponde auma estrutura padronizada para transferência de informações primáriasde natureza contábil, orçamentária e fiscal dos entes da Federação,composta pela relação de contas contábeis do Plano deContas Aplicado ao Setor Público constante do Anexo III da Instruçãode Procedimentos Contábeis nº 00 (IPC 00), aprovado porPortaria específica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF) comvigência para o exercício de 2018, e seus respectivos saldos detalhadospor informações complementares.

Parágrafo Único. As informações complementares correspondema um rol de classificações, previstas no Anexo II desta Portaria,dispostas de maneira a detalhar determinados saldos de contas contábeis,os quais compõem o formato exigido para a MSC e são denatureza obrigatória.

Art. 8º Os entes da Federação encaminharão para a STN,mensalmente, a MSC gerada a partir do leiaute definido para o exercíciode 2018 conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1º Os entes da Federação encaminharão a MSC até trintadias após o mês de referência.

§ 2º A disponibilização dos dados e informações contábeis,orçamentárias e fiscais por meio do leiaute definido para a MSCconforme Anexo II desta Portaria, será obrigatória para:

I - a União, os estados, o Distrito Federal e os municípiosdas capitais dos estados: a partir de janeiro de 2018;

II - os municípios que possuem regimes próprios de previdência,com exceção dos municípios das capitais dos estados: apartir de julho de 2018; e

III - os demais municípios não abrangidos nos incisos I e II:a partir de janeiro de 2019.

Art. 9º No exercício de 2018, a partir dos dados contidos nasMSC enviadas pelos entes da Federação, o Siconfi irá gerar automaticamenteos rascunhos dos Anexos do RREO e RGF, com exceçãodos seguintes:

I - Anexo 8 do RREO - Demonstrativo das Receitas e Despesascom Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;

II - Anexo 10 do RREO - Demonstrativo da Projeção Atuarialdo Regime de Previdência;

III - Anexo 12 do RREO - Demonstrativo das Receitas eDespesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde;

IV - Anexo 14 do RREO - Demonstrativo Simplificado doRelatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - Anexo 3 do RGF - Demonstrativo das Garantias eContragarantias de Valores;

VI - Anexo 6 do RGF - Demonstrativo Simplificado doRelatório de Gestão Fiscal.

§ 1º A geração automática dos rascunhos do RREO e doRGF pelo Siconfi tem caráter auxiliar e indicativo, sendo de exclusivaresponsabilidade do ente da Federação a conferência, edição e homologaçãodos rascunhos referidos no caput de acordo com a legislaçãoe normas vigentes.

§ 2º Nos casos de edição do rascunho, o ente deverá inserirem notas explicativas o motivo da alteração efetuada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, aSTN poderá utilizar os dados informados na MSC para fazer cálculose apurar indicadores e limites para outras finalidades estabelecidas emseu rol de competências conferidas pela legislação vigente.

§ 4º Os dados e informações contábeis, orçamentárias efiscais, serão divulgados em meio eletrônico de amplo acesso públicoconforme disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de2000, estando disponíveis para a consulta de qualquer cidadão.

Art. 10 O rascunho da DCA será gerado a partir da MSC deencerramento, conforme definição contida nos Anexos desta Portaria.

Art.11 Regras adicionais de formatação, periodicidade eenvio da MSC encontram-se disciplinadas nos Anexos desta Portariae são de observância obrigatória.

Seção IV

Da homologação das informações

Art. 12 As informações previstas nos incisos I e II do Art. 3ºserão validadas automaticamente pelo sistema e podem ser homologadaspelo Chefe do Poder Executivo, ou pelos respectivos titularesdos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº101 de 2000, inclusive das defensorias públicas, ou homologadastácita e automaticamente após a data limite de recebimento, desde queassinadas pelas referidas autoridades.

§ 1º As declarações serão assinadas da seguinte forma:

I - Declaração de Contas Anuais - DCA:

a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ouseu delegatário;

b) de maneira obrigatória, pelo profissional de contabilidaderesponsável;

c) de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintesperfis de usuário no sistema: Vice-presidente, Vice-governadorou Vice-prefeito, Responsável pelo Controle Interno, Responsávelpela Administração Financeira.

II - Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO:

a)de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ouseu delegatário;

b) de maneira opcional, pelo profissional de contabilidaderesponsável;

c) de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintesperfis de usuário no sistema: Vice-presidente, Vice-governadorou Vice-prefeito, Responsável pelo Controle Interno, Responsávelpela Administração Financeira.

III - Relatório de Gestão Fiscal - RGF:

a).de maneira obrigatória, pelos titulares dos Poderes e órgãosreferidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000,inclusive das defensorias públicas, ou seus delegatários;

b).de maneira opcional, pelo profissional de contabilidaderesponsável;

c) de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintesperfis de usuário no sistema: Vice-presidente, Vice-governador,Vice-prefeito ou perfil equivalente de outros Poderes e órgãos,Responsável pelo Controle Interno, Responsável pela AdministraçãoFinanceira e Diretor Geral ou equivalente.

§ 2º Todas as assinaturas serão efetuadas por intermédio decertificação digital, sendo aceitos somente os certificados do tipo eCPF(pessoa física), modelo A3, conforme o padrão ICP Brasil.

Seção V

Das particularidades para inserção das informações

Art. 13 Para a inserção das informações de que trata estaPortaria, os titulares dos Poderes e Órgãos dos entes da Federaçãoobservarão, integralmente, os procedimentos disponibilizados no Siconfi,no que for aplicável às informações e documentos descritos noart. 3º desta Portaria.

Art. 14 A STN/MF disponibilizará os seguintes meios parainserção dos dados no Siconfi:

I - Planilhas eletrônicas;

II - Formulário web;

III - Arquivos do tipo CSV estruturados conforme o leiautepré-definido, exclusivamente para a inserção da MSC, previsto noAnexo II desta Portaria;

IV - Instâncias XBRL FR (Financial Reporting) ou do tipoXBRL GL (Global Ledger) segundo a taxonomia vigente disponibilizadano sítio Siconfi;

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 15 O Siconfi realizará de forma automática e por meiode equações visando assegurar a consistência das informações e documentosenviados constantes do art. 3º, as seguintes verificações:

I - Validações impeditivas, as quais são validações básicasdestinadas a detectar inconsistências relevantes, entendidas comoaquelas que comprometem a análise dos dados informados ou a confiabilidadedesses dados sob o ponto de vista técnico-conceitual e queimpedem a finalização das declarações, enquanto não corrigidas asinconsistências;

II - Indicadores qualitativos, os quais são verificações paraavaliar a qualidade da informação, sua adequação técnico-conceitual eo grau de aderência aos normativos vigentes e que não impedem afinalização das declarações.

Parágrafo Único. Caso sejam detectadas inconsistências relevantesnão evidenciadas pelas validações impeditivas previstas noinciso I do caput, mesmo em verificações posteriores, os entes serãocomunicados para que procedam à retificação tempestiva sob pena deque a STN/MF não dê a devida quitação do envio dos dados, sujeitandoo ente da Federação às penalidades e restrições previstas naLei Complementar nº 101, de 2000, e nesta portaria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16 As contas anuais referentes ao exercício de 2013serão entregues no Siconfi mediante o preenchimento:

I - da DCA, para os entes da Federação que tenham implantadoo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e asDemonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP noexercício de 2013;

II - do Quadro de Dados Contábeis Consolidados - QDCCpara os demais entes.

Art. 17 As contas anuais de exercícios anteriores a 2013,bem como os demonstrativos fiscais a que se refere o art. 6º relativosa exercícios anteriores a 2015, não serão recebidos pela STN/MF,exceto nos seguintes casos:

I - quando for necessária a retificação dos dados anteriormenteenviados e homologados nos exercícios a que se refere ocaput;

II - em casos específicos disciplinados pela legislação ou poroutros atos normativos da STN/MF, na forma exigida por esses instrumentos.

§1º As declarações de que trata o caput serão encaminhadasem arquivo digital aos cuidados da STN/MF, por intermédio de emailde usuário vinculado à instituição, que esteja ativo e cadastradono Siconfi, cuja mensagem deverá ser endereçada a .

§2º Para envio das contas anuais a que se refere o caput, oQDCC, segundo modelo disponibilizado nos sítios da STN/MF e doSiconfi, será entregue em sua versão eletrônica acompanhado dedeclaração assinada e digitalizada em formato PDF que ateste a veracidadedos dados informados, sujeitando-se às penas da lei.

§ 3º Os demonstrativos fiscais referidos no caput serão encaminhadosacompanhados de ofício digitalizado, assinado pelo Chefedo Poder Executivo, no caso do RREO, e assinado pelos titularesdos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº101, de 2000, inclusive as defensorias públicas, no caso do RGF,informando o período ao qual se refere;

§ 4º Os demonstrativos fiscais referidos no caput serão entreguessegundo o modelo do MDF vigente à época, em versãoeletrônica em formato PDF, acompanhados de declaração assinada edigitalizada em formato PDF que ateste a veracidade dos dados informados,sujeitando-se às penas da lei.

§ 5º A STN/MF dará quitação relativa à entrega das declaraçõesa que se refere o caput somente após o devido recebimentoe a validação dos documentos enviados.

Art. 18 Os dados dos documentos e informações previstosnos incisos I e II do art. 3º recepcionados pelo Siconfi serão disponibilizadosem um banco de dados denominado Finanças do Brasil- FINBRA nos sítios da STN e do Siconfi para consulta de qualquercidadão, sem prejuízo de outras publicações editadas pela STN.

Art. 19 As versões atualizadas dos seguintes Anexos destaPortaria serão disponibilizadas, exclusivamente, nos sítios daSTN/MF e do Siconfi na internet:

I - Anexo I - Matriz de Saldos Contábeis: Regras Gerais

II - Anexo II - Leiaute da Matriz de Saldos Contábeis

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,tendo seus efeitos a partir do exercício financeiro de2018.

Art. 21 Revoga-se a Portaria STN nº 841, de 21 de dezembrode 2016, a partir de 1º de janeiro de 2018.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.