Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (Apartado Restrito nº 08700.010420/2015-11). Representante: Cade ex officio Representados: Elster Medição de Água S/A ("Elster"), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A ("FAE"), Itron Soluções para Energia e Água Ltda. ("Itron"), LAO Indústria Ltda. ("LAO"), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. ("Sappel"), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. ("Sensus"), Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, José Roberto Baptistella, Luis Antonio Tinello, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli. Advogados: Arthur Villamil Martins, André Gomes Leao, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Carolina Maria Matos Vieira, Frederico Feitosa da Rosa, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Leonardo da Costa Carvalho Coelho, Livio de Vivo, Lúcia Regina Pereira Moioli Garbuglio, Luiz Felipe Rosa Ramos, Marcelo Scaff Padilha, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Olavo Zago Chinaglia, Vicente Bagnoli e outros. Tendo em vista a homologação pelo Plenário do CADE dos Requerimentos de TCC nº 08700.011036/2015-28, nº 08700.011190/2015-08 e nº 08700.011930/2015-06 na 94ª Sessão Ordinária de Julgamento, bem como do Requerimento de TCC nº 08700.002912/2016-14 na 114ª Sessão Ordinária de Julgamento, decido: (i) pela suspensão do Processo Administrativo em relação a Itron Soluções para Energia e Água Ltda, Carlos Henrique Gomez Capps, Valdir Iannelli, Elster Medição de Água S.A., Carlos Dehon Dias Lopes, FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A. (atual FAE Sistemas de Medição S.A.), Lao Indústria Ltda, José Roberto Baptistella, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Marcos Sérgio Sartori e Emerson da Costa Rodrigues; (ii) pela juntada de documentos relacionados ao Requerimento de TCC nº 08700.002912/2016-14 (SEI 0402853, 0405502 ,0405503) ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010420/2015-11, para que constem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/11; e (iii) pela intimação dos representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ficam os Representados cientes de que, conforme explicitado no respectivo instrumento, o objeto do referido TCC restringe-se ao escopo da conduta investigada, qual seja, supostas infrações à ordem econômica praticadas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (hidrômetros). Ao Protocolo para juntada dos documentos acima referidos.