Norma
30/11/2017

Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017

Altera normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, condicionando pedidos à confirmação de transmissão de declarações fiscais.

A Instrução Normativa RFB nº 1765/2017 altera a Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, incluindo os artigos 161-A a 161-D, que estabelecem novas regras para pedidos de restituição e declarações de compensação de créditos tributários.

Art. 161-A: Para saldo negativo de IRPJ ou CSLL, a RFB só aceitará pedidos de restituição e declarações de compensação após a confirmação da transmissão da ECF, demonstrando o direito creditório. Isso se aplica também a apurações especiais decorrentes de eventos como extinção, cisão, fusão ou incorporação. Para saldos negativos apurados trimestralmente, a restrição só se aplica após o encerramento do ano-calendário.

Art. 161-B: Para créditos de IPI, a RFB só aceitará pedidos de ressarcimento e declarações de compensação após a confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI. A exceção é para créditos presumidos de IPI apurados por estabelecimentos matriz não contribuintes do IPI.

Art. 161-C: Para créditos de PIS/Pasep e Cofins, a RFB só aceitará pedidos de ressarcimento e declarações de compensação após a confirmação da transmissão da EFD-Contribuições. A restrição só se aplica após o encerramento do trimestre-calendário.

Art. 161-D: As disposições dos artigos 161-A a 161-C não se aplicam a créditos relativos a períodos de apuração anteriores a janeiro de 2014.

A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2018 e revoga o art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1717/2017.