Nº 1.616 - Processo Administrativo nº 08700.010409/2015-43 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010410/2015-78). Representante: Cade ex officio. Representado: Joaquim Paulo Nogueira de Lalanda e Castro. Advogados: Fábio Francisco Beraldi; Flávia Chiquito dos Santos e André Alencar Porto. Acolho a Nota Técnica CGAA8/SG nº 75/2017, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (i) pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, nos termos referidos na Nota Técnica nº 75; (ii) pela colheita de depoimento do Sr. Joaquim Paulo Nogueira de Lalanda e Castro. Fica o Representado Joaquim Paulo Nogueira de Lalanda e Castro notificado, por meio de seus representantes legais, para que compareça à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, Sala de Reunião 01 da Superintendência - Geral, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, no dia 16/01/2018, às 15h.
Nº 1.794 - Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12 Representante: Cade "ex officio" Representada: Wendliz Bernardo ME, atualmente denominada WBS Energia Eireli - EPP ("WBS") Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza, Bruno Greca Consentino, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter e Daniel Elias do Nascimento. Acolho a Nota Técnica nº 139/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, (i) pelo indeferimento das preliminares alegadas pela Representada, por falta de amparo legal; (ii) pela intimação da Representada para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, justificativas objetivas sobre a necessidade da tomada dos depoimentos das testemunhas por ela indicadas, devendo, ainda, qualificar de forma completa cada testemunha, sob pena de indeferimento da produção da prova testemunhal. Alternativamente, a Representada pode trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas. Estas declarações devem conter informações fáticas relacionadas ao mérito do presente processo. A Representada deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita essa opção e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo anterior, deverá apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (iii) pelo deferimento da produção de prova documental, facultado à Representada juntar aos autos quaisquer documentos que considerem relevantes para a presente investigação antes do encerramento da instrução, nos termos do art. 195, §5º, do Regimento Interno do Cade; e (iv) pelo indeferimento dos pedidos genéricos de produção de prova. A Superintendência-Geral do Cade reserva-se o direito de produzir outras provas no interesse da instrução do feito, nos termos do art. 13, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011.