Norma
10/11/2017
#126984

Resolução nº 5055/2017

RESOLUÇÃO Nº 5055, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 Disciplina os procedimentos necessários à aplicação do desconto no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores– IPVA –, de que trata o incentivo à regularidade do recolhimento do imposto previsto na Seção I-A do Capítulo IX do Regulamento do IPVA – RIPVA –, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 28-A do Regulamento do IPVA – RIPVA –, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º – Os procedimentos e as formalidades a serem observados na aplicação do desconto no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, de que trata o art. 28-A do Regulamento do IPVA – RIPVA –, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, a que fará jus o proprietário de veículo automotor sujeito à incidência do IPVA que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, serão disciplinados nesta resolução. Parágrafo único – A Certidão de Débito Tributário – CDT – não se presta para a comprovação da situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual. Art. 2º – Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, durante o período aquisitivo, o proprietário do veículo automotor, que recolher integralmente o imposto, fará jus ao desconto de 3% (três por cento) de que trata o art. 28-A do RIPVA, a ser usufruído no período concessivo, opcionalmente: I – em cota única, no prazo estabelecido, calculado sobre o valor do imposto, cumulado com o desconto previsto no inciso I do § 2º do art. 27 do RIPVA; II – em três parcelas consecutivas, até o prazo e...

RESOLUÇÃO Nº 5055, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 Disciplina os procedimentos necessários à aplicação do desconto no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores– IPVA –, de que trata o incentivo à regularidade do recolhimento do imposto previsto na Seção I-A do Capítulo IX do Regulamento do IPVA – RIPVA –, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 28-A do Regulamento do IPVA – RIPVA –, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º – Os procedimentos e as formalidades a serem observados na aplicação do desconto no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, de que trata o art. 28-A do Regulamento do IPVA – RIPVA –, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, a que fará jus o proprietário de veículo automotor sujeito à incidência do IPVA que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, serão disciplinados nesta resolução. Parágrafo único – A Certidão de Débito Tributário – CDT – não se presta para a comprovação da situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual. Art. 2º – Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, durante o período aquisitivo, o proprietário do veículo automotor, que recolher integralmente o imposto, fará jus ao desconto de 3% (três por cento) de que trata o art. 28-A do RIPVA, a ser usufruído no período concessivo, opcionalmente: I – em cota única, no prazo estabelecido, calculado sobre o valor do imposto, cumulado com o desconto previsto no inciso I do § 2º do art. 27 do RIPVA; II – em três parcelas consecutivas, até o prazo estabelecido para vencimento de cada parcela, calculado o desconto sobre o valor do imposto relativo a cada parcela. Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda verificará a regularidade dos pagamentos do IPVA e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – em seus arquivos e a dos demais débitos referentes ao veículo no cadastro de veículos administrado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG. Art. 3º – O valor do IPVA com o desconto será disponibilizado no início de cada ano a que se refira para consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavan –, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda no endereço: http://diarioeletronico. fazenda.mg.gov.br. Art. 4º – O documento de arrecadação será emitido com o desconto calculado e o pagamento será realizado diretamente nos agentes arrecadadores. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 13 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA Secretário de Estado de Fazenda

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.