Institui Grupo de Trabalho com a finalidadede estabelecer formas de atuação conjuntae coordenada no âmbito do SistemaBrasileiro de Defesa da Concorrência e parapromover a concorrência como instrumentopara elevar a competitividade e ainovação na economia brasileira.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DEDEFESA ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe é conferidapelo art. 10, inciso IX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,e pelo art. 60, XVII do Regimento Interno do Conselho Administrativode Defesa Econômica, tal qual alterado pela Resolução CADEnº 20, de 7 de junho de 2017, o SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTOECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, nouso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 19, §1º, II da Lei nº12.529, de 30 de novembro de 2011, e o CHEFE DA ASSESSORIAESPECIAL DE REFORMAS MICROECONÔMICAS DO MINISTÉRIODA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida peloart. 4º, II e III do Anexo I ao Decreto nº 9.003, de 13 de março de2017, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidadede estabelecer formas de atuação conjunta e coordenada no âmbito doSistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e para promover aconcorrência como instrumento para elevar a competitividade e ainovação na economia brasileira.
Art. 2º O Grupo de Trabalho contará com a participação derepresentantes definidos pela Secretaria de Acompanhamento Econômicodo Ministério da Fazenda e pela Assessoria Especial de ReformasMicroeconômicas do Ministério da Fazenda e representantesdo Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE.
§1º. O Grupo de Trabalho será composto por três membrostitulares e seus respectivos suplentes, cujos nomes encontram-se discriminadosno Anexo I.
§2º A presença necessária, nas reuniões, dos membros designadosna forma do Anexo I não obsta a presença e participaçãoativa de outros membros do CADE, da Secretaria de AcompanhamentoEconômico do Ministério da Fazenda ou da Assessoria Especialde Reformas Microeconômicas do Ministério da Fazenda.
§3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas como objetivo de instruir a tomada de decisões.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Gabineteda Presidência do CADE e pelos Gabinetes da Secretaria de AcompanhamentoEconômico do Ministério da Fazenda e da AssessoriaEspecial de Reformas Microeconômicas do Ministério da Fazenda,que prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho contará com um coordenadorno Ministério da Fazenda e outro no CADE, com objetivode facilitar a interlocução com o Secretário de AcompanhamentoEconômico do Ministério da Fazenda, com o Chefe da AssessoriaEspecial de Reformas Microeconômicas do Ministério da Fazenda ecom o Presidente do CADE, cujos nomes se encontram discriminadosno Anexo II.
Art. 4º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 90(noventa) dias, contados da data da primeira reunião, podendo serprorrogado, a pedido, até o mesmo período.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá elaborar proposta deinstrumento de cooperação entre o Ministério da Fazenda e o CADE,contemplando:
I - a execução de ações conjuntas para estimular a concorrência,o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico,inclusive por meio de seminários, palestras, cursos, visitastécnicas, dentre outras formas de fortalecer a cooperação entre asinstituições;
II - a troca de informações entre os órgãos signatários;
III - o aprimoramento de instrumentos previstos para consolidaçãode políticas efetivas, no âmbito do Programa de Parceriasde Investimentos - PPI, criado pela Lei nº 13.334, de 13 de setembrode 2016;
IV - o delineamento de formas de atuação conjunta na advocaciada concorrência e da cooperação para a elaboração de estudossetoriais que não sejam voltados para a instrução de processos emandamento no CADE;
V - a coordenação entre o CADE e a Secretaria de AcompanhamentoEconômico do Ministério da Fazenda para a representaçãodo Brasil em foros nacionais;
VI - a realização de ações de capacitação dos servidores.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será consideradaatividade de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 7º Os produtos do Grupo de Trabalho deverão ser apresentadosao CADE, à Secretaria de Acompanhamento Econômico doMinistério da Fazenda e à Assessoria Especial de Reformas Microeconômicasdo Ministério da Fazenda para as devidas providências.
Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Acompanhamento Econômico
Chefe da Assessoria de Reformas
Microeconômicas
ANEXO I
MEMBROS DO GRUPO DE TRABALHOMembros titulares (ordem alfabética):I - Andrey Goldner Baptista Silva (MF);II - Daniel Palaro Canhete (MF);III - Gustavo Gonçalves Manfrim (MF);IV - João Felipe Aranha Lacerda (CADE);V - Ravvi Augusto de Abreu Coutinho Madruga (CADE);VI - Ricardo Medeiros de Castro (CADE).Suplentes (ordem alfabética dos titulares):I - Jônatas Bezerra de Souza (Andrey Goldner Baptista Silva -- MF);II - Regina Helena Dantas Simões Chacur (Daniel Palaro Canhete -- MF);III - Alexandre de Oliveira Lima Loyo (Gustavo Gonçalves Manfrim -- MF);IV - Victor Oliveira Fernandes ( João Felipe Aranha Lacerda -- CADE);V - Andrey Vilas Boas de Freitas (Ravvi Augusto de Abreu CoutinhoMadruga -- CADE);VI - Gerson Carvalho Bênia (Ricardo Medeiros de Castro -- CADE)